TJDFT - 0700663-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 17:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VALTER AGAPITO TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700663-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER AGAPITO TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, visto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
A contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", ou seja, a verificada entre trechos da própria sentença.
No caso concreto, o embargante não se desincumbiu de apontar quais pontos da decisão embargada seriam inconciliáveis, apontando somente discordâncias em relação ao mérito da sentença, os quais devem ser objeto do recurso cabível.
Na situação em exame, a sentença é clara ao considerar que não foram apontados de forma concreta qualquer desvio ou subtração do banco gestor.
Além disso, embora o autor alegue que não discute a correção monetária ou os valores depositados em sua folha de pagamento, em sua petição inicial por vezes menciona que: “desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, pois a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.
Isso sem falar nos juros que aqui também são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, ainda mais tratando-se de valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos bancos.” (ID 54082818 - Pág. 4).
Ora, a petição inicial fixa os elementos objetivos e subjetivos da demanda, sendo que a sentença analisou a questão do desfalque indicado, bem como a desvalorização alegada, abarcando todas as alegações do autor.
Nesse sentido, destaque-se ainda o extrato analítico dos valores que constavam na conta do autor, sendo o documento mencionado inclusive em sede de decisão saneadora para que se verificasse a correção da quantia levanta (ID 66142527 e 67109760 - Pág. 3).
Ausentes, portanto, quaisquer dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:21
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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06/03/2024 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/03/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700663-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER AGAPITO TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Emenda Substitutiva ID 54082818 1.
VALTER AGAPITO TEIXEIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público aposentado e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 1.746,25.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a necessidade de incidir a atualização monetária por mais de 30 (trinta) anos.
Mencionou a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste.
Aduziu a responsabilidade e a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Afirmou a não ocorrência de prescrição e a defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 88.566,76.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação (ID 59589612), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, pois o autor não é hipossuficiente.
Impugnou o valor da causa, pois incorreto o cálculo apresentado pela parte autora.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os valores depositados foram calculados segundo os índices estabelecidos pela resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora regularizou sua representação processual e apresentou réplica, requerendo a alteração do valor do pedido e da causa para R$ 30.968,83 (IDs 62845179 e 63766236), enquanto a ré requereu a realização de prova pericial (IDs 64474640 e 66142523).
Saneado processo, rejeitadas as preliminares, impugnações e prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 67109760).
A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 68588629), tendo sido deferido o efeito suspensivo (ID 68782286 - Pág. 3) e, posteriormente, desprovido o recurso (IDs 181567200 - Pág. 5 e 186117012).
O autor juntou documentos (IDs 70843189 e 186158481).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 185178099), havendo discordância da parte autora (IDs 186158471 e 186158482), enquanto a ré não apresentou manifestação (ID 186344968). 2.
Em relação à emenda em relação ao valor pretendido e ao valor da causa, a ré não apresentou qualquer insurgência, razão pela qual acolho.
Anote-se o novo valor da causa para R$ 30.968,83 (ID 63766236 - Pág. 31).
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Feitas tais considerações iniciais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C” , conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 53414800).
A parte autora menciona a existência de desfalques em sua conta, apresentando relatório da CGU (ID 53414809) e, em sede réplica (ID 63766236 - Pág. 5), indica a utilização dos valores para empréstimos, investimentos e operações de crédito, sem remunerar os correntistas do PASEP, bem como a apresenta novo parecer técnico ressaltando a diferença na aplicação dos expurgos inflacionários (ID 63766239).
Em relação às alegações de desfalque e utilização do valor em capital de giro, necessário destacar que tanto o PASEP como o PIS funcionam como fundos de investimento, sendo que os bancos que operam os recursos, quais sejam, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e o BNDES efetuam operação de crédito com tais recursos, conforme a sua esfera de competência.
Anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado a Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep), tendo inclusive a parte anexado um desses relatórios.
No exercício de 2013/2014, foi apontado que o Banco do Brasil não realizava a devida separação entre os valores referentes ao PASEP e os seus próprios recursos colocando todos em uma mesma conta e os utilizando para a aplicação em capital de giro, razão pela houve a recomendação do Tribunal de Contas da União no acórdão de nº 5716 para que: "b) ao Banco do Brasil para que segregue em seus sistemas seus recursos próprios dos recursos do PASEP para as linhas de crédito em capital de giro; (itens 86-88)” Necessário consignar que conforme consta no relatório de gestão do exercício financeira de 2015-2016, também disponível no sítio oficial do Tesouro Nacional, houve o atendimento das determinações e recomendações do TCU para o registro de forma segregada dos valores.
Por outro vértice, deve-se observar que a utilização dos recursos do PASEP em financiamentos de capital de giro é autorizado desde a Resolução nº 298 do CMN, de 30 de junho de 1974 e tal permissão vem sendo mantida, vigorando atualmente a Resolução CMN nº 2.655/1999, legislação que podem ser obtidas no sítio do BNDES (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep/Legislacao)(id .
Pelos relatórios mencionados e a legislação aplicada ao tema, é possível constar que os resultados das operações realizadas pelos Banco do Brasil são repassados para o fundo e o Conselho Gestor apura o resultando líquido adicional para ser repassado aos beneficiários das contas, juntamente com os juros e a atualização monetária (artigo 4º do Decreto nº 4.751/2003), dados que são levados em consideração na elaboração pelo órgão gestor no momento da indicação dos índices e parâmetros a serem considerações anualmente.
Cabe destacar que em nenhum dos relatórios ou acórdão foi constatada que as operações realizadas causaram danos aos titulares das contas do PIS/PASEP, razão pela qual tais alegações não exercem qualquer influência na solução da lide, tratando-se, em verdade, de questões atinentes à administração pública.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, parte autora argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada e apresentou inicialmente a planilha alegando ser devido R$ 88.566,76 e posteriormente um laudo contábil (ID 63766239), que conclui que o valor a ser pago é R$ 30.968,83.
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 185178099), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP da autora na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e apresentada por esse juízo” (ID 185178099) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque não realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos.
A duas, porque efetuou o lançamento de índices em duplicidade, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria.
Ademais, a parte autora ao apresentar sua impugnação (ID 186158482), reitera que utilizou os índices corretos e ressalta que a ré não considera os expurgos inflacionários nos índices utilizados para correção do PASEP, sendo um dos motivos das divergências.
Ocorre que, como já fundamentado, os índices e parâmetros são estabelecidos pelo Conselho Diretor, sendo que se este órgão incluiu ou não os expurgos dentro dos índices de atualização é um questionamento que deve ser realizado perante ao ente competente.
Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, a parte autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilizado pelo ente federal pelo não cumprimento das normas por ele estabelecidas, porque, ao fim e ao cabo, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias.
Ressalta-se, ainda, que nos cálculos apresentados pela autora, um dos maiores valores indicados como diferença decorrem da aplicação de juros de mora desde 1990 (ID 63766239 - Pág. 7/8), todavia tal encargo não está inserido nos parâmetros do PASEP, tampouco há qualquer determinação administrativa ou judicial para sua inclusão.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 185178099), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a fixação nesta sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:32
Outras decisões
-
09/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/12/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 19:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 13:49
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 16:45
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2020 14:49
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2020 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 15:32
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 18:45
Recebidos os autos
-
07/07/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 18:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 18:06
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/06/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 14:20
Recebidos os autos
-
24/04/2020 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 14:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 13ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/03/2020 14:50
Audiência Conciliação realizada - 16/03/2020 14:50
-
17/03/2020 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 16:21
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de VALTER AGAPITO TEIXEIRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 18:49
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/02/2020 11:06
Recebidos os autos
-
14/02/2020 07:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de VALTER AGAPITO TEIXEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:09
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
06/02/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 11:41
Audiência Conciliação designada - 16/03/2020 14:50
-
29/01/2020 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2020 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2020 14:31
Recebidos os autos
-
17/01/2020 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2020 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/01/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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