TJDFT - 0743576-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 16:20
Baixa Definitiva
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20/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALUNA INADIMPLEMENTE.
REVOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATO ILÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior em formalizar a matrícula da aluna inadimplente, com fulcro no art. 5º da Lei nº 9.870/1999, segundo o qual: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”. 2.
O pagamento da taxa constitui, apenas, uma das etapas da realização da matrícula, não sendo suficiente para configurar a regularidade da situação da estudante perante a instituição de ensino, tampouco para obrigar a Ré/Apelada a aceitar a renovação da matrícula da aluna inadimplente. 3.
A negativa da instituição de ensino fundamenta-se, exclusivamente, no descumprimento contratual por parte da aluna quanto ao pagamento das mensalidades, consoante autoriza a legislação de regência.
Não se trata de penalidade pedagógica, pois a conduta não possui qualquer relação com as atividades acadêmicas da estudante, sendo inaplicável o art. 6º da Lei nº 9.870/1999. 4.
Inexiste ato ilícito capaz de respaldar a condenação da instituição de ensino Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais (CC, art. 186). 5.
Apelação conhecida e não provida. -
19/09/2024 16:02
Conhecido o recurso de ANDRESSA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*81-19 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma -
29/08/2024 23:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/05/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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