TJDFT - 0700640-17.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/05/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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03/04/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700640-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA SOUZA ROCHA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/02/2024 14:53 MARILIA DOS SANTOS SILVA -
15/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2024 19:49
Recebidos os autos
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10/02/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/02/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700640-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA SOUZA ROCHA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação Anulatória de Negócio Jurídico, com pedido de restituição de quantia paga e reparação por danos morais, movida por Maria Cristina Souza Rocha em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a requerente ter sido atraída pela empresa demandada, mormente diante de “ostensiva ação de marketing”, visando facilidades e vantagens de acesso a crédito para aquisição de casa própria, razão pela qual iniciou contatos preliminares com preposto nominado “Rone”, em maio de 2023.
Assevera que “desde o início das tratativas negociais, a Autora sempre deixou claro que não poderia efetuar o pagamento do aluguel e, também, das prestações do consórcio, motivo pelo qual a contemplação imediata era condição essencial para firmar o contrato” (ID 184869883, pág. 3).
Afirma ter celebrado o negócio jurídico, no dia 31/05/2023, por meio do qual a requerida se responsabilizou à liberação de um crédito líquido no valor aproximado de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato.
Dispôs na exordial as seguintes condições contratuais: valor do crédito: R$159.310,54; duração do grupo: 200 meses; duração do plano: 153 meses; número do grupo: 2033; número da cota: 998; parcela de entrada: R$ 5.981,64; valor antecipado: R$ 2.606,61; valor pago inicialmente: R$ 8.588,25.
Narra que, em suma, “o representante da Ré informou à Autora que ela ingressaria em um grupo já em andamento, o que facilitaria a contemplação, assegurando, ainda, de forma clara e inequívoca, que os R$ 38.222,56 seriam suficientes para pagamento do lance e a entrega do imóvel na primeira assembleia” (ID 184869883, pág. 4).
Relata que efetuou o pagamento imediato da entrada, no valor de R$ 8.588,25 (oito mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Não obstante, obteve a informação, em junho de 2023, de que não havia sido contemplada, ressaltando ter sido ludibriada e enganada pelos vendedores da Ré, os quais “se aproveitaram da simplicidade e inexperiência” da requerente.
Argumenta a ocorrência de erro substancial, pois a autora acreditou que alcançaria o crédito de forma imediata, o que dá ensejo à anulação do negócio jurídico.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugna, ao final, pela declaração de anulação do negócio jurídico representado pelo contrato/proposta de nº *95.***.*18-67, referente ao grupo 02033, cota 998, retornando as partes ao status quo ante, condenando-se a requerida à restituição integral e imediata da quantia dada como entrada/adesão, no valor de R$ 8.588,25 (oito mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Requer, ademais, a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, considerando o disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre de forma inequívoca (cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso.
Oportuno ressaltar que a requerente firmou negócio jurídico com a parte demandada, responsabilizando-se pelo pagamento da significativa quantia de R$ 228.410,51 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e um centavos) (vide ID 184869888, pág. 2), tendo desembolsado antecipadamente o vultoso valor de R$ 8.588,25 (oito mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), o que sugere possuir plenas condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Saliente-se, ainda, que compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. 3.
Ademais, ao contrário do entendimento (com nítido viés de negativa de prestação jurisdicional) manifestado pela magistrada em exercício no Juizado Especial Cível de São Sebastião-DF, cumpre à parte autora retificar o valor atribuído à causa, já que deverá representar o proveito econômico almejado (restituição de valor desembolsado + danos morais) pela parte autora, em obediência ao disposto no art. 292, inciso II do CPC/2015, ao invés da totalidade do contrato. 4.
Atento ao disposto no artigo 10, § 2º da Lei nº 8.906/94, intime-se o patrono subscritor da peça inaugural (instrumento de mandato colacionado em ID 184869884) a fim de comprovar a regularidade de sua inscrição (suplementar) na seccional do Distrito Federal ou demonstrar que não excede 5 (cinco) causas por ano neste tribunal (1ª e 2ª instâncias), eis que se trata de advogado inscrito na OAB de outro Estado (Paraná).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Outrossim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o seu correto estado civil (eis que união estável é situação de fato). 6.
Lado outro, incumbe à parte autora evidenciar o interesse de agir no presente feito.
Compulsando os autos constata-se que a parte autora visa a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, sob a alegação de existência de vício de consentimento, na modalidade “erro substancial”.
Argumenta ter sido ludibriada e enganada pelos vendedores da parte ré, pois visava a liberação imediata do crédito, para fins de aquisição da casa própria.
Todavia, em que pese as alegações deduzidas na causa de pedir, o instrumento contratual escrito, firmado entre a parte autora e a parte demandada, é claro ao dispor que se trata de “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio de Bens Móveis, Imóveis ou Serviços Pessoa Física”, tendo sido adquirida a cota nº 998, do grupo nº 02033 (demais dados disponibilizados em ID 184869888).
Com efeito, a documentação acostada aos autos não traz qualquer dúvida no sentido de que o negócio jurídico estabelecido entre a autora e a parte ré se refere à aquisição de uma cota de consórcio.
De fato, foi assinada “Declaração de Consentimento Esclarecido” pela ora requerente onde, dentre outras informações, consta expressamente: “Declaro que NÃO RECEBI NENHUMA PROMESSA de garantia de contemplação programada, seja por tempo certo ou determinado percentual de lance ou de VANTAGEM estranhas ao Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, termos de aditamentos, leis e normas que regem o sistema de consórcios.
Declaro que tenho pleno conhecimento de que estou ADQUIRINDO UMA COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADA e que poderei ser contemplado NO INÍCIO, DURANTE OU NO FINAL DO GRUPO” (ID 184869888, pág. 5).
Com efeito, nada há nos autos a indicar que a requerida (Multimarcas Administradora de Consórcio LTDA) teria se comprometido na emissão de uma carta contemplada no valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), conforme esperado pela parte autora.
Não se deve olvidar que a requerente é pessoa maior e capaz, presumivelmente alfabetizada, de modo que se encontrava plenamente ciente dos termos apostos no(s) instrumento(s) contratual(is) firmado com a demandada, tendo sido manifestada vontade de forma livre e espontânea.
Ora, a autora teve pleno acesso às cláusulas da “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio de Bens Móveis, Imóveis ou Serviços Pessoa Física” por ela assinada (ID 184869888) e ao inteiro teor da denominada “Declaração de Consentimento Esclarecido” firmada (cópia colacionada em ID 184869888, pág. 5), sendo de responsabilidade da própria contratante a leitura atenta dos termos pactuados.
A propósito, a autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade para o exercício dos atos da vida civil e o simples fato de não ter lido o contrato, ou não ter se atentado adequadamente às cláusulas nele dispostas, não exime a requerente de cumpri-lo, porquanto, ao que se denota, não havia impedimento para que examinasse cada termo ali posto.
Deve se ater nesse ponto ao princípio do pacta sunt servanda segundo o qual os contratos têm força de lei entre as partes.
Não é dado àquele que adere ao contrato se eximir de suas obrigações sob meras alegações de abusividade.
Vale dizer, o mero arrependimento pelo negócio mal realizado não dá ensejo à sua invalidação.
De fato, ao que se evidencia dos autos, eventual quebra do contrato não pode ser imputada à demandada, mas sim à própria autora (desistência unilateral, se a hipótese) que foi imprudente na contratação e leitura das cláusulas e regulamentos.
Em suma, a autora é pessoa maior e capaz, tendo firmado o contrato ciente de suas cláusulas e condições que são claras, não nebulosas ou prejudiciais, não se evidenciando mácula decorrente de vícios de consentimento.
Não se deve olvidar, ainda, que, se houve eventual promessa de contemplação imediata por parte de preposto da requerida, também houve má-fé por parte da requerente ao aguardar que se burlasse o sistema de consórcio, violando o sorteio, para beneficiá-la antes do tempo.
A propósito, somente existem duas modalidades no recebimento da carta de crédito: sorteio ou lance (que dependerá do número de licitantes e do valor).
Não existe a figura de "lance garantido".
Logo, não há como admitir que a autora tenha aceitado uma promessa de irregularidade no contrato de consórcio (contemplação imediata) e depois vir postular direitos (que não tem) em juízo, sendo forçoso reconhecer a total impossibilidade jurídica do pedido manejado nestes autos e a respectiva ausência de interesse de agir da autora na presente ação, o que enseja a extinção do feito.
Nesse contexto, ao que parece, não ocorreu mora contratual da ré, portanto, a devolução dos valores pagos deve obedecer ao disposto no art. 30, da Lei 11.795/08, que assim dispõe: "O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º".
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob o regime jurídico Repetitivo, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo de consórcio, resguardado o direito à correção monetária, nos termos do Enunciado da Súmula 35, do STJ (no mesmo sentido: AgRg no REsp 1355071/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013).
Por conseguinte, a restituição de valores pagos deverá ocorrer após o encerramento do grupo de consórcio, conforme acima já destacado.
De toda sorte, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial em virtude da aparente ausência de interesse de agir no feito, corroborada pela inépcia da petição inicial.
Prazo de emenda (desistência, sem ônus): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 30 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/01/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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