TJDFT - 0700584-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/06/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:13
Outras decisões
-
06/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:46
Outras decisões
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05/03/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700584-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAO - PRODF DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por WILSON RIBEIRO DE SOUSA ME em face da TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
O pedido liminar e de prioridade foi analisado em ID184793671.
Na referida decisão, houve determinação de comprovação de hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade.
A parte autora apresentou petição com documentos.
DECIDO.
O autor junta aos autos comprovante dos proventos de aposentadoria no valor bruto mensal de R$ 3.912,77 e líquido de R$ 2.595,30 (ID 186968127, 186968134 e 186968135).
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os proventos estão em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se.
Ao CJU: Cadastre-se a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Intime-se o autor para mera ciência.
Prazo: 5 dias Aguarde-se o prazo de contestação da parte ré.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *77.***.*30-04 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700584-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAO - PRODF DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por WILSON RIBEIRO DE SOUSA ME em face da TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor foi contemplado com lote comercial em Ceilândia/DF, por meio do PRO/DF I, no ano de 2000 e que no ano de 2015 foi surpreendido com o cancelamento da sua inscrição no respectivo programa de forma unilateral.
Informa que, desde então, realiza pagamento mensal em favor da parte ré, para utilizar o respectivo terreno, e que realizou pedido de regularização do imóvel por meio da adesão ao PRO/DF II, uma vez que tem direitos sobre o imóvel.
Aduz, ainda, que no dia 20 de agosto de 2023, requereu novamente atualização do processo SEI nº. 016 000223/2000, para migração no PRO/DF, mas que até o presente momento, não teve acesso aos documentos para a escrituração do imóvel e que estaria “pagando aluguel de seu próprio imóvel”.
Ao final, requereu, a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação por ser idoso, a concessão da tutela de urgência para cessar as cobranças a título de aluguel e, no mérito, a liberação da escritura pública do imóvel, com sede na quadra 02 - lote 53 - setor de material, Ceilândia/DF CEP: 72.270-223 à efetivação da transferência da titularidade a Wilson Ribeiro de Sousa. É o relatório.
DECIDO.
O PRO/DF, instituído pela Lei 2.427/99 tem como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, mediante a implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos, que se dá por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infraestrutura.
O autor, empresário individual, informa que aderiu ao respectivo programa no ano de 2000 em que foi contemplado com lote localizado em Ceilândia.
Constam nos autos comprovantes de pagamento em favor da TERRACAP (ID 184684089 e 184684091) e a prova de que o respectivo imóvel é público e de titularidade da parte ré, conforme certidão de ônus reais de ID 184684068.
No entanto, não informa o autor qual dos benefícios previstos no respectivo programa aderiu e nem há provas da concessão do direito real de uso em seu favor.
O art. 12, inc.
II e §3º, da Lei 2.427/99, previram a concessão de terreno para implantação do projeto a ser beneficiado e que os respectivos imóveis serão concedidos mediante contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, pelo prazo previsto em lei.
Ausente o respectivo contrato de concessão de direito real e a realização da opção de compra, ou não, pelo autor, não há que se falar em probabilidade do direito de exigir a escrituração do imóvel localizado na quadra 02 - lote 53 - setor de material, Ceilândia/DF, Cep: 72.270-223.
Além do mais, os valores mensais pagos em favor da parte ré não caracterizam pagamento de aluguel, mas, pelo que decorre do alegado, de verdadeiro pagamento pela utilização do imóvel público, oriundo de possível celebração de concessão de direito real de uso, cuja natureza jurídica é de preço público.
Ainda, não há que se falar em urgência.
Explico.
O autor alega ter aderido ao PRO/DF no ano 2000 e que a partir do ano de 2015 começou a pagar pelo uso do imóvel da parte ré.
Ou seja, o autor por mais de 8 anos realiza transferências mensais e apenas no ano de 2024 requer, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata das referidas cobranças.
Ademais, na hipótese de ser configurado o pagamento indevido, o autor terá direito à restituição, o que afasta o perigo de demora na decisão de mérito a ser prolatada.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito e o perigo de demora, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada de urgência.
Logo, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência.
O autor requer a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação dos autos por ser pessoa idosa.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária à parte autora empresária individual.
Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, intime-se o autor para comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de quinze dias.
AO CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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