TJDFT - 0743701-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:49
Baixa Definitiva
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09/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISPINIANO DA SILVA VELAME em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
REQUERIMENTO GENÉRICO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE CINCO DIAS.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA PENHORA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso arguida genericamente e sem fundamento jurídico. 2.
O apelante traz alegação e pedido não apresentados nem apreciados no juízo de origem, o que configura inovação recursal e conduz ao parcial conhecimento da apelação. 3. “( ) 3.
Nos termos do art. 675 do CPC/2015 ( ), os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 4.
Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução. 5.
A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à execução ( )” (REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. “As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009/90 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo.
Precedentes.
Hipótese dos autos que não se subsome a qualquer das exceções dispostas no art. 3º da Lei 8.009/90. 6.
A fração de imóvel indivisível ( ), protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90 ( )” (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.). 5.
Preliminar em contrarrazões rejeitada; inovação recursal reconhecida de ofício, recurso parcialmente conhecido; rejeitada preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro; no mérito, apelação desprovida. -
06/09/2024 13:28
Conhecido em parte o recurso de CRISPINIANO DA SILVA VELAME - CPF: *34.***.*70-78 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0743701-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME APELADO: GLEIDE DE OLIVEIRA BRIGIDO D E S P A C H O Nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se o apelante acerca dos argumentos deduzidos em contrarrazões de ID 60335568.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/06/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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