TJDFT - 0700995-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADA KELLY GOMES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada por ADA KELLY GOMES DOS SANTOS em desfavor de DOMCESAR EDUCAÇÃO LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Alega a embargante, em suma, que os juros cobrados pela parte embargada são altos, que se encontra desempregada e não tem condições de pagar a dívida de uma só vez.
Assim, apresenta proposta para pagamento parcelado da dívida, postulando a procedência dos presentes embargos à execução.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão proferida para receber os embargos (ID 190746109), sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 195423830), defendendo, em preliminar, que os embargos devem ser rejeitados liminarmente.
No mérito, sustenta que as alegações da embargante “merecem ser refutadas com relação aos cálculos efetuados, por estarem na ação de execução a planilha de débitos calculadas no site do TJDFT e com os juros que a lei assim entende como justo, qual seja 1% (um por cento) ao mês, mais correção.” Discorda da proposta de pagamento do valor apresentado pela embargante, de forma parcelada.
Instadas à produção de provas, as partes não demonstraram interesse. É o breve relatório.
D E C I D O.
No caso dos autos, verifico que a embargante se limitou a postular o parcelamento da dívida, alegando que os juros incidentes sobre o débito são altos.
Com efeito, o pleito de parcelamento do débito poderia ter sido postulado no próprio processo de execução e não está inserido entre as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução, nos termos do disposto no Art. 917 do CPC.
Por outro lado, o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, é assente ao dispor que quando o Embargante alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido.
Ademais, o manejo de ação, com a consequente provocação do Judiciário, demanda o preenchimento das chamadas condições da ação, dentre as quais se visualiza o interesse de agir.
Este, por sua vez, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro, a conjugação da pretensão judicialmente formulada, através da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental.
Assim, é preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. (Gonçalves, Marcus V.
Rios, Direito Processual Civil Esquematizado 2012).
Nesse contexto, pelo cenário descrito na inicial, verifica-se que a medida processual ora manejada não se presta para os fins pretendidos.
Ademais, consoante o disposto no Art. 918 do CPC, o juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Em face do exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, com fulcro no disposto no Art. 918, II cc 917, § 4º, I, ambos do CPC, decretando a sua extinção, na forma da lei.
CONDENO a Embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – CPC, Art. 85, § 2º.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:22
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ADA KELLY GOMES DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos associados.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
21/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, com efeito, nos termos do disposto no § 1º do Art. 914 do CPC: "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Nesse contexto, faculto à parte embargante emendar a inicial para instruir o feito com a cópia das peças processuais relevantes da ação de execução, principalmente dos títulos cuja inexigibilidade pretende seja declarada.
Lado outro, emende-se a petição inicial para esclarecer eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, tendo em vista que o embargante não logrou êxito em comprovar os requisitos previstos no parágrafo primeiro do Art. 919 do CPC.
Por outro lado, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, a parte embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Artigo 917, §3º do Código de Processo Civil).
Assim, emende-se para apresentar a planilha relativa ao valor que entende devido.
Pena de rejeição liminar (§4º, inciso I do art. 917 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Domingo, 28 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773218-97.2023.8.07.0016
Vanessa Calmon Alves
United Airlines, Inc.
Advogado: Alexander Thyago Goncalves Nunes de Cast...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:30
Processo nº 0712914-29.2023.8.07.0018
Maria Cleide de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:29
Processo nº 0714823-51.2023.8.07.0004
Gilsimar Rodrigues Pereira
Condominio Residencial Gamaggiore
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 11:09
Processo nº 0722491-37.2023.8.07.0016
Tania Maria Nava Marchewka
Distrito Federal
Advogado: Manoel Jorge Ribeiro Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 10:35
Processo nº 0718688-74.2022.8.07.0018
Raimundo Alves
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 21:02