TJDFT - 0757986-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:03
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIEL SOARES DE JESUS em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757986-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL SOARES DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por DANIEL SOARES DE JESUS em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular o auto de infração nº SA03359955.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº SA03359955, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração SA03359955 foi lavrado em 18/11/2022 (id. 177288823, p. 7), tendo a notificação de autuação ocorrido na mesma data, e o prazo limite para apresentação de defesa prévia expirado em 01/01/2023 (id. 177288823, p. 13).
Enfim, verifica-se que a notificação de penalidade foi expedida em 24/02/2023 (id. 177288823, p. 8), em conformidade com o prazo fixado em lei.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/01/2024 12:07
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/12/2023 08:39
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:54
Outras decisões
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11/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/10/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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