TJDFT - 0750417-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750417-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas instaurado por RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a Autora que celebrou contrato de compra e venda com os cônjuges Newton Rodrigues Guimarães e com Maria Isaura Dias Guimarães, tendo como objeto o imóvel situado na “Quadra Sul “A” 13, Lote n.º 02, região administrativa de Taguatinga/DF, CEP n.º 72015-130”.
Assevera que os vendedores declararam, no bojo de escritura pública e do contrato de compra e venda, que o imóvel objeto da aquisição estaria livre e desembaraçado de quaisquer ónus.
Afirma que, a despeito de tal declaração, foi impedida de prosseguir com obras de reforço estrutural no bem, porquanto fiscal do DF LEGAL, em procedimento de fiscalização, informou que o imóvel se encontrava embargado, interditado e com intimação demolitória.
Ressalta que, diante do ato fiscalizatório, suspendeu o pagamento da última parcela do Contrato de Compra e Venda, o que motivou os alienantes do imóvel a ajuizarem ação consistente em cobrança judicial do valor remanescente da avença.
Salienta que, para ingressar com ação de rescisão contratual, necessita de prova inequívoca de que os vendedores que alienaram o imóvel descrito não adimpliram com obrigação avençada, à medida que teriam apresentado a falsa declaração de que o bem alienado estaria livre de qualquer ónus.
Pontua que busca com a presente demanda que o Réu seja compelido “a exibir os documentos referente ao suposto pagamento do valor avençado em contrato e assim, provar a quitação do mesmo”.
Tece arrazoado.
Ao final, pugna que seja determinado ao Réu a elaboração de documento, com resposta a uma série de indagações que elenca, relativas a possíveis atos de embargo, interdição, demolição e multa, associados ao bem imóvel localizado na “Quadra Sul “A” 13, Lote n.º 02, região administrativa de Taguatinga/DF, CEP n.º 72015-130”.
Documentos acompanham a inicial.
O feito foi, originalmente, distribuído ao Juízo da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, o qual se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a ação.
Os autos, então, foram redistribuídos para este Juízo, que determinou ao ID nº 181825951 a amenda à inicial.
A Requerente apresentou emenda à inicial ao ID nº 181996447.
A decisão de ID nº 182127133 deferiu “o pedido de exibição de todos e quaisquer documentos relativos a possíveis atos administrativos de embargo, interdição, demolição e multa associados ao bem imóvel localizado na Quadra Sul “A” 13, Lote n.º 02, região administrativa de Taguatinga/DF, CEP n.º 72015-130; bem como se existem dívidas de qualquer natureza relacionadas ao mencionado imóvel que estejam inscritas nos cadastros da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária do Distrito Federal”.
Citado para atender o comando judicial, o DISTRITO FEDERAL apresentou a petição de ID nº 184667492, acompanhada de documentos.
Instada a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo Ente Distrital, a Autora consignou ao ID nº 185063392 que “observa-se que a respeitável decisão judicial não foi integralmente atendida, uma vez que os quesitos 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 não foram respondidos”.
Listou quesitos a serem respondidos e pugnou pela intimação do Réu para resposta, sob pena de aplicação de multa.
Ao ID nº 187993427, o DISTRITO FEDERAL apresenta petição, sustentando que houve o cumprimento da decisão de ID nº 182127133, com a petição apresentada ao ID nº 184667492.
Alega, ademais, que os quesitos apresentados pela Requerente extrapolam o comando judicial e que não há a demonstração da “existência de um interesse de agir na seara da produção antecipada de provas”.
Por fim, pugna pela extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A Produção Antecipada de Provas é procedimento autônomo que tem por finalidade única e exclusivamente conceder o acesso a determinados elementos de prova, a teor do art. 381, do CPC, e seguintes.
Nos termos do art. 381, III, do CPC, admite-se a produção antecipada da prova “nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Além disso, conforme art. 382, § 2º, do estatuto processual, “o Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
Acerca do tema, ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383.
A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.
Trata-se de inovação extremamente positiva, cuja premissa é o objeto central de minha tese de doutorado na Universidade de São Paulo: a antecipação na produção da prova mesmo sem o risco do tempo como inimigo.
E o legislador também fez a justificação perder a natureza cautelar, que agora, somada à produção antecipada de provas, deu origem à ação probatória autônoma. (...) A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.
Mesmo com a produção antecipada de prova sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendem seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda exista certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora. (NEVES, Daniel Amorim A.
Novo CPC - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. 3. ed.
São Paulo: Grupo GEN, 2016.
E-book.
ISBN 9788530970321.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530970321/.
Acesso em: 18 jan. 2023.) Nessa toada, exaurida a sua finalidade, cessa-se também a necessidade no prosseguimento do feito.
Na hipótese vertente, observa-se que o DISTRITO FEDERAL juntou, com a petição de ID nº 184667492, documentos que apresentam informações acerca da situação fiscal do imóvel.
Infere-se que os documentos juntados, em relação aos quais a Requerente não apresentou impugnação ou alegações da necessidade complementação, tem o condão de exaurir o objeto da demanda.
Urge ressaltar, ademais, que a petição da Demandante de ID nº 185063392, na qual lista quesitos, os quais requer sejam respondidos, extrapolam os limites da lide.
A propósito, oportuno citar trecho da decisão de ID nº 182127133, que deferiu o pedido de exibição de documentos, acerca da inadequação do rito do procedimento de produção antecipada de provas, com a pretensão de apresentação de respostas a questionamentos, confira-se: “(...) 14.
Do mesmo modo, vários questionamentos apresentados pela demandante não são compatíveis com o presente rito procedimental.
A Resistence Construtora Ltda. questiona o Distrito Federal, por exemplo, sobre “Qual era o procedimento padrão para solicitar informações sobre imóveis de terceiros entre os anos de 2018 e 2022?”, bem como sobre “Quais eram os prazos estipulados para que o órgão competente atenda e disponibilize as informações solicitadas por meio de requerimento entre os anos de 2018 e 2022?” (ids. n.º 181022647, p. 5, e n.º 181996466, p. 7). 15.
Essas indagações constam expressamente na exordial. 16.
Ocorre que o rito do procedimento de produção antecipada de provas não pode ser transmutado em verdadeiro procedimento de interpelação (ex vi o disposto no art. 144 do Código Penal Negritada).
Logo, é cabível a extinção do feito, por exaurimento de objeto, com aplicação do art. 383, do CPC.
De se salientar que o col.
STJ perfilha o entendimento no sentido de que não são devidos honorários nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, salvo se o Réu apresentar resistência ao pedido formulado.
A título de exemplificação, confira-se o recente precedente extraído da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.Negritada) Nota-se que no caso dos autos não houve resistência do Réu à apresentação de documentos, evidenciando o cumprimento da ordem judicial e, consequentemente, do pedido inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO as provas colacionadas neste feito para que produzam seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, DECLARO extinto o presente procedimento de produção antecipada de provas, na forma do art. 383 do CPC.
Custas rateadas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, com fundamento no art. 88, do CPC.
O Requerido, entretanto, é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[1], Sem honorários, com fundamento no princípio da causalidade, ante a ausência de resistência da parte em apresentar a documentação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. -
29/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:28
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750417-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n. 184667492.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:04
Deferido o pedido de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/12/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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14/12/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/12/2023 13:21
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2023 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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