TJDFT - 0712708-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712708-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 204462851 e 204462853, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 212231101.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do Juízo, bem como por se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, com observância das retenções obrigatórias, nos casos em que existem, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria de ID nº 236762564.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado: (1) antes da expedição da ordem de pagamento, liberar os valores bloqueados ao DISTRITO FEDERAL; (2) após a expedição da ordem de pagamento devolva-se tal valor mediante PIX ao DF.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 20:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712708-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que anexei os cálculos referentes à atualização do débito judicial.
Submeto à consideração do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(íza) de Direito.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 20:58:43.
KATIA KARINE DE SOUZA LOPES -
23/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:59
Recebidos os autos
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20/12/2024 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712708-15.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:14:33.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712708-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada, ao ID nº 182266628, pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença formulado por SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA.
Suscita o Impugnante, a prejudicial externa, consistente na pendência de Recursos Especiais nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da Execução Coletiva, nos quais há a discussão quanto a necessidade da liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo, como requisito para o ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença.
Suscita, ainda, a existência de prejudicial externa, consistente também na pendência de Recurso Especial nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da Execução Coletiva, em que se discute a prescrição.
Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória .
No mérito, alega excesso de execução, sob a alegação de errônea base de cálculo.
Ao ID nº 184216181, o Impugnado requer a rejeição da impugnação do Ente Distrital. É o relato do necessário.
Decido.
Da suspensão da execução em razão de prejudicial externa Alega o DISTRITO FEDERAL que há a necessidade de sobrestamento da presente execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, porquanto pendente de trânsito em julgado a Decisão que afastou a prescrição da pretensão executória na Execução Coletiva.
Sem razão o Impugnante.
Preconiza o artigo 313, V, "a", do CPC que "Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Ocorre que a suspensão prevista no referido dispositivo legal não é obrigatória, dependendo de decisão judicial expressa, sobrestando o processo, nos casos em que o julgado observar que a Sentença de mérito depende do julgamento de outra causa.
Na hipótese em análise, como asseverado no tópico anterior, em sede de Embargos à Execução, a prescrição da pretensão executória foi afastada por este Juízo e confirmada pelo eg.
TJDFT, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2011.00.2.005634-2, o qual se encontra pendente de análise de Recurso Especial.
No Recurso Especial foi negado a pretensão de atribuição de efeito suspensivo.
Logo, considerando que a questão já foi analisada em dois graus de jurisdição e que não foi atribuído efeito suspensivo, não merece acolhimento o pedido de sobrestamento do presente cumprimento de sentença.
Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado colhido deste eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
EXCESSO A EXECUÇÃO.
QUESTÃO NÃO DIRIMIDA NA DECISÃO.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que a questão do excesso à execução ainda não foi apreciada pela instância de origem sua apreciação em sede recursal resta prejudicada a fim de evitar a supressão de instância. 2.
Mesmo que já decorrido o quinquênio, não está preclusa o cumprimento individual de sentença, decorrente de decisão de desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo Sindicato dentro do prazo legal. 3.
Não há falar em prejudicialidade externa, se a questão dita prejudicial já foi apreciada e rejeitada em dois graus de jurisdição e ao recurso especial interposto foi negado a pretensão de atribuição de efeito suspensivo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1353888, 07082698320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifado) Nesse descortino, rejeito a prejudicial externa agitada, sob o aspecto alegado.
Também não prospera a alegação do Ente Distrital quanto a necessidade de suspensão do presente feito, em virtude da pendência de Recursos Especiais nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da Execução Coletiva, nos quais há a discussão se a liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo é requisito para o ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença Com efeito, o art. 55, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Ora, pela simples interpretação do mencionado artigo, observa-se não ser o caso de “reunião para julgamento conjunto”, porquanto não há qualquer risco de decisão contraditória.
A propósito, DIDIER JR e DONIZETTI ensinam, verbis: “O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: ‘Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir’.
Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC”. (Grifei) (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 201, p. 258 e 260) “(...) Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe.
A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão.
Fredie Didier, por exemplo, afirma que a conexão pode decorrer 'do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas'.
Assim, 'haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade’, não sendo relevante aferir a perfeita identidade entre objeto e causa de pedir”. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 225) Por conseguinte, a discorrida prejudicialidade não resta efetivamente materializada, uma vez que não há conflito lógico.
De fato, porquanto se em remota hipótese o REsp for conhecido e provido, o Embargante, mediante instrumentos processuais cabíveis, pode desconstituir todos os títulos executivos eventualmente formados.
Além disso, convém destacar o disposto no art. 995 do CPC: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.
Fato é que não se tem notícia de qualquer concessão de efeito suspensivo.
Portanto, rejeito a prejudicial aventada, também sob tal enfoque.
Da prescrição O Impugnante manifesta que o crédito perseguido está fulminado pela prescrição.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme sentença proferida dos autos originários[2], transitada em julgado em 13/4/1998[3], a então a Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos substituídos do Sindicato, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Como incontroverso por todos, o Sindicato ajuizou a execução coletiva nesses autos originários e o DISTRITO FEDERAL interpôs os embargos à execução, o qual foi autuado sob o n. 0063796-44.2010.8.07.0001, os quais aguardam julgamento por este Juízo estando em fase final.
Feita essa breve, mas importante digressão, cumpre salientar que a questão prescricional por vezes permeia o tema dos autos.
A parte Impugnante, em sede de embargos, já havia alegado a ocorrência de prescrição, sendo esta afastada por este Juízo, como anteriormente dito, e confirmada pelo Eg.
TJDFT quando do julgamento do AGI n. 2011.00.2.005634-2[4].
Fato é que esses embargos prosseguiram e, concomitantemente, inúmeros pedidos de individualização sugiram até que este Juízo determinou fossem os mesmos redistribuídos aleatoriamente[5].
Para tanto, vide ID 34298994 dos autos originários da execução.
Nesse sentido, não soa lógico, após determinação deste Juízo, se declarar prescrita esse cumprimento, sendo que a relação de direito material do próprio Exequente estava sendo discutido naquela execução.
Explico, o Sindicato, nos termos do art. 8º, III[6] da Constituição Federal (CF) atua como substituto processual.
Isso significa que há efetiva atuação em nome próprio (SINDSAUDE) de direito alheio (Impugnado)[7].
O instituto da substituição processual foi bem delimitada por CHIOVENDA[8], verbis: “As posições fundamentais e secundárias acima examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo.
Mas excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio.
Como no direito substancial casos se verificam em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no próprio nome (isto é, como parte) por um direito alheio.
Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter, atribuindo-lhe a denominação de substituição processual.
Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da Corte de Cassação, (aresto de 8 de abril de 1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 1931, no Foro italiano, 1932, p. 735; de 24 de julho de 1934, no Foro italiano, 1935, p. 59).
Muitos dos casos por mim incluídos em tal categoria são comumente explicados como casos de representação; mas, conquanto se produzam, aí, alguns efeitos análogos aos da representação, não é de representação que se trata, de vez que o representante processual age em nome de outro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado; ao passo que o substituto processual age em nome próprio e é parte na causa.
Como tal responde pelas despesas judiciais, não servir como testemunha etc.
O fato, porém, de ser o substituto processual autorizado por lei a comparecer em juizo pelo direito alheio decorre de uma relação em que aquele se encontra com o sujeito dele.
Esta relação, em que ele se encontra com o titular, constitui o interesse como condição da substituição processual, apresentado, pois, como coisa bem diferente do interesse como condição da ação que se faz valer”.
Assim, consoante a doutrina construída em torno desse ensinamento, a substituição processual é aquela situação em que a legitimação para causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido.
Dessa forma, entendo que se o Sindicato operava e indicou seu substituído quando da apuração dos cálculos, e por consequência seu eventual crédito “estava na lista” até a distribuição desse cumprimento, não há que se falar em lapso prescricional em desfavor do Impugnado Substituído, ainda que aqueles ainda não tenham disso homologados.
Não bastasse essa fundamentação, o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, mais uma vez, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva[9], o qual, cumpre frisar, ainda não restou materializado, uma vez que a execução não transitou.
Este Eg.
TJDFT possui inúmeros precedentes nesse sentido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Determinada, em sede cumprimento de sentença coletiva, a exclusão e distribuição apartada dos pedidos individualizados de execução, o pleito de desistência do cumprimento da sentença coletiva, formulado por Exequente que participa do Feito coletivo desde o seu nascedouro, então substituída processualmente pelo Sindicato, e que optou posteriormente pela execução individual via causídico particular, revela tão somente atendimento à ordem judicial, nada alterando quanto ao tema da prescrição. 2 - Segundo o entendimento predominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva, situação que nem mesmo chegou a se consumar.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1250402, 07072679220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu em caso similar: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. [...]. (STJ, EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019) (Destaquei) Obiter dictum, em eventualidade para o caso de o DISTRITO FEDERAL alegar que os julgados elencados dizem respeito à ilegitimidade do Sindicato, o julgamento apontado e realizado pelo Eg.
STJ não era especificamente sobre o tema, e sim, se haveria que se cogitar o instituto da prescrição do cumprimento individual quando, no curso da execução coletiva, o feito é extinto por ausência dessa condição da ação.
Como fundamentado, a parte Exequente não estava em “posição” de inércia.
Ao contrário, aguardava atentamente o curso da ação coletiva.
Sobre o tema, destaco o brilhante ensinamento de ARENHART[10]: “[E]m relação aos titulares de direito individual que não propuseram ação própria para demandar seus interesses, pode-se reconhecer um regime especial de ‘suspensão de pretensão’.
Afinal, sua pretensão está sendo exercida na ação coletiva, pelo legitimado extraordinário, (...).
Essa ‘condicionalidade’ a que está sujeita a pretensão individual faz com que, ao menos até o julgamento (final) da ação coletiva, tal pretensão se mantenha em estado latente, no aguardo da manifestação judicial.
Apenas se recusada a tutela no plano coletivo, é que haverá novamente o interesse do indivíduo em buscar, por demanda própria, a satisfação de sua pretensão.
Isso implica a necessária suspensão do prazo prescricional, para estes interesses, na pendência da ação coletiva”. (Destaquei) Nesse contexto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada.
Do alegado excesso à execução Alega o Impugnante a ocorrência de excesso à execução ao argumento de que o Exequente não descontou, em seus cálculos, valores pagos administrativamente.
Entendo que a irresignação do Ente Distrital merece ser acolhida, conforme diferenças a serem devolvidas, especificadas na planilha de ID nº 182266629.
De se ressaltar que o Impugnante não apresentou qualquer manifestação acerca das referidas alegações do Impugnante.
Nessa toada, cabe o acolhimento da impugnação no ponto.
Dos critérios de atualização a serem aplicados aos cálculos exequendos No que tange ao índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos exequendos, é oportuno tecer algumas considerações a respeito da questão.
De início, convém anotar o que a sentença exequenda assentou, verbis: “Assim, se o tributo não era devido, a restituição é de todo o crédito indevidamente pago, que há de ser monetariamente corrigido, como ocorre hoje relativamente aos tributos federais (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 3º).
Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado [...] devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado”. (Negritei) Da detida análise do decisum, verifica-se que, de fato, a parte dispositiva nada dispôs acerca de qual seria o índice de correção adotado.
Contudo, ressalte-se que, conforme anotado na fundamentação do julgado: "a restituição [...] há de ser monetariamente corrigido, como ocorre hoje relativamente aos tributos federais (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 3º)”.
Ora, à luz do art. 489, §3º, CPC[13], a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É dizer, trata-se de consectário lógico para a efetiva prestação jurisdicional.
Na lição de NEVES[14]: “O caput do art. 489 do Novo CPC deve ser elogiado por consagrar entendimento doutrinário de que o relatório, a fundamentação e o dispositivo da sentença são os seus elementos e não seus requisitos, conforme incorretamente previa o art. 458, caput, do CPC/1973”.(Destaquei) Para ilustração, confira-se o precedente julgado neste eg.
Tribunal: (...) I.
O conteúdo decisório da sentença deve ser extraído da sua interpretação integral e da conjugação de todos os seus elementos estruturantes, conforme dispõe o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
A indenização devida pela seguradora que é condenada solidariamente com o segurado deve observar os limites da apólice.
III.
A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de mora, a regra do artigo 405 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão nº 1109095, 20160110034699APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 19/7/2018.
Pág.: 244/247.
Negritado) O entendimento supra está em conformidade com a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
RESPONSABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE.
SÚMULA 537/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.
Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial." (AgInt no REsp 1432268/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 29/3/2019). 2. "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (Súmula 537/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537439/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020.
Negritado) Desse modo, em que pese não tenha constado expressamente do dispositivo da sentença o índice de atualização a ser adotado, é possível verificar da sua fundamentação, a utilização de índice que remunera os tributos federais.
No que tange aos juros, em atenção à preservação da coisa julgada, e por entender, ainda, que não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação dos mesmos, estes serão em 0,5% ao mês cujo termo a quo é trânsito em julgado, com a observação de que estes não podem ser computados quando o índice de atualização for a SELIC, sob pena de bis in idem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID nº 182266628, apenas para reconhecer excesso de execução nos cálculos exequendos.
Consigno que a metodologia de cálculo deve observar como índice de correção monetária aquele aplicado a tributos federais e como juros de mora por todo o período 0,5%, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento, sendo que no caso de aplicação da SELIC, esta não pode ser computada com os juros.
Ressalte-se que na feitura dos cálculos, devem ser observadas as diferenças a serem descontadas, conforme especificadas na planilha de ID nº 182266629.
Considerando a procedência parcial da impugnação, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 30% de 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, haja vista a simplicidade da demanda.
Contudo, observando que o Exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita (decisão de ID nº 176876122), essa verba resta suspensa, com fundamento no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
O pagamento de custas, igualmente, está suspenso, com base no art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969 e no já mencionado art. 98, § 3º do CPC na proporção de 30% para o DISTRITO FEDERAL e 70% para o Exequente.
Outrossim, em que pese a sucumbência do Impugnante (executado), mas considerando que a Decisão de ID nº 176876122 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência, a teor da Súmula 519[12] do STJ.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera atualização e adequação do valor exequendo à Portaria GPR n. 7/2019, observando-se a metodologia de cálculo acima disposta.
Com os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Após, tornem os autos conclusos para homologação e expedição de ofícios requisitórios.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Arts. 330 e 331 do CPC. [2] Processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001 [3] ID 22824576 dos autos originários. [4] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 4º DA LEI 20.910/32.
Dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º, que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Em sede de cumprimento de sentença, havendo o Distrito Federal, após intimação pessoal para tanto, demorado a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração do montante devido, reputa-se suspenso o prazo prescricional de cinco anos no período, tornando a transcorrer apenas a partir da apresentação dos documentos pelo ente público. (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011.
Pág.: 111) [5] “A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória.
O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte” (Acórdão 1175817, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no PJe: 20/06/2019) Acórdão 1175737, 07051759820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 03/06/2019, publicado no PJe: 17/06/2019; Acórdão 1175809, 07043003120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no DJe: 10/06/2019; Acórdão 1173570, 07051975920198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/05/2019, publicado no DJe: 07/06/2019; Acórdão 1168710, 07045047520198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 07/05/2019, publicado no PJe: 24/05/2019; Acórdão 1162012, 07209448320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01/04/2019, publicado no DJe: 09/04/2019). [6] Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. [7] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS.
ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 883.642-RG.
TEMA 823.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 906715 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). [8] CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II.
Campinas: Bookseller; 1998. [9] Art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. [10] ARENHART, Sérgio Cruz.
O regime da prescrição em ações coletivas.
Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 3, 05 abr. 2010. [11] Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. [12] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não merece acatamento as razões recursais se, ao cotejar os índices aplicados pela contadoria judicial - expurgos - com os contornos da condenação delimitados no título judicial exequendo, não se vislumbra qualquer contrariedade. 2.
Não é possível suscitar em sede impugnação aos cálculos da contadoria, efetuados em cumprimento de sentença, argumentos que já foram objeto de apreciação no acórdão exequendo e restaram superados, uma vez que se trata de inaceitável rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. 3.
Agravo conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1147052, 07082724320188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [13] Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. [14] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.Intimem-se. -
29/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA - CNPJ: 45.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA - CPF: *65.***.*45-68 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 15:29
Outras decisões
-
30/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 08:04
Recebidos os autos
-
28/10/2023 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
-
27/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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