TJDFT - 0009530-18.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 08:14 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR 
- 
                                            12/09/2025 08:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/09/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59. 
- 
                                            16/08/2025 02:16 Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 02:15 Publicado Decisão em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 15:22 Recebidos os autos 
- 
                                            16/07/2025 17:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR 
- 
                                            16/07/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2025 02:15 Publicado Despacho em 09/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            04/07/2025 15:35 Recebidos os autos 
- 
                                            04/07/2025 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/07/2025 13:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR 
- 
                                            01/07/2025 13:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/07/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 02:16 Publicado Certidão em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            06/06/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 13:59 Recebidos os autos 
- 
                                            06/06/2025 13:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/06/2025 18:08 Recebidos os autos 
- 
                                            03/06/2025 17:45 Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior. 
- 
                                            28/05/2025 14:34 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            28/05/2025 14:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/05/2025 14:32 Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            28/05/2025 14:31 Transitado em Julgado em 27/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2025 02:15 Publicado Ementa em 31/03/2025. 
- 
                                            29/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação Ementa: Direito processual civil.
 
 Agravo interno.
 
 Reexame da matéria.
 
 Art. 1.040, II, CPC.
 
 Repercussão Geral.
 
 Tema 792.
 
 Lei distrital n. 3.624/2005.
 
 Inaplicabilidade retroativa.
 
 Natureza material e processual.
 
 Divergência de teses.
 
 Juízo positivo de retratação.
 
 Acórdão reformado.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Reexame, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, de agravo interno interposto pelo exequente em face de decisão que determinou a aplicabilidade da Lei Distrital n. 3.624/2005, para adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 792 da repercussão geral, através do julgamento do RE 729.107.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão refere-se à possibilidade da aplicação da Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixou o limite para expedição de RPV em 10 (dez) salários-mínimos, às relações jurídicas formadas antes do advento daquela norma.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 No julgamento do RE 729.107, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 792: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 4.
 
 O acórdão exarado no julgamento do agravo interno não afastou a aplicação retroativa da Lei Distrital n. 3.624/2005, em razão do caráter processual da norma, devendo, portanto, ser retificado, em respeito à tese firmada no Tema 792 do STF.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Matéria reexaminada.
 
 Acórdão reformado e recurso provido.
- 
                                            27/03/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2025 14:03 Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido 
- 
                                            26/03/2025 13:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            28/02/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 14:18 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            28/02/2025 00:00 Edital 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESPECIAL (PERÍODO DE 18 A 25/3/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho Especial, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 18 de Março de 2025 (Terça-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT). Processo 0009058-75.2011.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Waldir Leôncio Júnior Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos (10003) Polo Ativo JOHNES BATISTA DE JESUS CAMILO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados DISTRITO FEDERAL Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0015478-38.2007.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Waldir Leôncio Júnior Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados MARIA CELESTE DA COSTAMARIA CLOTILDE MARTINS DE PAULAMARIA CRISTINA DE BRITOMARIA AUXILIADORA DE CARVALHO RODRIGUESMARIA BATISTA DE LIMAMARIA CLEUSA FERNANDES SILVAMARIA CONCEICAO MOREIRAMARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHAMARIA AUXILIADORA BATISTA Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0000012-67.2008.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Waldir Leôncio Júnior Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRASINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MARISTELA LEITE DA SILVAMARLENE ABADIA DE ARAUJOMARLENE CARDOSO DE OLIVEIRA MENDONCAMARLENE COUTO DOS SANTOSMARLENE SILVA PEREIRA Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0008976-83.2007.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Waldir Leôncio Júnior Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados EDNA KINOSHITAEDNA FURTADO CAVALCANTEEDNA DE ARAUJOEDIZIA GONCALVES SANTANAEDSON CORREIA QUEIROZEDSON JOSE VIEIRAEDICIO DE FIGUEIREDO ABATH JUNIOREDENILDA BOMFIM DE JESUSEDILENE ROCHA PIRES RODRIGUESEDIMAR BORGES DE DEUSHELTON CLEITON DE OLIVEIRAMARIA DOS SANTOS CORREA QUEIROZ Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0009530-18.2007.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Waldir Leôncio Júnior Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados SILVANA DO SOCORRO B TAVARESSILVANA LEITE FERREIRASILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTOSHIRLEY DA ROCHA SEVEROSHIRLEYMAR MEDEIROS CAVALVANTESIDNEY BATISTA LIMASIDNEY MACHADO BARBOSASILVIA DE FATIMA ROSASEVILIA MARIA XIMENESSHIRLEI XAVIER DE SOUZA Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0028401-52.2014.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Waldir Leôncio Júnior Classe judicial AGRAVO INTERNO Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRAFRANCISCO PESSANHA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0718913-80.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Jair Soares Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inconstitucionalidade Material (10646) Polo Ativo SINDICATO BRASILIENSE DE HOSP CASAS DE SAUDE E CLINICAS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA CECHET FALCONE - PR34170-AMARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A Polo Passivo CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-ATHIAGO RAPHAEL UCHOA CASTELO XIMENES - DF77862 Terceiros interessados PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Processo 0043060-95.2016.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Mário-Zam Belmiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo FRANCISCO ARAUJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Processo 0041439-63.2016.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Mário-Zam Belmiro Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M de Oliveira Advogados & AssociadosSEBASTIAO PACHECO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-AROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF27221-A Terceiros interessados Relator MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Processo 0043530-29.2016.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Mário-Zam Belmiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DALILA MATEUS TINOCO BACCILIMARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Processo 0701734-02.2024.8.07.9000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Cabimento (12958) Polo Ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo DESEMBARGADOR RELATOR DA RECLAMAÇÃO n. 0700833-34.2024.8.07.9000 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados CRISTOVALTO ALVES ROCHAPRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
 
 REGIAO/DFMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo 0010974-37.2017.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Silvanio Barbosa dos Santos Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRAFRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Processo
- 
                                            27/02/2025 16:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            26/02/2025 15:21 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
- 
                                            25/02/2025 15:52 Recebidos os autos 
- 
                                            03/02/2025 09:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR 
- 
                                            23/01/2025 18:34 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            23/01/2025 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            12/11/2024 02:15 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/11/2024 23:59. 
- 
                                            04/11/2024 01:15 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
- 
                                            31/10/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
- 
                                            29/10/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 12:01 Recebidos os autos 
- 
                                            01/10/2024 11:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR 
- 
                                            27/09/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/09/2024 15:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            15/09/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/09/2024 07:21 Recebidos os autos 
- 
                                            14/09/2024 07:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2024 08:46 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR 
- 
                                            12/09/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 11:10 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
- 
                                            28/08/2024 20:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            21/08/2024 02:19 Publicado Decisão em 21/08/2024. 
- 
                                            21/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
- 
                                            20/08/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
 
 Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0009530-18.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A presente execução foi extinta em decorrência do adimplemento integral da obrigação em relação aos servidores anuentes SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO (ID: 10923749) e SILVANA LEITE FERREIRA (ID: 54849127).
 
 Em relação à servidora SHIRLEI XAVIER DE SOUZA, foi expedido requisitório de ID: 10923886, com informação de pagamento (ID: 10923911) e expedição do respectivo alvará de levantamento (ID: 10923925).
 
 No ID: 35743661, o credor pleiteou o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial, em relação aos servidores não anuentes SEVILIA MARIA XIMENES, SHIRLEY DA ROCHA SEVERO, SHIRLEYMAR MEDEIROS CAVALCANTE, SIDNEY BATISTA LIMA, SIDNEY MACHADO BARBOSA, SILVANA DO SOCORRO BEZERRA TAVARES e SILVIA DE FATIMA ROSA.
 
 I- EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO Ante o reconhecimento da satisfação da obrigação (ID: 10923911 e ID: 10923925), julgo extinta a presente execução quanto à substituída processualmente SHIRLEI XAVIER DE SOUZA, a teor do artigo 924, inciso II do CPC.
 
 II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Preclusa a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Distrito Federal (ID: 60493293 e ID: 62519567), com a resolução definitiva da questão afeta ao índice de correção monetária, retoma-se o regular trâmite da execução.
 
 No ID: 10923749 foram fixados os honorários advocatícios relativos à execução: 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% (oito por cento) no que eventualmente exceder àquele valor.
 
 No que tange ao modo de pagamento do crédito, a decisão de ID: 10923775 definiu o limite de 10 (dez) salários-mínimos para fins de expedição de RPV.
 
 Os EE n. 20.***.***/1712-89 transitaram em julgado em 20/10/2009, rejeitados por manifesta intempestividade (ID: 10923376).
 
 O processo foi saneado em relação aos servidores não anuentes, conforme decisão de ID: 10923749.
 
 O destaque da verba honorária, no percentual de 20 % (vinte por cento), foi deferido (ID: 10923606).
 
 Pois bem, preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização de cálculos relativos aos servidores não anuentes SEVILIA MARIA XIMENES, SHIRLEY DA ROCHA SEVERO, SHIRLEYMAR MEDEIROS CAVALCANTE, SIDNEY BATISTA LIMA, SIDNEY MACHADO BARBOSA, SILVANA DO SOCORRO BEZERRA TAVARES e SILVIA DE FATIMA ROSA, com o destaque da verba honorária contratual no percentual de 20% (vinte por cento), e os referentes aos honorários à execução, incidentes, inclusive, sobre os créditos de servidores anuentes SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO (ID: 10923634), SILVANA LEITE FERREIRA (ID: 35349358) e SHIRLEI XAVIER DE SOUZA (ID: 10923886).
 
 Observe-se, no tocante à correção monetária, que os valores devem ser atualizados pela variação do INPC e, de 30.6.2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ).
 
 Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916);ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/6/2009 (Código Civil/2002);iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei n. 8.177/91, na sua disposição original; iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a MP n. 567/2012) até 8/12/2021.
 
 A partir de 9/12/2021, nos termos do art.3º da EC n. 113/2021, aplica-se aos cálculos, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária.
 
 Para evitar anatocismo, a incidência da SELIC deve ser sobre o crédito principal atualizado monetariamente.
 
 Na atualização dos cálculos dos anuentes, para fins de aferição dos honorários da execução, deve-se manter o critério de correção monetária adotado na expedição dos respectivos requisitórios.
 
 Elaboradas as planilhas, às partes.
 
 Sem prejuízo do determinado acima, cadastre-se no sistema a extinção da execução em relação a SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO (ID: 10923749) e SHIRLEI XAVIER DE SOUZA, após o transcurso do prazo para interposição de recurso da presente decisão.
 
 Brasília, 13 de agosto de 2024.
 
 DES.
 
 WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
- 
                                            19/08/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/08/2024 18:00 Recebidos os autos 
- 
                                            06/08/2024 15:07 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR 
- 
                                            06/08/2024 08:58 Recebidos os autos 
- 
                                            06/08/2024 08:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho Especial 
- 
                                            06/08/2024 08:58 Transitado em Julgado em 06/08/2024 
- 
                                            06/08/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            06/08/2024 02:15 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 02:20 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 02:16 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
- 
                                            13/07/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0009530-18.2007.8.07.0000 EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 61249108) contra decisão desta Presidência que negou seguimento aos recursos constitucionais por ele manejado (ID 60493293).
 
 Aponta, para tanto, omissão no decisum, consistente na ausência de análise da petição de ID 59006752, na qual se fez a distinção entre o Tema 1.170 da Corte Suprema (RE 1.317.892) e o caso concreto.
 
 Sustenta, na citada manifestação, que o paradigma em voga limitou-se a tratar da possibilidade de alteração do índice dos juros de mora para observar legislação vigente, ainda que exista coisa julgada em sentido diverso, o que não se deu neste feito.
 
 Acrescenta que mesmo sendo possível afastar a incidência da TR sem a necessidade de ajuizamento da ação rescisória, com esteio no precedente do STF, a manutenção do índice de correção monetária requerido desde o início da execução individual é medida que se impõe em face da preclusão da matéria.
 
 Nesse contexto, pugna pelo acolhimento do recurso integrativo para que o vício seja sanado e a petição de ID 59006752 examinada.
 
 II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Passo a decidi-los, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
 
 A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em apreço, ao contrário do que aduz a parte embargante, a decisão combatida não padece de qualquer dos aludidos vícios.
 
 Senão vejamos.
 
 No caso concreto, o tema que ensejou a negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947/SE- Tema 810 (RE 1.317.982/ES – Tema 1.170).
 
 O Conselho Especial deste TJDFT proferiu acórdão ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO DF ORIUNDA DE MS IMPETRADO PELO SINDIRETA/DF.
 
 BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TEMA 810/STF.
 
 INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
 
 MATÉRIA NÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
 
 DEFERIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 810: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 2.
 
 A correção monetária encerra questão de ordem pública, de modo que, até a extinção da execução, comporta discussão. 3.
 
 Deve incidir a correção monetária, segundo o IPCA-E, no período posterior a 30/6/2009, no cálculo dos valores devidos a título de benefício alimentação.
 
 Inteligência da tese firmada pelo STF para o Tema 810. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido Na sequência, houve a interposição de recursos especial e extraordinário, no bojo dos quais o embargante não só concordou expressamente com a identidade entre a controvérsia que viria a ser decidida no processo e aquela a ser dirimida no representativo do Tema 1.170, como pugnou pelo sobrestamento dos autos.
 
 No mais, amparado nos artigos 468 e 474 do CPC/73, 503, 508 e 924, todos do atual CPC, 317 do Código Civil, 1º-F da Lei 9.494/97, e 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, alegou que o órgão julgador, ao modificar o índice de correção monetária, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR e determinando a incidência do IPCA-E, ofendeu a coisa julgada.
 
 Prosseguindo, julgado o precedente, negou-se seguimento aos recursos aviados, em decisão cujo teor segue abaixo: O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
 
 De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
 
 Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratiodecidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
 
 Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
 
 Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
 
 No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
 
 Preservação da coisa julgada.
 
 Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
 
 Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
 
 Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA N. 1.170.
 
 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 PARÂMETROS.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
 
 OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 RE 870.947.
 
 TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
 
 A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
 
 A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
 
 O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
 
 Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regitactum. 5.
 
 Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
 
 Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
 
 Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
 
 Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
 
 In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 44006805): AGRAVO INTERNO.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO DF ORIUNDA DE MS IMPETRADO PELO SINDIRETA/DF.
 
 BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TEMA 810/STF.
 
 INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
 
 MATÉRIA NÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
 
 DEFERIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 810: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 2.
 
 A correção monetária encerra questão de ordem pública, de modo que, até a extinção da execução, comporta discussão. 3.
 
 Deve incidir a correção monetária, segundo o IPCA-E, no período posterior a 30/6/2009, no cálculo dos valores devidos a título de benefício alimentação.
 
 Inteligência da tese firmada pelo STF para o Tema 810. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
 
 Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
 
 Constata-se, uma vez mais, que o acórdão vergastado, em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, concluiu que a modificação do parâmetro de atualização monetária delineado no título executivo judicial transitado em julgado, com a finalidade de adequação ao definido pela Corte Suprema no precedente vinculante do Tema 810, não enseja lesão à coisa julgada.
 
 Importante acrescentar que a Corte Suprema atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947 (Tema 810), sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (TR) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei 11.960/2009) (RE 1.453.550/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 16/4/2024, Rcl65.969/SC, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 8/4/2024).
 
 Dessa feita, constata-se que não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, revelando-se acertada a decisão embargada ao negar seguimento aos apelos excepcionais, considerando o enquadramento da questão debatida nos nobres recursos àquelas descritas nos representativos da controvérsia (artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil).
 
 Em verdade, vislumbra-se que o objetivo do embargante é obter um novo exame das razões meritórias, desta vez contidas na petição de ID 59006752, a fim de que os inconformismos por ele manejado tenham processamento, sendo absolutamente inaceitável na estreita via aclaratória.
 
 Cumpre advertir que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão da aplicação da sistemática dos precedentes, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
 
 III – Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
- 
                                            11/07/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 15:49 Recebidos os autos 
- 
                                            10/07/2024 15:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            10/07/2024 15:49 Recebidos os autos 
- 
                                            10/07/2024 15:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            10/07/2024 15:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            09/07/2024 11:36 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            09/07/2024 11:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
- 
                                            09/07/2024 10:00 Recebidos os autos 
- 
                                            09/07/2024 10:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
- 
                                            08/07/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2024 02:19 Publicado Decisão em 24/06/2024. 
- 
                                            22/06/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
- 
                                            20/06/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 17:56 Recebidos os autos 
- 
                                            19/06/2024 17:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            19/06/2024 17:56 Recebidos os autos 
- 
                                            19/06/2024 17:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            19/06/2024 17:56 Negado seguimento ao recurso 
- 
                                            18/06/2024 11:17 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            18/06/2024 11:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
- 
                                            18/06/2024 09:26 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2024 09:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
- 
                                            18/06/2024 08:49 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2024 08:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            18/06/2024 08:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2024 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59. 
- 
                                            09/06/2024 02:27 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 07/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/05/2024 02:18 Publicado Despacho em 29/05/2024. 
- 
                                            28/05/2024 10:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
- 
                                            24/05/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2024 16:10 Recebidos os autos 
- 
                                            24/05/2024 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2024 11:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR 
- 
                                            13/05/2024 11:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/05/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2024 02:17 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            22/04/2024 02:15 Publicado Despacho em 22/04/2024. 
- 
                                            19/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
- 
                                            19/04/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
 
 Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0009530-18.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante a publicação do v. acordão paradigma relativo ao Tema 1.170 do STF (RE 1.317.982), remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal para processamento dos recursos constitucionais sobrestados nestes autos (ID: 46760744).
 
 Brasília, 4 de abril de 2024.
 
 WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador
- 
                                            17/04/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2024 16:20 Recebidos os autos 
- 
                                            17/04/2024 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/04/2024 09:28 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            01/04/2024 09:28 Transitado em Julgado em 26/03/2024 
- 
                                            27/03/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59. 
- 
                                            08/02/2024 21:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/02/2024 02:17 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
- 
                                            01/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
- 
                                            31/01/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
 
 Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0009530-18.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
 
 E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 50010682 e 52526142, a Contadoria Judicial anexou as planilhas de cálculos.
 
 Intimadas, as partes, porém não concordaram sobre as quantias (ID: 50834351, 51206816 e 52878062).
 
 Na sequência, a COORPRE comunicou que efetuou o pagamento de precatório em favor de SILVANA LEITE FERREIRA (ID: 49621304).
 
 Instados, o credor pleiteou a extinção parcial do feito quanto à beneficiária (ID: 53989424); o Distrito Federal não se pronunciou (ID: 54509756).
 
 Decido.
 
 I- EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO Ante o reconhecimento da satisfação da obrigação (ID: 49621304 e ID: 53989424), julgo extinta a presente execução quanto à substituída processualmente SILVANA LEITE FERREIRA, a teor do artigo 924, inciso II do CPC.
 
 II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Constata-se que as partes não coadunaram com os valores levantados pela Contadoria Judicial (ID: 50010682 e 52526142), conforme manifestações de ID: 50834351, 51206816 e 52878062, estabelecendo, neste momento, mais uma celeuma quanto à matéria.
 
 Recapitulando os passos, deferiu-se, no ID: 48911482, o prosseguimento do feito com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 28 (RE 1.205.530), que definiu sobre a constitucionalidade do fracionamento da execução com a expedição de requisitório para pagamento de parte incontroversa da condenação.
 
 Deve-se realizar, no entanto, um distinguishing, isso porque não há valores incontroversos na presente execução.
 
 O Distrito Federal interpôs recursos constitucionais questionando o índice de correção monetária aplicado aos cálculos, matéria cuja repercussão se submete atualmente ao escrutínio da Suprema Corte no Tema 1.170 (RE 1.317.982).
 
 Veja-se, portanto, que as partes divergem quanto aos índices de cálculo, fase antecedente à própria definição do quantum debeatur incontroverso.
 
 Cuida-se, portanto, de situação fática distinta, sendo inaplicável a orientação fixada no paradigma.
 
 Ademais, a retificação posterior dos cálculos ou a atualização do débito remanescente ocasionará tumulto processual pela multiplicidade de índices aplicáveis ao caso, o que poderá ensejar, por exemplo, anatocismo.
 
 Diante do exposto, reputo necessária a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, a do CPC, até o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, porquanto se tratar de quantia controvertida.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 26 de janeiro de 2024.
 
 WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador
- 
                                            30/01/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2024 12:59 Recebidos os autos 
- 
                                            08/01/2024 13:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            15/12/2023 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            29/11/2023 20:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2023 02:18 Publicado Despacho em 22/11/2023. 
- 
                                            22/11/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
- 
                                            20/11/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/11/2023 13:47 Recebidos os autos 
- 
                                            20/11/2023 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/11/2023 07:30 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            15/11/2023 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59. 
- 
                                            26/10/2023 21:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/10/2023 02:23 Publicado Certidão em 20/10/2023. 
- 
                                            20/10/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
- 
                                            18/10/2023 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2023 16:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/10/2023 16:05 Recebidos os autos 
- 
                                            18/10/2023 15:52 Recebidos os autos 
- 
                                            18/10/2023 15:52 Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior. 
- 
                                            15/09/2023 17:00 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            15/09/2023 17:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/09/2023 16:51 Recebidos os autos 
- 
                                            15/09/2023 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2023 11:01 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            12/09/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/08/2023 19:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2023 00:07 Publicado Intimação em 24/08/2023. 
- 
                                            24/08/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
- 
                                            22/08/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2023 12:57 Recebidos os autos 
- 
                                            22/08/2023 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/08/2023 14:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            18/08/2023 14:46 Recebidos os autos 
- 
                                            18/08/2023 14:41 Recebidos os autos 
- 
                                            18/08/2023 14:41 Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior. 
- 
                                            16/08/2023 17:49 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            16/08/2023 17:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/08/2023 17:46 Recebidos os autos 
- 
                                            16/08/2023 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/08/2023 10:47 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            14/08/2023 12:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            14/08/2023 12:35 Recebidos os autos 
- 
                                            14/08/2023 10:07 Recebidos os autos 
- 
                                            14/08/2023 10:07 Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior. 
- 
                                            14/08/2023 08:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            14/08/2023 08:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/08/2023 00:06 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59. 
- 
                                            02/08/2023 14:27 Recebidos os autos 
- 
                                            02/08/2023 14:27 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            28/07/2023 00:06 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 27/07/2023 23:59. 
- 
                                            20/07/2023 00:06 Publicado Decisão em 20/07/2023. 
- 
                                            20/07/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
- 
                                            18/07/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2023 17:55 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2023 17:55 Deferido o pedido de 
- 
                                            13/07/2023 12:04 Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            12/07/2023 00:05 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59. 
- 
                                            10/07/2023 14:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            10/07/2023 14:37 Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 
- 
                                            09/07/2023 17:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2023 16:16 Recebidos os autos 
- 
                                            15/06/2023 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/06/2023 16:15 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            01/06/2023 12:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            30/05/2023 00:07 Publicado Despacho em 30/05/2023. 
- 
                                            30/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
- 
                                            26/05/2023 10:48 Recebidos os autos 
- 
                                            26/05/2023 10:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior 
- 
                                            26/05/2023 10:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/05/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2023 23:20 Recebidos os autos 
- 
                                            25/05/2023 23:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            25/05/2023 23:20 Recebidos os autos 
- 
                                            25/05/2023 23:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            25/05/2023 23:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/05/2023 16:44 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            25/05/2023 16:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
- 
                                            25/05/2023 16:37 Recebidos os autos 
- 
                                            25/05/2023 16:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
- 
                                            25/05/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2023 00:06 Publicado Decisão em 22/05/2023. 
- 
                                            20/05/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
- 
                                            18/05/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2023 23:49 Recebidos os autos 
- 
                                            17/05/2023 23:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            17/05/2023 23:49 Recebidos os autos 
- 
                                            17/05/2023 23:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            17/05/2023 23:49 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170) 
- 
                                            16/05/2023 17:06 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            16/05/2023 17:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
- 
                                            16/05/2023 17:02 Recebidos os autos 
- 
                                            16/05/2023 17:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
- 
                                            16/05/2023 16:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            16/05/2023 16:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            28/04/2023 00:07 Publicado Certidão em 28/04/2023. 
- 
                                            28/04/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
- 
                                            26/04/2023 08:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/04/2023 08:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/04/2023 20:00 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2023 20:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
- 
                                            25/04/2023 19:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2023 19:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2023 17:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/03/2023 00:07 Publicado Ementa em 03/03/2023. 
- 
                                            03/03/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
- 
                                            01/03/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2023 17:52 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            27/02/2023 17:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            20/01/2023 15:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2023 15:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            27/12/2022 17:01 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
- 
                                            16/12/2022 15:05 Recebidos os autos 
- 
                                            01/12/2022 09:42 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            21/11/2022 19:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/10/2022 00:05 Publicado Despacho em 26/10/2022. 
- 
                                            26/10/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
- 
                                            24/10/2022 13:31 Recebidos os autos 
- 
                                            24/10/2022 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/10/2022 12:33 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            06/10/2022 10:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            05/10/2022 23:41 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            09/09/2022 00:08 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 08/09/2022 23:59:59. 
- 
                                            31/08/2022 00:05 Publicado Decisão em 31/08/2022. 
- 
                                            30/08/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
- 
                                            27/08/2022 23:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2022 23:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2022 23:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2022 15:21 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2022 15:21 Homologada a Transação 
- 
                                            23/08/2022 09:33 Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            15/08/2022 21:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            15/08/2022 20:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2022 00:06 Publicado Despacho em 29/07/2022. 
- 
                                            28/07/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
- 
                                            26/07/2022 22:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2022 22:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2022 22:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2022 18:11 Recebidos os autos 
- 
                                            26/07/2022 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/07/2022 18:10 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            05/07/2022 13:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            05/07/2022 12:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2022 14:08 Recebidos os autos 
- 
                                            13/06/2022 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/06/2022 11:25 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            12/06/2022 17:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            12/06/2022 17:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/06/2022. 
- 
                                            11/06/2022 00:08 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59. 
- 
                                            28/05/2022 13:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2022 23:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2022 00:12 Publicado Despacho em 20/05/2022. 
- 
                                            20/05/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
- 
                                            18/05/2022 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2022 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2022 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2022 15:30 Recebidos os autos 
- 
                                            18/05/2022 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/05/2022 11:03 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            17/05/2022 17:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            17/05/2022 17:15 Juntada de Ofício de requisição 
- 
                                            12/03/2022 11:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 09/03/2022. 
- 
                                            10/03/2022 00:06 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            14/02/2022 18:42 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (RECORRENTE) em 11/02/2022. 
- 
                                            12/02/2022 00:12 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            25/01/2022 00:21 Publicado Decisão em 21/01/2022. 
- 
                                            18/01/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022 
- 
                                            16/01/2022 17:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/01/2022 19:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/01/2022 19:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/01/2022 19:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/01/2022 16:03 Recebidos os autos 
- 
                                            14/01/2022 16:03 Homologada a Transação 
- 
                                            14/01/2022 00:06 Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            07/01/2022 19:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            07/12/2021 16:10 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 06/12/2021. 
- 
                                            07/12/2021 02:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2021 23:59:59. 
- 
                                            22/11/2021 20:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/11/2021 00:23 Publicado Despacho em 17/11/2021. 
- 
                                            16/11/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021 
- 
                                            12/11/2021 10:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/11/2021 17:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2021 17:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2021 17:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2021 14:19 Recebidos os autos 
- 
                                            11/11/2021 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/11/2021 10:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/11/2021 14:01 Conclusos para Relator(a) 
- 
                                            21/10/2021 17:03 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 20/10/2021. 
- 
                                            21/10/2021 00:06 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2021 23:59:59. 
- 
                                            24/09/2021 22:31 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (RECORRENTE) em 23/09/2021. 
- 
                                            24/09/2021 02:18 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 23/09/2021 23:59:59. 
- 
                                            31/08/2021 02:25 Publicado Decisão em 31/08/2021. 
- 
                                            30/08/2021 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021 
- 
                                            26/08/2021 20:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/08/2021 20:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2021 20:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2021 20:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2021 10:21 Recebidos os autos 
- 
                                            26/08/2021 06:21 Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior. 
- 
                                            16/08/2021 22:59 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência) 
- 
                                            16/08/2021 22:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2021 18:56 Recebidos os autos 
- 
                                            13/08/2021 18:56 Homologada a Transação 
- 
                                            11/08/2021 09:27 Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            10/08/2021 19:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            10/08/2021 16:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/08/2021 15:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2021 18:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2021 02:16 Publicado Despacho em 12/07/2021. 
- 
                                            09/07/2021 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021 
- 
                                            07/07/2021 19:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/07/2021 19:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2021 19:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2021 19:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2021 14:00 Recebidos os autos 
- 
                                            07/07/2021 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/07/2021 10:51 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            06/07/2021 22:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            06/07/2021 22:04 Transitado em Julgado em 06/07/2021 
- 
                                            06/07/2021 02:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            02/07/2021 19:46 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (RECORRENTE) em 08/06/2021. 
- 
                                            09/06/2021 02:17 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 08/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            17/05/2021 02:16 Publicado Decisão em 17/05/2021. 
- 
                                            14/05/2021 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021 
- 
                                            12/05/2021 16:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/05/2021 16:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2021 21:52 Recebidos os autos 
- 
                                            10/05/2021 18:27 Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior. 
- 
                                            15/04/2021 15:25 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência) 
- 
                                            15/04/2021 15:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/04/2021 12:05 Recebidos os autos 
- 
                                            15/04/2021 12:05 Homologada a Transação 
- 
                                            14/04/2021 12:40 Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            05/04/2021 16:07 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            29/03/2021 13:09 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 26/03/2021. 
- 
                                            27/03/2021 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59. 
- 
                                            17/03/2021 21:47 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (RECORRENTE) em 16/03/2021. 
- 
                                            17/03/2021 02:18 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 16/03/2021 23:59:59. 
- 
                                            09/03/2021 02:43 Publicado Despacho em 09/03/2021. 
- 
                                            08/03/2021 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021 
- 
                                            04/03/2021 17:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/03/2021 17:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/03/2021 16:38 Recebidos os autos 
- 
                                            03/03/2021 13:10 Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior. 
- 
                                            12/02/2021 16:36 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência) 
- 
                                            12/02/2021 16:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/02/2021 15:39 Recebidos os autos 
- 
                                            11/02/2021 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/02/2021 15:38 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            11/02/2021 15:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            10/02/2021 20:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2021 02:15 Publicado Despacho em 08/02/2021. 
- 
                                            05/02/2021 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021 
- 
                                            02/02/2021 18:59 Recebidos os autos 
- 
                                            02/02/2021 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/02/2021 16:06 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            02/02/2021 14:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            02/02/2021 10:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2021 15:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/01/2021 09:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2021 02:20 Publicado Despacho em 21/01/2021. 
- 
                                            08/01/2021 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021 
- 
                                            22/12/2020 20:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/12/2020 20:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/12/2020 14:22 Recebidos os autos 
- 
                                            15/12/2020 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/12/2020 10:36 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            15/12/2020 09:55 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            15/12/2020 09:55 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 04/12/2020. 
- 
                                            15/12/2020 09:54 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (RECORRENTE) em 19/11/2020. 
- 
                                            05/12/2020 02:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59. 
- 
                                            20/11/2020 02:19 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 19/11/2020 23:59:59. 
- 
                                            05/11/2020 02:15 Publicado Decisão em 05/11/2020. 
- 
                                            04/11/2020 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020 
- 
                                            29/10/2020 17:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/10/2020 17:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/10/2020 12:01 Recebidos os autos 
- 
                                            27/10/2020 10:23 Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior. 
- 
                                            15/10/2020 20:45 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência) 
- 
                                            15/10/2020 20:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/10/2020 15:22 Recebidos os autos 
- 
                                            15/10/2020 15:22 Homologada a Transação 
- 
                                            14/10/2020 11:44 Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            13/10/2020 18:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            13/10/2020 15:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2020 02:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59. 
- 
                                            29/09/2020 15:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/09/2020 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2020 11:59 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59. 
- 
                                            29/09/2020 11:59 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 28/09/2020 23:59:59. 
- 
                                            28/09/2020 14:54 Recebidos os autos 
- 
                                            28/09/2020 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/09/2020 14:01 Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            25/09/2020 02:15 Publicado Despacho em 25/09/2020. 
- 
                                            24/09/2020 20:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR 
- 
                                            24/09/2020 09:27 Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior - (em grau de recurso) 
- 
                                            24/09/2020 09:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/09/2020 09:25 Desentranhamento de documento (ID: 19967450 - Certidão) 
- 
                                            24/09/2020 09:25 Movimentação excluída 
- 
                                            24/09/2020 09:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/09/2020 02:17 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 23/09/2020 23:59:59. 
- 
                                            24/09/2020 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            22/09/2020 18:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2020 17:01 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            22/09/2020 17:01 Recebidos os autos 
- 
                                            22/09/2020 17:01 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para NUGEP - (em grau de recurso) 
- 
                                            22/09/2020 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/09/2020 16:41 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            22/09/2020 16:41 Recebidos os autos 
- 
                                            22/09/2020 15:23 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            22/09/2020 15:23 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso) 
- 
                                            22/09/2020 14:31 Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso) 
- 
                                            22/09/2020 14:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/09/2020 13:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/09/2020 10:32 Publicado Despacho em 22/09/2020. 
- 
                                            21/09/2020 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            18/09/2020 15:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2020 03:38 Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso) 
- 
                                            17/09/2020 19:10 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            17/09/2020 19:10 Recebidos os autos 
- 
                                            17/09/2020 19:10 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            17/09/2020 13:35 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            17/09/2020 13:35 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso) 
- 
                                            17/09/2020 13:31 Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso) 
- 
                                            17/09/2020 13:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/07/2020 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59. 
- 
                                            30/06/2020 13:55 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 29/06/2020 23:59:59. 
- 
                                            05/06/2020 02:19 Publicado Decisão em 05/06/2020. 
- 
                                            05/06/2020 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            03/06/2020 14:15 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 792) 
- 
                                            03/06/2020 14:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2020 09:32 Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso) 
- 
                                            02/06/2020 18:20 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            02/06/2020 18:20 Recebidos os autos 
- 
                                            02/06/2020 18:20 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            02/06/2020 13:54 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 792) 
- 
                                            01/06/2020 12:45 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            01/06/2020 12:45 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso) 
- 
                                            01/06/2020 12:33 Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso) 
- 
                                            01/06/2020 00:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2020 14:30 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            28/05/2020 17:08 Remetidos os Autos da(o) SERATS para Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior - (em grau de recurso) 
- 
                                            28/05/2020 17:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/05/2020 20:50 Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso) 
- 
                                            15/05/2020 14:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/05/2020 17:03 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            16/03/2020 19:30 Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            16/03/2020 19:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/03/2020 10:03 Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso) 
- 
                                            13/03/2020 10:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2020 02:18 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/03/2020 23:59:59. 
- 
                                            09/03/2020 02:18 Publicado Decisão em 09/03/2020. 
- 
                                            07/03/2020 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            06/03/2020 09:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/03/2020 09:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/03/2020 09:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/03/2020 15:13 Remetidos os Autos da(o) 23262 para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            04/03/2020 15:13 Recebidos os autos 
- 
                                            04/03/2020 15:13 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            04/03/2020 13:54 Recurso extraordinário admitido 
- 
                                            02/03/2020 12:57 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            02/03/2020 12:57 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso) 
- 
                                            02/03/2020 12:52 Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso) 
- 
                                            24/02/2020 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2020 23:59:59. 
- 
                                            13/02/2020 21:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2020 10:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2020 10:36 Remetidos os Autos da(o) 23262 para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            27/01/2020 10:36 Recebidos os autos 
- 
                                            27/01/2020 10:36 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            23/01/2020 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/01/2020 18:26 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            22/01/2020 18:26 Recebidos os autos 
- 
                                            21/01/2020 17:10 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
- 
                                            21/01/2020 17:10 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso) 
- 
                                            21/01/2020 17:09 Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso) 
- 
                                            21/01/2020 13:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/11/2019 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2019 15:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/11/2019 15:34 Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) 
- 
                                            26/11/2019 17:51 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso) 
- 
                                            26/11/2019 17:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/11/2019 17:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/10/2019. 
- 
                                            25/11/2019 17:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/10/2019 05:05 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            17/10/2019 15:56 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 01/10/2019. 
- 
                                            17/10/2019 15:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/10/2019 04:29 Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 01/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            10/09/2019 03:03 Publicado Certidão em 09/09/2019. 
- 
                                            07/09/2019 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            05/09/2019 12:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2019 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/08/2019 13:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2019 17:38 Distribuído por sorteio 
- 
                                            29/08/2019 17:37 Juntada de Petição de petição inicial 
- 
                                            29/08/2019 17:37 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708865-07.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fernando de Souza Pimenta
Advogado: Andrea Lucia Marques de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:24
Processo nº 0708865-07.2021.8.07.0020
Joao Vitor Matias de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio Alves Leandro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 10:00
Processo nº 0715355-86.2023.8.07.0016
Onilton Gomes Santana
Distrito Federal
Advogado: Jessica Castro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 23:49
Processo nº 0760137-81.2023.8.07.0016
Rosemary Cavalcante Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 18:47
Processo nº 0760137-81.2023.8.07.0016
Rosemary Cavalcante Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:59