TJDFT - 0079579-18.2006.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079579-18.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
EXECUTADO: SILVIO RODNEY MACHADO JUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao executado para apresentar extrato bancário dos três meses anteriores a penhora, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia. 2.
Ao exequente para cumprir integralmente o item "e" da decisão de ID 241245832, sob pena de indeferimento do pedido.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. - 
                                            
22/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:16
Outras decisões
 - 
                                            
04/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:49
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:57
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA SIMONE PERIS DE MELLO JUCA - CPF: *72.***.*98-04 (INTERESSADO)
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01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079579-18.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
EXECUTADO: SILVIO RODNEY MACHADO JUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a pesquisa ao Sisbajud, conforme determinado no ID 239458887.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. - 
                                            
13/06/2025 20:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2025 20:23
Outras decisões
 - 
                                            
13/06/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
13/06/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
13/06/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
13/06/2025 19:09
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/06/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
05/06/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
 - 
                                            
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
 - 
                                            
30/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2025 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
16/05/2025 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
16/05/2025 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
01/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2025 13:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2025 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
31/03/2025 13:41
Outras decisões
 - 
                                            
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SILVIO RODNEY MACHADO JUCA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
22/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica o executado intimado sobre a manifestação de ID 228591754, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de exclusão da parte interessada ID 228591754.
Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
17/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079579-18.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
EXECUTADO: SILVIO RODNEY MACHADO JUCA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARLI PERIS DE MELLO REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DANIELI PERIS DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e SAEC (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Finalmente, antes de ser apresentado qualquer pedido de reiteração de diligência por este Juízo, compete ao exequente demonstrar que esgotou as diligências que lhe cabem, como registro de imóveis, ofício de notas etc, Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Diante da informação de que não há mais valores disponíveis no inventário da segunda executada, ao exequente para informar o interesse de agir em relação a ela, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
30/01/2025 16:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2025 16:11
Outras decisões
 - 
                                            
20/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
17/01/2025 16:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
27/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
 - 
                                            
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2024 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
15/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
 - 
                                            
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
 - 
                                            
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079579-18.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A EXECUTADO: SILVIO RODNEY MACHADO JUCA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARLI PERIS DE MELLO REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DANIELI PERIS DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os vários documentos apresentados, não foi localizado o referente a incorporação societária do Hospital Santa Helena, com a sucessão processual pela sociedade incorporadora.
Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de assumir o ônus de sua inércia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
25/03/2024 13:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 13:05
Outras decisões
 - 
                                            
08/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/03/2024 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
 - 
                                            
04/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079579-18.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A EXECUTADO: SILVIO RODNEY MACHADO JUCA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARLI PERIS DE MELLO REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DANIELI PERIS DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. 1.
A Secretaria do Juízo suscitou dúvidas quanto à expedição do ofício de transferência/alvará eletrônico, uma vez que a parte exequente solicitou que os valores fossem transferidos para conta bancária de titularidade de terceiro.
Em consulta ao site da Receita Federal foi constatado que: - a inscrição da exequente no CNPJ foi baixada pelo motivo "incorporação"; - a inscrição nº 06.***.***/0045-50 no CNPJ pertence a filial da Rede D´Or São Luiz S.A., que possui o nome de fantasia "Hospital Santa Helena".
Afere-se, também, que até a apresentação da petição de ID 131237892, o advogado da exequente peticionava em nome do Hospital Santa Helena e que a partir da petição de ID 132397997 passou a peticionar em nome de Rede D´or São Luiz S.A - Hospital Santa Helena sem, entretanto, comprovar nos autos a incorporação societária, requerer a sucessão processual e regularizar a representação processual, mediante a juntada do instrumento de mandato que o habilita a atuar em nome da sociedade incorporadora. É importante frisar que a filial não possui personalidade jurídica própria, motivo pelo qual, diante da incorporação societária, a pessoa jurídica que foi extinta em virtude da incorporação deve ser sucedida pela pessoa jurídica que a incorporou e não somente por uma de suas filiais.
Ao advogado da exequente para comprovar a existência de poderes para atuar neste processo em nome da Rede D´Or São Luiz S.A., para comprovar a incorporação societária acima mencionada para fins de regularização do polo ativo, com a sucessão processual pela sociedade incorporadora, no prazo de 5 dias, ficando ciente que em caso de inércia o cumprimento de sentença será extinto por ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte), haja vista que a ora exequente foi extinta, e, consequentemente, as penhoras serão liberadas e os respectivos valores serão restituídos aos executados. 2.
Além do saldo de R$ 17.303,67, que foi transferido pela Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília em decorrência da penhora efetuada no rosto dos autos do inventário judicial nº 0003179-83.2004.8.07.0016, consta em conta judicial o saldo de R$ 700,35, conforme certificado no ID 185598269, o qual é decorrente de ordem de bloqueio via Sisbajud (ID 148439699).
Constata-se que, devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem impugnar a penhora (ID 152490996).
Face o exposto, após cumpridas as determinações feitas no Item 1 desta decisão, além da transferência já deferida no ID 184370470, expeça-se, também, alvará de levantamento de R$ 700,35 e acréscimos legais em favor da parte exequente, independentemente de preclusão.
Após, retornem ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
29/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
28/02/2024 17:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 17:26
Outras decisões
 - 
                                            
20/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
20/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
05/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079579-18.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A EXECUTADO: SILVIO RODNEY MACHADO JUCA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARLI PERIS DE MELLO REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DANIELI PERIS DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para certificar a existência de valores disponíveis nos autos, decorrentes da transferência mencionada no ID 180569382.
Caso positivo, promova-se a transferência em favor do credor.
Após, intime-se o exequente para informar o interesse no prosseguimento da execução, considerando o encerramento do inventário, sendo que a ausência de manifestação ensejará na extinção do processo.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
30/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 18:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 18:37
Outras decisões
 - 
                                            
19/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
 - 
                                            
12/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
07/12/2023 13:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 13:34
Outras decisões
 - 
                                            
05/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
05/12/2023 16:31
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
28/08/2023 14:06
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
28/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
 - 
                                            
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 19:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
07/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SILVIO RODNEY MACHADO JUCA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2023 18:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
24/07/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARLI PERIS DE MELLO em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
03/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/07/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/06/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
20/06/2023 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
19/06/2023 19:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
 - 
                                            
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
 - 
                                            
10/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2023 17:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2023 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
24/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
24/05/2023 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
24/05/2023 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
24/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 16:46
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
19/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
 - 
                                            
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
 - 
                                            
11/04/2023 17:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
10/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
10/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2023 14:02
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
04/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
31/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2023 14:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2023 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
24/03/2023 01:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
20/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SILVIO RODNEY MACHADO JUCA em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
08/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 20:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2023 20:13
Deferido em parte o pedido de FLAVIA DANIELI PERIS DE MELLO - CPF: *69.***.*80-97 (REPRESENTANTE LEGAL), HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE), MARLI PERIS DE MELLO - CPF: *04.***.*42-87 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) e SILVIO RODNEY MA
 - 
                                            
02/02/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
01/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2023 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2023 16:43
Outras decisões
 - 
                                            
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
28/11/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
25/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 17:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 17:35
Outras decisões
 - 
                                            
03/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
26/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 15:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2022 15:08
Outras decisões
 - 
                                            
05/10/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
04/10/2022 19:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 18:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2022 18:59
Outras decisões
 - 
                                            
05/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
02/09/2022 19:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 31/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de SILVIO RODNEY MACHADO JUCA em 23/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
 - 
                                            
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
20/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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