TJDFT - 0748795-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ELTON SOUSA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/07/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA RECONVINDO: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, ao ID 240650629, pugna, genericamente, sem trazer aos autos qualquer rol de testemunhas, pela produção de prova testemunhal.
O requerido EDUARDO, ao ID 240199074, requer o depoimento pessoal dos autores e anexa aos autos decisão proferida em outros autos que determinou sua exclusão do polo passivo.
Por sua vez, ALVES LACERDA ENGENHARIA LTDA, ao ID 240648160, formula pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
Alega que é essencial que as testemunhas sejam ouvidas em audiência, para facilitar a realização da perícia, inclusive, questões técnicas sobre a falta de projeto, falta de entregas de pontos elétricos e hidros sanitários, além de vários outros pontos abordados em Contestação sobre “culpa de terceiros”, “inflação”, “fortuito”, “força maior”, “dias de chuvas”.
Afirma ainda ser necessária a realização de perícia para demonstrar que comprovará a influência dos requerentes no atraso da obra, assim como intercorrências na construção civil, “inflação”, “gastos”, “elevação de custos”, dentre outros”.
DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o principal ponto controvertido consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato por culpa da requerida diante do atraso na entrega da obra, e se a quem cabe o ressarcimento dos danos materiais alegados na inicial e na reconvenção e o pagamento das multas previstas no contrato.
No caso dos autos, as questões de fato já estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, de modo que tenho como desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, verifico que a oitiva da parte autora se mostra desnecessária, considerando que sua narrativa dos fatos já foi trazida na petição inicial.
Ademais, as testemunhas arroladas pela ré são seus funcionários/colaboradores, os quais, saliente-se, sequer poderiam ser ouvidos nesta qualidade, mas meramente como informante, nos termos do artigo 457, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à prova pericial, os argumentos sustentados pela parta também se restringem, essencialmente, à indicação de informações contidas na prova documental, acerca de questões que envolvem a apreciação jurisdicional de mérito, e não apuração técnica em prova pericial.
Além disso, sequer se mostra razoável a realização de prova pericial para demonstrar “intercorrências na construção civil”, “inflação”, “gastos”, e etc, indicações genéricas da parte, sem relação com a controvérsia, que não são suficientes para justificar a realização da prova técnica.
Destaco, oportunamente, que na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.
Tratando-se de fato cuja prova prescinde da realização de perícia técnica, ante a suficiência da prova documental, não há cerceamento de defesa no indeferimento de sua realização (Acórdão 1821333, 07009529420228070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, ressalto ainda que a documentação deve ser juntada pelo autor concomitantemente com a petição inicial a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; enquanto o réu deve juntar os documentos com a contestação para comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor conforme prevê o art. 434 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1809447, 07150612720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 14/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelas partes.
Em tempo, determino o levantamento do sigilo colocado sobre os documentos de IDs 240648165 e 240648168, porquanto não se encontram dentro das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:00
Indeferido o pedido de MELIZA ADRIANA LIMA - CPF: *85.***.*91-91 (AUTOR), ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU), EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *24.***.*48-20 (REU), ELTON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-91 (AUTO
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26/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA RECONVINDO: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELTON SOUSA DOS SANTOS e MELIZA ADRIANA LIMA em face de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ME, ÉDIPO ALVES LACERDA e EDUARDO ALMEIDA DE SOUZA.
Narram que, em 17/03/21, firmaram contrato de empreitada global com a empresa Alabarce Engenharia LTDA, denominado “OBRA 149 (152)”, o qual teve por objeto a elaboração de projetos arquitetônicos e sua respectiva execução no SHSB, Trecho 1, QD QSB5 Conjunto 01, Lote 10, Quadra 17, Casa 12, do Condomínio Ville Montagne, Brasilia - DF.
Aduzem que, em 25/08/21, a empreiteira original assinou contrato de “suporte comercial”, pelo qual cedeu sua posição contratual em prol da Ré (doc. 03).
No instrumento de cessão, os Autores figuraram como anuentes e repactuaram os valores da empreitada, a fim de assegurar e reafirmar o equilíbrio econômico do contrato, acrescendo 12% (doze por cento) ao valor original.
Explicam que, quando realizada a cessão da posição contratual, foi aceito pelos Autores um acréscimo de R$ 141.873,41 (cento e quarenta e um mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) aos valores originalmente pactuados pela empreitada global e que, em contrapartida, a requerida assumiu o encargo de iniciar os serviços executivos em 27/12/2021, com prazo de 12 meses para a execução total da obra até a retirada do habite-se.
Afirmam que, muito embora tenham cumprido suas obrigações de pagamento, a requerida abandonou a obra por falta de condições financeiras para concluir o serviço.
No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e que, operada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, tem-se por impositiva a sua condenação ao pagamento da multa pactuada, bem como o ressarcimento do montante recebido a maior relacionados aos serviços não executados.
Pugna ainda pela desconsideração da personalidade jurídica da requerida, nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tornou-se notória a impossibilidade financeira de a requerida dar cumprimento às próprias obrigações, restando insolvente.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a concessão da tutela de urgência de forma a declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com efeitos imediatos, conferida à Ré a oportunidade de comparecer ao local da construção apenas para retirar eventuais bens e pertences de sua propriedade ou vistoriar o imóvel; b) a concessão da tutela de urgência de forma a acolher o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar o arresto dos bens de propriedade dos Réus, fundado no poder geral de cautela e nos termos da fundamentação supra; c) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; d) A condenação da requerida ao pagamento da multa rescisória, tendo em vista sua culpa exclusiva pela rescisão da empreitada, correspondente a R$ 132.415,18 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e quinze reais e dezoito centavos), em até 05 dias, na forma do item 8.1.1 do contrato de empreitada e da fundamentação supra; e) A desconsideração da personalidade jurídica da empresa ALVES LACERDA para admitir no polo passivo tanto o sócio atual quanto o retirante; f) A condenação dos requeridos à restituição dos valores pagos em excesso, relativos às etapas da empreitada quitadas, mas não executadas.
Determinada a emenda ao ID 184563001, a parte requerente não cumpriu com a determinação, motivo pelo qual foi indeferida a petição inicial (ID 186296587).
Interposto recurso de apelação contra referida sentença, a este foi dado provimento para cassar a sentença e restituir os autos a este Juízo para regular processamento do feito (ID 204349528).
Ao ID 204718043 foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.
A decisão de ID 216708343 determinou a citação por edital da requerida ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA – ME.
Ao ID 223149732 houve a extinção do feito em relação a ALVES LACERDA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e EDIPO ALVES LACERDA, porque a parte requerente, apesar de intimada a a indicar endereços ou requerer as providências que entendesse de direito com o fim de localizar e citar os requeridos, quedou-se inerte.
Embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de ID 223149732.
Citado, ID 214406111, o requerido EDUARDO apresentou a contestação de ID 216557581.
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto sua retirar da sociedade se deu em agosto de 2021, não podendo responder pelas obrigações da sociedade.
No mérito, defende que não restam preenchidos os requisitos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva aventada; b) o reconhecimento da decadência do direito pleiteado, diante do transcurso do biênio disposto no artigo 1.032 do Código Civil, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. c) no mérito, pugna pela total improcedência da ação.
Por sua vez, citada, por edital – ID 216855964, a requerida ALVES LACERDA apresentou a contestação com reconvenção de ID 224433948.
Em sede de contestação, alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, porquanto as tentativas de citação não foram esgotadas neste processo.
Afirma que a o sócio sequer foi citado na presente ação e que a determinação de citação por edital se deu por analogia à outra ação.
No mérito, diz que a Alabarce não cumpriu com grande parte das obrigações que lhe competiam como cessionária dos contratos que firmou com a requerida.
Outrossim, afirma que os projetos apresentados pela empresa cessionária continham incongruências e que esta não lhe repassou os custos.
Alega que, por pressão dos autores, teve que iniciar a obra sem todos os projetos e documentos necessários e que houve inúmeras alterações no projeto desde que assumiu a empreitada, o que motivou o atraso na entrega.
Aduz ainda que os autores devem ser condenados por litigância de má-fé, porquanto alteram a realidade dos fatos, buscando, de forma abusiva e unilateral, impor prazos que não foram negociados em termo próprio.
Defende que o atraso na obra se deu tanto por culpa exclusiva dos autores quanto por culpa exclusiva de terceiros.
Em reconvenção, pede pugna pela condenação da parte requerente ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor global do contrato.
Ao final, requer: a) a não concessão da tutela de urgência pleiteada; b) no mérito, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, pugna que seja atribuído aos requerentes o ônus de provar o alegado, bem como, ao final, seja indeferida a presente demanda, nos termos da fundamentação exposta, especialmente a multa de 10% cobrada, tendo em vista que “não se trata de cláusula penal”, a multa é devida em desfavor de quem pede a rescisão. c) a condenação dos autores à penalidade de litigância de má-fé, em favor da Ré, com base nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil; d) caso este i. juízo, após a análise de todas as provas carreadas aos autos, apure “qualquer valor” devido aos Autores, pugna pela COMPENSAÇÃO de valores suportados pela empresa requerida, bem como inflação calculada por perícia, pela inflação e defasagem do contrato causado pelos autores, além de multa de rescisão por quebra de contrato pelos autores em 10% do valor global (pedido de rescisão pelos autores).
Por fim, que sejam descontados valores que não foram repassados à requerida, como a “entrada de 233 mil”, “terraplanagem” e outros serviços extracontratuais realizados, assim como valores repassados diretamente a fornecedores, tendo em vista que o material foi devidamente recebido, dentre outros valores apurados no decorrer processual, com fulcro nos arts. 186,187, 368, 369, 389, 395, 927 e 944, todos do CC/2002, bem como art. 5º, incs.
V e X da CF/88, diante dos custos e prejuízos arcados pela requerida; e) a exclusão do “sócio retirante”, Eduardo Almeida, da lide, nos termos da fundamentação exposta e, posteriormente, diante da exclusão da lide (ids 223745635 e 223149732) do sócio Édipo e da empresa “supostamente sucessora”, por abandono da causa pelos Autores (falta de indicação de endereços), a Ré pugna por manifestação posterior, após a conclusão definitiva do caso (possíveis recursos e etc.); f) Em sede de reconvenção, pugna que este i.
Juízo, conforme dispositivos supramencionados, revise todos os valores cobrados pelo autor, diante das provas carreadas aos autos que demostram, claramente, que a cobrança é indevida, da multa de 10% de rescisão, que, na realidade, é devida à requerida; g) após apurações por este i.
Juízo dos valores cobrados pelo autor/reconvindo, indevidamente, pugna que o autor/reconvindo pague à ré/reconvinte o “equivalente exigido” em excesso, nos termos do art. 940 do CC/2002 quanto à multa de Rescisão de 10% do valor global, que na realidade dos fatos, é devida à Ré.
Ou, subsidiariamente, seja compensado com qualquer valor devido aos autores, nos termos da contestação apresentada; h) nos termos da fundamentação exposta, em contestação, a multa de 10% do valor global do contrato é devida à ré, diante do pedido expresso de “rescisão pelos autores”.
Nessa toada, com fulcro nos arts. 186,187, 927 e 944, todos do CC/2002, bem como art. 5º, incs.
V e X da CF/88, pugna pela condenação ao pagamento da multa de 10% do valor global do contrato; i) após a oitiva de testemunhas, bem como realização de perícia e constatação de atrasos por culpa dos autores, a ré pugna pelo pagamento das solicitações de alterações nos termos do contrato originário, “1.1.8”, bem como seja ressarcida à ré pela defasagem contratual, diante de vários meses que a obra “não andou”, por culpa dos autores, diante do rotineiro atraso de projetos, ou seja, repasses de “pontos” e “definições”, bem como reiteradas solicitações de “alterações”, aplicando-se a cláusula “7”, “i”, assim como seja calculado por perícia (para ressarcimento), um índice de defasagem específico, (comprovando, inclusive, que a Ré gastou valor consideravelmente superior ao contrato), com fulcro nos arts. 186,187, 927 e 944, todos do CC/2002, bem como art. 5º, incs.
V e X da CF/88.
Caso seja devido algum valor aos autores, pugna pela compensação, nos termos da contestação; j) pugna ainda pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ao ID 224861870 os embargos de declaração opostos pela requerente ao ID 224861870 foram rejeitados.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à empresa requerida e recebida a reconvenção.
Contestação à reconvenção apresentada ao ID 227975140.
Na mesma petição, foi apresentada réplica à contestação da empresa requerida/reconvinte.
Réplica à contestação da reconvenção apresentada do ID 231639970.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois os autores demonstraram ter celebrado contrato de prestação de serviços com a parte requerida e afirmam não ter mais interesse na manutenção do contrato em razão do inadimplemento contratual imputado à requerida, que deixou de concluir a obra no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que não resta comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito alegado por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO EDUARDO Em sua contestação, o requerido EDUARDO defende sua ilegitimidade passiva, porquanto a averbação de sua retirada como sócio da empresa ocorreu em 23/08/2021, enquanto a ação foi proposta somente em 28/11/2023, tendo sido citado somente em 14/10/2024.
Afirma assim que resta ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 1.032, do Código Civil, o que inviabiliza, por completo, a pretensão dos requerentes em incluí-lo e responsabilizá-lo pelo negócio jurídico entabulado.
Sem razão o requerido.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: “(...) 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293)” No presente caso, a parte autora almeja a responsabilização das partes requeridas ante o descumprimento do contrato firmado.
A legitimidade do requerido EDUARDO é aferida na medida em que, em análise superficial dos autos, verifica-se que, quando houve o suposto descumprimento de contrato, não havia decorrido o prazo de 02 anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Muito embora a empresa requerida alegue que há nulidade da citação por edital, porquanto a decisão que deferiu tal modalidade de citação se baseou em outro processo, entendo que não se encontra com a razão.
Eis que foram esgotadas todas as tentativas de citação da empresa requerida nos endereços localizados nos autos.
Ademais, a citação por edital não trouxe qualquer prejuízo à demandada, que apresentou contestação completa no prazo legal, devidamente instruída com documentos que entendeu cabíveis para o deslinde da causa.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar quem deu causa ao atraso na execução do contrato de empreitada global firmado entre as partes e, consequentemente, a quem cabe o ressarcimento dos danos materiais alegados na inicial e na reconvenção e o pagamento das multas previstas no contrato.
Fixo como pontos controvertidos: - Se houve culpa por parte da requerida pela rescisão do contrato de empreitada; - Se, em razão da rescisão, a requerente faz jus aos danos materiais, morais e à multa cobrados; - Em caso de resposta negativa aos itens acima, se a culpa pela rescisão do contrato pode ser imputada à parte requerente e se os danos materiais, a repetição de indébito e a multa cobrados pela requerida/reconvinte são devidos; e - A configuração ou não dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da requerida com o consequente alcance do patrimônio de seus sócios.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, visto que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 dias.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2025 23:08
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Outras decisões
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, EDIPO ALVES LACERDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA, ALVES LACERDA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de ID 223745635.
Alega a ocorrência de omissão, visto que, apesar de ter determinado a extinção do feito em relação a ALVES LACERDA CONSTRUTORA e a EDIPO ALVES LACERDA, não houve sua intimação, inclusive pessoalmente, para promover o andamento do feito.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Isso porque o que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Destaco, nesse ponto, que houve tanto a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito por meio do DJe (ID 219842490), quanto pessoalmente (IDs 221290011 e 221290012), não tendo a referida parte cumprido a determinação judicial.
Destaco que é de responsabilidade de ambas as partes manterem seus endereços atualizados nos autos, de forma a tornar viável as intimações pessoais, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Civil, o que não foi feito nos autos (Acórdão 1003775, 20150111285700APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2017, publicado no DJe: 31/03/2017).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DA RECONVENÇÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça à requerida ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Anote-se.
Recebo a reconvenção de ID 224433948.
A Secretaria deverá proceder aos devidos cadastros no sistema.
Manifeste-se o requerente/reconvindo em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o requerido/reconvinte para réplica à contestação da reconvenção, sob pena de preclusão, também em 15 dias.
Após, verifique-se o decurso de prazo para apresentação de contestação pelo requerido EDUARDO.
Em tempo, determino a retirada do sigilo dos documentos acostados ao ID 224433961 e seguintes, porquanto não se encontram dentro das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU).
-
05/02/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:48
Indeferido o pedido de ELTON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-91 (AUTOR)
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27/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:58
Outras decisões
-
07/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELTON SOUSA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:23
Publicado Edital em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:37
Expedição de Edital.
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06/11/2024 00:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 00:21
Indeferido o pedido de ELTON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-91 (AUTOR), MELIZA ADRIANA LIMA - CPF: *85.***.*91-91 (AUTOR)
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04/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELTON SOUSA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA, ALVES LACERDA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 211691168, expedimos a Carta Precatória de CITAÇÃO, em relação ao réu EDIPO ALVES LACERDA, para a Comarca de Luziânia/GO, conforme ID 211965361.
Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória supramencionada, instruindo-a com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória, sem prejuízo do prazo em curso concedido pela decisão de ID n. 211691168.
Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
No mais, em atenção à decisão retro, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º, do art. 203, do Código de Processo Civil, movimento os presentes autos para renovação da diligência para citação de EDUARDO por meio de Oficial de Justiça, porquanto o mandado de ID 207014770 retornou com a informação de que se encontrava ausente (por 3x).
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
24/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA, ALVES LACERDA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a citação das pessoas jurídicas na pessoa de seu representante legal, ÉDIPO, porque verifico que a parte requerente ainda não diligenciou de forma a localizar possíveis endereços da requerida.
Aliás, sequer houve ainda pedido para a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Ressalto que cabe ao Juízo auxiliar nas pesquisas para localização da parte adversa, sem que isso represente substituição da obrigação na promoção da citação regular.
Dessa forma, intime-se a parte autora para indicar endereços para citação das requeridas ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA – ME e ALVES LACERDA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, no prazo de 05 dias.
Defiro a expedição de carta precatória para citação de ÉDIPO (ID 210066379).
A parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas (salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, informação de deverá constar no documento expedido), a instrução e a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, salvo impossibilidade devidamente comprovada nos autos, ocasião na qual fica autorizado o encaminhamento pela Secretaria, via malote digital.
A distribuição da precatória deverá ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da disponibilidade da carta.
Por fim, é incumbência da parte autora acompanhar a diligência perante o Juízo deprecado, devendo atender às intimações que lá ocorrerem visando ao cumprimento do ato, especialmente para recolhimento de eventuais custas complementares.
Em tempo, renove-se a diligência para citação de EDUARDO por meio de Oficial de Justiça, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º, do art. 203, do Código de Processo Civil, porquanto o mandado de ID 207014770 retornou com a informação de que se encontrava ausente (por 3x).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 18:20
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de MELIZA ADRIANA LIMA - CPF: *85.***.*91-91 (AUTOR), ELTON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-91 (AUTOR)
-
09/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA, ALVES LACERDA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligente Secretaria suscita dúvida quanto à expedição de mandado de citação do requerido EDIPO para cumprimento por Oficial de Justiça, porquanto a comarca de Luziânia não é contígua à Circunscrição Judiciária de Brasília.
E com razão.
Eis que, nesse caso, é inviável a realização de diligência de citação por Oficial de Justiça.
Assim, sem prejuízo do prazo concedido ao ID 208860265, intime-se a parte requerente para que informe se tem interesse na expedição de carta precatória para citação de EDIPO em Luziânia-GO.
Prazo: 05 dias.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/09/2024 21:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:21
Outras decisões
-
29/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA, ALVES LACERDA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, por meio da petição de ID 206794781, requer a renovação da citação da empresa requerida ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, por meio de Oficial de Justiça, porquanto, apesar do mandado ter sido devolvido com a informação de que a requerida se mudou (ID 206412856), em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, verificou que não houve comunicação acerca de qualquer mudança em sua sede.
Outrossim, afirma que a referida empresa foi recentemente citada no endereço informado, conforme certidão anexada aos autos ao ID 204553850.
Indefiro o pedido, porquanto a certidão de ID 204553850 não é recente, sendo datada de abril de 2023.
Outrossim, o fato de que não houve atualização de seu endereço no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não faz prova, por si só, de que continua a atuar no endereço ali cadastrado.
Entendo possível, pois, que a empresa requerida tenha efetivamente mudado de endereço.
Assim, intime-se a parte requerente para informar novos endereços para citação da empresa requerida ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, no prazo de 05 dias.
Considerando que os ARs de IDs 207174489 e 207014770 retornaram com a informação de que os requeridos ÉDIPO e EDUARDO se encontravam ausentes por 3x, renove-se a diligência por meio de Oficial de Justiça, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º, do art. 203, do Código de Processo Civil.
Em tempo, deixo de analisar a petição de ID 207512860, porque este Juízo não é competente para o julgamento de eventual Agravo de Instrumento interposto pela parte requerente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:40
Indeferido o pedido de MELIZA ADRIANA LIMA - CPF: *85.***.*91-91 (AUTOR), ELTON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-91 (AUTOR)
-
14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de memoriais
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12/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 02:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA APELADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão ID 204349530, determino o prosseguimento do feito.
No mais, recebo a emenda ID 204551386 para incluir no polo passivo a empresa ALVES LACERDA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.***.***/0001-71.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de ação proposta por ELTON SOUSA DOS SANTOS e MELIZA ADRIANA LIMA em face de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONTRUÇÃO LTDA e outros.
Em apertada síntese, narram os autores que firmaram de contrato de empreitada global com a construtora ALABARCE ENGENHARIA LTDA.
Contudo, houve cessão por parte da ALABARCE da posição no contrato à pessoa jurídica ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONTRUÇÃO LTDA.
Afirma que a empresa requerida não honrou com as obrigações contratuais assumidas, embora os requerentes tenham realizado o pagamento integral do preço avençado.
Diante desse contexto, pugnam pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a rescisão do contrato, bem como para determinar o arresto dos bens de propriedade dos réus.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida .
Inicialmente, a medida pleiteada de concessão liminar de rescisão do contrato possui caráter satisfativo e irreversível, o que impede o acolhimento do pleito autoral.
Nessa linha, dispõe o parágrafo 3º, artigo 311, CPC, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu que “Não pode ser deferido pedido realizado a título de antecipação de tutela com índole evidentemente satisfativa, pois pretende o agravante obter, em sede liminar, provimento que se confunde com o mérito da demanda sem abertura de contraditório e ampla defesa, o que é vedado no ordenamento jurídico” (Acórdão 724637, 20130020177065AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 18/10/2013.
Pág.: 139).
Ademais, a verificação acerca do alegado estado de inadimplência da parte ré demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual estado de adimplência, antes de se promover qualquer arresto de bens.
Para além disso, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:55
Outras decisões
-
08/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:56
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover sobre o pedido ID 184485840.
As teses trazidas pela parte autora não tem o condão, pelo menos neste momento processual, de reformar a decisão proferida anteriormente.
Observe a parte que, diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
Assim, indefiro o pedido.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra a determinação de emenda ID 179745498, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 08:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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