TJDFT - 0712231-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712231-77.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS EXECUTADO: LAUANY CRISTYNA CAMPANHA DOS SANTOS Decisão Interlocutória Indefiro, por ora, nova pesquisa de bens por sistemas conveniados e por expedição de ofício, haja vista ter o juízo realizado todas as pesquisas a menos de 1 (um) ano, sem finalidade atingida.
Ademais, não há demonstração da modificação econômica do devedor e nem provas do alegado ao ID 205355653, sendo necessário a comprovação de lastro mínimo da existência de bens que justifiquem o acolhimento da medida.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712231-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS EXECUTADO: LAUANY CRISTYNA CAMPANHA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada acerca do teor do ofício de ID 203380770 e sentença que o instrui.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado ao credor (ID 203212804).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:13:08.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712231-77.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS EXECUTADO: LAUANY CRISTYNA CAMPANHA DOS SANTOS Decisão Interlocutória A penhora ID 203170390 atingiu o valor de R$ 378,38 afetando depósito a prazo, de títulos ou valores mobiliários, sem liquidez imediata.
Esses ativos são variáveis e ofertados no mercado de capitais por valores bem inferiores ao valor nominal.
Portanto, verifico que o valor penhorado é ínfimo perto da dívida da executada, que perfaz o valor atualizado de R$ 25.787,29, representando próximo de 1% (um por cento) da dívida total.
Dessa forma, a movimentação de toda a máquina processual para penhora de valor próximo a 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BACENJUD.
VALOR IRRISORIO.
CONFIGURADO.
DESBLOQUEIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 836, caput do Código de Processo Civil, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 2.
Dessa forma, a movimentação de toda a máquina processual para penhora de valor que não corresponde a nem 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1076777, 07000196620188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018) Forte nessa argumentação, determino a liberação do valor penhorado, em benefício da executada.
Fica o credor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 14:58
Juntada de consulta sisbajud
-
08/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2024 16:21
Juntada de consulta sisbajud
-
05/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:37
Juntada de consulta sisbajud
-
17/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota Promissória (4980) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712231-77.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS EXECUTADO: LAUANY CRISTYNA CAMPANHA DOS SANTOS Decisão Interlocutória Suspendo o processo por 60 (sessenta) dias, para aguardar a decisão do processo 0705610-15.2019.8.07.0019, em tramitação no Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, quanto aos valores referentes à penhora no rosto dos autos (ID 166495426).
Tocam às partes, oportunamente, postularem eventual prosseguimento do feito no prazo de suspensão.
Expirado o prazo, intimem-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dais, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:50
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:10
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS - CPF: *18.***.*39-04 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:44
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS - CPF: *18.***.*39-04 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:36
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS - CPF: *18.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:56
Outras decisões
-
21/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LAUANY CRISTYNA CAMPANHA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 06:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 08:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:29
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS - CPF: *18.***.*39-04 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:48
Outras decisões
-
14/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:53
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS - CPF: *18.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LAUANY CRISTYNA CAMPANHA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:55
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:53
Juntada de consulta bacenjud
-
20/01/2023 20:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2022 01:44
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LAUANY CRISTYNA CAMPANHA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de LAUANY CRISTYNA CAMPANHA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de LAUANY CRISTYNA CAMPANHA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 05:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:05
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO SOUTO MAIOR DOS SANTOS - CPF: *18.***.*39-04 (REQUERENTE)
-
29/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/04/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737748-84.2022.8.07.0001
Rodrigo Zolini Dias
Ccn Prestaserv Prestadora de Servicos De...
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 09:47
Processo nº 0744290-55.2021.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Rogerio Mascarenhas Oliveira
Advogado: Fernando Tomaz Olivieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 19:02
Processo nº 0710086-31.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 01:27
Processo nº 0713185-38.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Maria do Socorro Camelo Rodrigues
Advogado: Fabio Dutra Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 13:27
Processo nº 0713185-38.2023.8.07.0018
Maria do Socorro Camelo Rodrigues
Distrito Federal Pgdf
Advogado: Fabio Dutra Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 21:09