TJDFT - 0703559-92.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IRISMAR SILVA NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IRISMAR SILVA NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0703559-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRISMAR SILVA NASCIMENTO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de petição de ID 55246914, na qual a parte IRISMAR SILVA NASCIMENTO noticia a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado e admitido no âmbito do eg.
TJDFT (IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000), e, requer a suspensão do presente processo na fase em que se encontra, bem como a devolução do prazo para interposição de RESP, a contar da data da publicação do Acórdão que julgar o referido IRDR 21, nos termos do artigo 982, I do Código de Processo Civil Brasileiro.
Pois bem.
A questão submetida a julgamento relaciona-se a “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.”.
Ademais, o acórdão que admitiu o IRDR traz o seguinte teor: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, considerando que a apelação julgada no presente feito (ID 54039090), ainda não transitada em julgado, refere-se justamente a legitimidade para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), impõe-se a obediência à ordem de suspensão que fora determinada na admissão do aludido IRDR pela Câmara de Uniformização.
Com efeito, com fulcro no art. 313, IV, do CPC, determino o sobrestamento do feito até a resolução do aludido incidente pela Câmara de Uniformização.
Ainda, restituo integralmente o prazo para recurso à ambas as partes, tendo em vista que o prazo para a Requerente começou a fluir em 06/12/2023, data em que já havia ocorrido o julgamento do IRDR 21, realizado em 04/12/2023, ocasião em que se determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
O prazo para a Procuradoria do DF teria começado a correr em 11/12/2023, data em que a suspensão já havia sido determinada.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, restituo integralmente o prazo para recurso contra o acórdão de ID nº 54039090, que deverá voltar a correr após o término da suspensão.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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29/01/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:35
Conhecido o recurso de IRISMAR SILVA NASCIMENTO - CPF: *93.***.*90-78 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/08/2023 08:23
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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