TJDFT - 0742149-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:04
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:04
Outras decisões
-
14/06/2024 04:02
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:17
Outras decisões
-
02/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:52
Outras decisões
-
13/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHAES em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHAES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742149-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MAGALHAES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID. 184493229, por meio do qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum, mormente quanto à fixação da verba sucumbencial, pugnando pela fixação equitativa.
Oportunizado o contraditório, manifestando-se a parte embargada no ID 187905422 pela rejeição dos embargos. É relato do necessário.
D E C I D O.
Conheço dos presentes embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade.
Rememoro que r.
Sentença de ID 184493229 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, em razão da sucumbência recíproca, promoveu a seguinte distribuição do ônus: “Em razão da sucumbência parcial, arcará a parte requerida com 30% (trinta por cento) das custas.
A requerente arcará com o restante.
CONDENO o requerido ao pagamento de advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a R$ 3 mil (três mil reais), considerando que pretensão julgada procedente se mostra inestimável (art. 85, § 8º, do CPC).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC).
CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data de distribuição da demanda (Súmula nº 14 do STJ), e de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.” A parte embargante alega contradição, uma vez que, em relação aos honorários devidos ao patrono do autor foi arbitrado com base no §8º, do artigo 85, do CPC; ao passo que os honorários devidos ao patrono da parte requerida foram fixados com base no valor da causa (R$ 2.711,07), que se mostraria irrisório, de modo que, ao seu entender, deveria ser fixado, também, por equidade (§8º).
A parte embargada, por seu turno, defende a correção da fixação, com base no artigo 85, §2º do CPC, tomando em conta o pedido de restituição de quantias indevidamente descontadas, julgada improcedência.
No caso, tenho que assista razão a parte embargante, tomando em conta que, de fato, a fixação de 12% do valor atualizado da causa, no caso concreto, remonta valor irrisório, bem assim destoante diante da sucumbência em menor extensão da requerida, a revelar necessária a fixação por equidade, como prescreve o §8º, do art. 85, do CPC.
Acentuo, todavia, que não se balizará por mero critério matemático ligado ao percentual de distribuição do pagamento das custas (70-30), senão pela maior ou a menor complexidade da causa, o trabalho e o tempo necessários, a importância do interesse econômico (nos termos do §8º-A, do art. 85, do CPC).
Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, com efeitos infringentes, para retificar os termos da distribuição da sucumbência fixada na Sentença de ID 184493229, de modo que, onde se lê: “CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data de distribuição da demanda (Súmula nº 14 do STJ), e de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.” Leia-se: “CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a R$ 3 mil (três mil reais), considerando que a incidência dos percentuais legais sobre o valor da causa redundaria em valor irrisório (art. 85, § 8º, do CPC).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária (INPC), esta a contar da publicação da sentença, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do trânsito em julgado do comando condenatório (art. 85, § 16, do CPC).” Ficam mantidos os demais termos da Sentença embargada.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742149-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MAGALHAES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Outras decisões
-
21/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento a débito em conta bancária da requerente de valores por esta devidos em razão dos contratos descritos como "NOVAÇÃO - Nº 2020501168” e “BRB SERV CONSIG - Nº *02.***.*65-30".
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
30/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:39
Outras decisões
-
12/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:22
Outras decisões
-
23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHAES em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:12
Outras decisões
-
07/11/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:33
Outras decisões
-
26/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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