TJDFT - 0737969-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:18
Outras decisões
-
09/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737969-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISANGELA DA SILVA NOGUEIRA EMBARGADO: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA Sentença Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por ELISANGELA DA SILVA NOGUEIRA em desfavor de DISTRICON PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a embargante, em suma, que em março/2018 celebrou com a embargada contrato de locação de uma loja comercial situada no Bloco “A”, Entrada 53, da SCRN 702/703, Brasília/DF, apontando a locadora um débito dos alugueis vencidos entre março e outubro de 2020, além dos encargos pertinentes ao período.
Afirma que diante da declaração, pela OMS, da pandemia do coronavírus – Covid 19 (11/03/2020), o Governo do Distrito Federal pelo Decreto 40.520, de 14/03/2020, e seguintes, impôs uma série de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, que levaram ao fechamento de inúmeros setores e inviabilizaram o desenvolvimento das atividades da empresa da embargante, tornando insustentável o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Aduz que, conforme acertado entre as partes, o valor referente à garantia contratual prestada (título de capitalização) quitou os aluguéis dos meses de março, abril e maio de 2020, momento em que o contrato seria rescindido, sem qualquer espécie de pendência, salvo as benfeitorias necessárias que realizou.
Mas, ainda assim, diz que a exequente/embargada desconsiderou o acordo verbal e promoveu a presente execução.
Ressalta que “a impossibilidade de solucionar amigavelmente a controvérsia ocorreu pelo fato da Imobiliária embargada ter recusado abater o valor correspondente as despesas realizadas no imóvel (benfeitorias) quando da contratação”.
Suscita a prescrição de todos os valores vencidos em data anterior a 15.05.2020, visto que nos termos do art. 206, §3º, inciso I do CCB, em virtude do advento do prazo trienal desde o ajuizamento da ação.
Por fim, discorre sobre a aplicação da Teoria da Imprevisão para justificar a rescisão ou revisão do contrato, a indicar a inexistência do dever de pagar os alugueres e quaisquer outros encargos relativos ao período posterior ao início da pandemia do COVID-19, requerendo, outrossim, seja a embargada condenada a indenizá-la pelos valores gastos na realização de benfeitorias necessárias.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, conforme decisão de ID 176392287.
A embargada ofereceu impugnação (ID 179178328), oportunidade em que alegou que tentou negociar com a embargante para desocupação do imóvel em maio de 2020 sem o pagamento da multa contratual.
Diz que a pretensão da embargante era suspender indefinidamente o contrato de locação, sem pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, o que não foi aceito pela embargada, de modo que, tendo permanecido no imóvel até outubro de 2020 deve arcar com os custos correspondentes.
Requer, assim, a rejeição dos embargos.
Réplica ao ID 185043261.
Instadas as partes a especificarem provas, a embargante requereu a produção de prova oral; contudo, designada audiência de instrução, desistiu da oitiva da testemunha indicada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
Soma-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Examino o mérito.
Ao que se colhe dos autos, destina-se a pretensão autoral à rescisão do contrato de locação em execução por força da aplicação da teoria da imprevisão, a partir de março de 2020, quando o Ministério da Saúde declarou o estado pandêmico no país, o que levou à paralisação das atividades da embargante, com a impossibilidade de manutenção do contrato nos moldes originalmente formalizados.
Rejeito, de plano, a arguição de prescrição do débito exequendo, dado que a execução foi ajuizada em dezembro de 2020, não se podendo, outrossim, falar em prescrição intercorrente.
Com efeito, o art. 206, § 3º, Inc.
I, do Código Civil dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis.
Certo é que, para verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre indagar se a demora na citação ocorreu por incúria da exequente ou por falhas no mecanismo da própria justiça.
Nesse último caso, o simples ajuizamento da execução será suficiente à interrupção do prazo prescricional, pois não poderá ser penalizada por fato a que não deu causa.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que "a prescrição intercorrente somente ocorre se comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe competem para a movimentação do processo por tempo equivalente ao prazo prescricional" (Acórdão n.959051, 20130110533422APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016.
Pág.: 218/259).
Ainda: “A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução e da citação do executado, o processo fica paralisado por omissão atribuível ao exequente.
Assim, para sua caracterização é necessária a paralisação do processo por desídia do exequente; esta paralisação deve ocorrer pelo mesmo período de tempo necessário para a prescrição. (...)” (Acórdão n.957257, 20030710137099APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 01/08/2016.
Pág.: 114-127).
Neste mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n° 106 da súmula de sua jurisprudência, para o fim de eximir a parte dos efeitos deletérios do tempo quando a demora na prática dos atos processuais decorreu do próprio mecanismo judiciário, conforme a seguir transcrita: Súmula 106.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Compulsando os autos, verifico que embora a executada tenha comparecido aos autos apenas em maio de 2023, foi ela citada por edital após inúmeras diligências nos endereços localizados nos sistemas disponíveis ao Juízo, num claro indicativo de que a parte exequente não ficou inerte, pois, quando intimada a manifestar, prontamente cumpriu a ordem judicial destinada a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, informando endereços para citação até culminar na citação ficta.
Ultrapassada essa questão, não vejo como acolher os presentes embargos. É cediço que, diante do reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, os Estados e o Distrito Federal determinaram, por meio de decretos, o fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão de eventos coletivos, entre outras medidas de contenção da disseminação do coronavírus, ocasionando grave crise econômica em diversos setores.
Devido às medidas de isolamento social para frear a pandemia do coronavírus, muitas pessoas e empresas viram seus rendimentos diminuídos e, com isso, ficaram com dificuldades de pagar despesas habituais.
Nesse panorama, dispõe o art. 317, do Código Civil, que: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
A teoria da imprevisão surge em razão da cláusula rebus sic stantibus, para fazer contraste ao princípio da pacta sunt servanda - que remete à imutabilidade dos contratos, encontrando assento nos artigos 478 a 480 do Código Civil, de molde a permitir a adaptação do contrato às novas circunstâncias.
Nesse contexto, alterando-se eventualmente a base do contrato por fato não voluntário das partes, altera-se, da mesma forma, o modo de prestação da obrigação. É certo que uma pandemia é exemplo claro — comumente utilizado pela doutrina — acerca da necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva aos contratos de prestação continuada vigentes nas relações civis, empresariais e, principalmente, financeiras, mormente em razão da incerteza quanto ao seu término e aos efeitos que ainda podem gerar à economia.
Ocorre que o impacto da crise não afeta a sociedade de maneira homogênea, ou seja, é necessária a análise do caso concreto para possibilitar, se o caso, o ajuste das obrigações assumidas dentro da realidade de cada um.
Na hipótese dos autos, a embargante justificou que experimentou redução nos serviços prestados e, assim, na renda obtida, contudo, não anexou documentos que evidenciem que foi diretamente atingida pelas restrições que decorrem da pandemia, com efetiva redução de receita, a justificar o impedimento para cumprir a obrigação encartada no contrato que embasa a execução.
Como cediço, à embargante competia o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito executivo do embargado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Porém, segundo a prova dos autos, não foi demonstrado que a inadimplência decorreu do fato imprevisível que supostamente afetou as atividades empresariais desenvolvidas. É dizer, a pandemia do Covid-19 não pode ser admitida como condição geral e irrestrita de perda de capacidade financeira, devendo a parte que por ela foi prejudicada efetivamente comprovar a ocorrência dessa situação, especialmente porque a interferência judicial nos contratos deve ocorrer de forma excepcional.
Portanto, como a embargante não fez prova da alegada perda da capacidade financeira, deve ser rejeitada a escusa invocada.
A isso se soma que os encargos contratados e descritos na planilha que instrui o processo executivo estão dentro dos parâmetros da normalidade, não havendo razões para ajustamento ou suspensão da execução, tendo a exequente/embargada, inclusive, deixado de cobrar a multa por rescisão antecipada, a denotar uma repartição dos prejuízos decorrentes da pandemia.
De outro lado, não procede a pretensão de ressarcimento de benfeitorias supostamente efetuadas pela embargante no imóvel locado.
A uma, porque a cláusula oitava do contrato de locação deixou a previsão de que as benfeitorias realizadas sem a autorização expressa da locadora seriam incorporadas ao imóvel.
E a duas porque, ainda que se superasse a norma contratual, caberia à embargante comprovar que as benfeitorias mencionadas subsumiam-se à classe daquelas ditas “necessárias”, a indicar a reparabilidade, o que, todavia, não fez.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 02:38
Publicado Ata em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/10/2024 21:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/06/2024 12:28
Outras decisões
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25/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/03/2024 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 02:30
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737969-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISANGELA DA SILVA NOGUEIRA EMBARGADO: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_17h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 22/3/2024, às 17 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737969-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISANGELA DA SILVA NOGUEIRA EMBARGADO: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. -
31/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 03:00
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:55
Juntada de intimação
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 20:54
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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