TJDFT - 0704340-22.2020.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:11
Outras decisões
-
29/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704340-22.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por LOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ME em razão da sentença ID 206949163.
O embargante alega ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em virtude disso, alega que a sentença embargada é omissa por não constar a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Inicialmente, destaca-se que não foi concedido qualquer benefício de gratuidade de justiça ao embargante no presente cumprimento provisório de sentença, A propósito, o embargante sequer requereu o benefício da gratuidade, tanto que a inicial veio acompanhada do respectivo comprovante de pagamento das custas processuais (ID 66687958).
Vale destacar, outrossim, que a presente demanda versa sobre a execução de honorários de sucumbência fixados na ação principal, na qual também não houve a concessão da gratuidade.
E mesmo que tivesse sido concedido o benefício nos autos principiais, eventual isenção não se estenderia ao embargante, já que figurou naquela ação como patrono – mas somente a parte (cliente do embargante).
Portanto, no presente caso, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Assim, REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração ID 208124283.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704340-22.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 200689571, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 11:47:06.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:10
Deferido o pedido de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 22:10
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704340-22.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação acrescida à petição de ID 182874994, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte exequente, com efeitos ex nunc.
Isso porque a gratuidade de justiça concedida neste momento processual opera efeitos meramente prospectivos, isto é, não suspende a exigibilidade das obrigações a que foi condenada a parte anteriormente ao deferimento do beneplácito.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgRg nos EREsp 1502212/SC, CE - CORTE ESPECIAL, j. 11/06/2019, DJe 14/06/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO PENHORA.
APLICAÇÃO.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO EX NUNC. 1.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, mas sua concessão não retroage para alcançar condenação anterior às verbas sucumbenciais. [...] 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Embargos de declaração prejudicados.” (TJDFT, Acórdão 1344038, 07072581920218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Anote-se.
Tendo em vista que a parte exequente não providenciou a caução fixada em ID 69639280, aguarde-se o trânsito em julgado do processo originário 0708076.82.2019.8.07.0018.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:17:30.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 18:51
Deferido o pedido de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:08
Processo Desarquivado
-
22/02/2021 21:37
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 12:52
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2021 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 19:31
Recebidos os autos
-
12/01/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/01/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 13:39
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:36
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:52
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/08/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2020 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:25
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:05
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2020 14:31
Distribuído por dependência
-
01/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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