TJDFT - 0710959-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de LANDERSON CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:36
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:09
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710959-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINA SUMIRE HARADA, LANDERSON CARVALHO DE LIMA, LANDERSON CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARINA SUMIRE HARADA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
O exequente apresentou impugnação ao desconto de IRPF realizado quando do pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme apontado na planilha de ID 242973251, e requereu a restituição do valor (ID 243208807).
O DF juntou resposta (ID 245912257).
Fundamento e Decido.
Em análise aos autos, em especial à RPV de ID 232737003, verifica-se que não há qualquer irregularidade no desconto de imposto de renda sobre o valor dos honorários sucumbenciais.
Isto porque é devida a retenção do imposto de renda, posto que trata-se de honorários advocatícios oriundos de decisão judicial, bem como a requisição foi expedida em nome do procurador, e não do escritório de advocacia, fato que não foi questionado pelo exequente.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 46 DA LEI 8.541/92.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV.
Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020).
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) [grifos nossos] Diante disso, REJEITO a impugnação do exequente.
No mais, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 243307001.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:04
Indeferido o pedido de LANDERSON CARVALHO DE LIMA - CPF: *37.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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24/08/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LANDERSON CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710959-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINA SUMIRE HARADA, LANDERSON CARVALHO DE LIMA, LANDERSON CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação sobre a resposta do DF.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:57
Outras decisões
-
18/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/07/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LANDERSON CARVALHO DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARINA SUMIRE HARADA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
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14/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:57
Outras decisões
-
08/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:15
Outras decisões
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10/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Outras decisões
-
24/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:29
Outras decisões
-
04/11/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2024 00:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARINA SUMIRE HARADA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:35
Outras decisões
-
15/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2024 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 02:59
Publicado Ata em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:45
Juntada de ata
-
26/02/2024 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARINA SUMIRE HARADA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 06:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:16
Outras decisões
-
27/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARINA SUMIRE HARADA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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