TJDFT - 0744741-46.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744741-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE TAVARES NAVA REU: RENATO MACIEL DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 16:36
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0744741-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MACIEL DIAS APELADO: PAULO HENRIQUE TAVARES NAVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por RENATO MACIEL DIAS, em face de sentença proferida nos autos da ação indenizatória, proposta por PAULO HENRIQUE TAVARES NAVA.
Na inicial, o autor sustenta que em razão da amizade com o réu, celebraram contrato de empréstimo em nome próprio, obrigando-se o réu ao pagamento das parcelas contratadas, mas este não cumpriu com suas obrigações.
Afirmou que o valor do contrato de empréstimo era de R$ 41.339,97 (quarenta e um mil trezentos e trinta e nova reais e noventa e sete centavos), tendo o réu realizado o pagamento somente até a parcela referente ao mês de dezembro de 2020, totalizando R$ 14.064,00 (quatorze mil e sessenta e quatro reais).
Alegou que continuou realizando o pagamento das parcelas do empréstimo, visando evitar a negativação de seu nome e a majoração da dívida, com os encargos contratuais decorrentes da inadimplência.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do empréstimo, no valor de R$ 54.879,44 (cinquenta e quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na sentença, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas do contrato de ID 143519666, vencidas a partir de janeiro de 2021 e aquelas que se venceram no curso da demanda.
Na oportunidade, as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor arcar com o pagamento de 3% e ao réu arcar com o pagamento de 7%.
Neste apelo, o recorrente requer a cassação da sentença a fim de oportunizar às partes a realização da audiência de conciliação nos termos do artigo art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do devido processo legal em razão da não ocorrência da audiência de conciliação, bem como dos demais meios de prova, a exemplo da audiência de instrução para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para fins de regular processamento (ID 57356241).
Em petição de ID 58187256 o patrono do apelante comunica a renúncia do mandato, com a comprovação da respectiva comunicação à parte.
O despacho de ID nº 58709094 determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 15 dias, regularizasse a representação processual.
O apelante foi intimado, mas quedou-se inerte (ID 59827385).
Em ato contínuo, foi determinada nova intimação, pessoalmente, do apelante, mas não houve manifestação acerca da regularização da representação processual (ID 60856737). É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o apelante foi instado a se manifestar para regularizar a sua representação processual, mas manteve-se inerte.
Assim, verificada a irregularidade da representação processual da embargante e concedido prazo razoável para que fosse sanado o vício, o recurso não comporta conhecimento, em consonância com o art. 76, § 2º, I, do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com apoio nos art. 76, § 2º, I, art. 77, VII e art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:32:30.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
22/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATO MACIEL DIAS - CPF: *10.***.*17-45 (APELANTE)
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16/07/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 23:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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