TJDFT - 0714602-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714602-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIDA MARCIA MATOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto ao acolhimento da planilha da Contadoria.
Ademais, as razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714602-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIDA MARCIA MATOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENDA SUBSTITUTIVA ID 130079408. 1.
AIDA MARCIA MATOS ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública e, quando foi sacar sua cota do PASEP, em 2018, constatou que havia somente o valor de R$ 863,57 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Afirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Defendeu a ausência de prescrição, competência da justiça estadual e a necessidade de perícia.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Requereu a prioridade na tramitação por idade, concessão da justiça gratuita, e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 84.035,04 (oitenta e quatro mil, trinta e cinco reais e quatro centavos) à título de dano material, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, bem como fixação de honorários no importe de 20% do valor da causa.
Anexou documentos.
Indeferido os benefícios da justiça gratuita, a parte autora recolheu as custas (ID 127027153).
A parte ré apresentou contestação (ID 132345689), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou o valor da causa, pois o valor atribuído é excessivo.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a necessidade de perícia contábil, a inexistência de dano e a inaplicabilidade do CDC.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos com a condenação da autora em honorários advocatícios de 20% do valor da causa.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 134529468) e o réu se manifestou (ID 135055042).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 136475815).
A autora juntou documentos e apresentou petição (IDs 182823494 e 183206239), tendo o réu apresentado manifestação (ID 183730462).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (IDs 182101646, 185946459 e 188836125), havendo concordância da parte ré (IDs 186666510 e 189945202) e discordância da autora (ID 189545534). 2.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 122743442).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2018, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
A parte autora, em sede réplica e em impugnação à manifestação da Contadoria, alega a existência de desfalques, bem como se insurge em relação a depósito dos rendimentos em folha de pagamento, conta corrente ou conta poupança sem a parte se enquadrar em alguma das hipóteses que autorizava o resgate dos valores.
Em primeiro lugar, cumpre anotar que a petição inicial fixa dos elementos objetivos e subjetivos da lide, sendo que é vedada a apresentação de outros fundamentos após a contestação, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Por outro vértice, anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado a Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, sendo que tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep).
No exercício de 2013/2014, foi apontado que o Banco do Brasil não realizava a devida separação entre os valores referentes ao PASEP e os seus próprios recursos colocando todos em uma mesma conta e os utilizando para a aplicação em capital de giro, razão pela houve a recomendação do Tribunal de Contas da União no acórdão de nº 5716 para que: "b) ao Banco do Brasil para que segregue em seus sistemas seus recursos próprios dos recursos do PASEP para as linhas de crédito em capital de giro; (itens 86-88)” Necessário consignar que conforme consta no relatório de gestão do exercício financeiro de 2015-2016, também disponível no sítio oficial do Tesouro Nacional, houve o atendimento das determinações e recomendações do TCU para o registro de forma segregada dos valores.
Por outro vértice, deve-se observar que a utilização dos recursos do PASEP em financiamentos de capital de giro é autorizado desde a Resolução nº 298 do CMN, de 30 de junho de 1974 e tal permissão vem sendo mantida, vigorando atualmente a Resolução CMN nº 2.655/1999, legislação que pode ser obtida no sítio do BNDES(https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep/Legislacao).
Pelos relatórios mencionados e a legislação aplicada ao tema, é possível constar que os resultados das operações realizadas pelos Banco do Brasil são repassadas para o fundo e o Conselho Gestor apura o resultado líquido adicional para ser repassado aos beneficiários das contas, juntamente com os juros e a atualização monetária (artigo 4º do Decreto nº 4.751/2003), dados que são levados em consideração na elaboração pelo órgão gestor no momento da indicação dos índices e parâmetros a serem considerados anualmente.
Cabe destacar que, em nenhum dos relatórios ou acórdão foi constatada que as operações realizadas causaram danos aos titulares das contas do PIS/PASEP, razão pela qual tais alegações não exercem qualquer influência na solução da lide, tratando-se, em verdade, de questões atinentes à administração pública.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta em sua inicial, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, indicando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Nesse sentido, embora a parte autora se insurja quanto ao crédito dos rendimentos em sua folha de pagamento, conta corrente ou conta poupança, é certo que o réu podia realizar tais depósitos em favor da parte.
Por fim, os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta corrente da autora, sendo tal fato comprovado pelos contracheques apresentados pela própria parte, à título de exemplo, em 1993 foi depositado o rendimento de CR$ 504,63 (ID 182826367 - Pág. 7).
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pelo réu neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devia seria de R$ 84.035,04 (oitenta e quatro mil, trinta e cinco reais e quatro centavos), conforme planilha (ID 122743443).
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete ao réu apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestações técnicas da Contadoria (IDs 182101646, 185946459 e 188836125), o réu fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 3 desta Manifestação.” (ID 188836125, Pág. 2).
Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque o valor inicial do saldo encontra-se divergente do extrato.
A duas, porque desconsiderou os valores pagos em conta corrente e folha de pagamento.
A três, porque utilizou índices sem existir fundamento legal.
A quatro, porque os juros remuneratórios e juros de mora foram aplicados em dissonância com a legislação ou determinação judicial, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 188836125 - Págs. 1 e 2) Ademais, a autora ao apresentar sua impugnação (ID 189545534), reiterou as alegações quanto a divergência dos depósitos dos rendimentos, questão já devidamente analisada e afastada.
A parte autora ressaltou, ainda, que utilizou o INPC, bem como defendeu a aplicação de juros.
Ocorre que, conforme já fundamentado, os índices e parâmetros são estabelecidos pelo Conselho Diretor e não, evidentemente, aqueles escolhidos livremente pela parte, observando o que mais lhe convém.
O fato de o Conselho Diretor incluir ou não índices de atualização que efetivamente recomponham os valores depositados é um questionamento que deve ser realizado perante ao ente competente.
Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos, a autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilidade pelo ente federal.
Ressalta-se, ainda, que nos cálculos apresentados pela autora, os maiores valores indicados como diferença decorrem da aplicação de juros de 1% durante todo o período (ID 122743443), todavia tal encargo não está inserido nos parâmetros do PASEP e tampouco há qualquer determinação administrativa ou judicial para sua inclusão.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral.
Por fim, a parte ré pretende a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
No entanto, não há previsão quanto a esse montante.
Assim cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:25
Outras decisões
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de AIDA MARCIA MATOS em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:17
Outras decisões
-
22/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AIDA MARCIA MATOS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714602-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIDA MARCIA MATOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação apresentada pela parte autora, bem como a necessidade de esclarecer quais pontos da planilha apresentada pela autora divergem dos parâmetros a serem considerados pela legislação aplicada ao PASEP (ID 182101646 - Pág. 2), à Contadoria.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de AIDA MARCIA MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:52
Outras decisões
-
23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:53
Outras decisões
-
06/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de AIDA MARCIA MATOS em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2023 16:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 7
-
07/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 7
-
14/09/2022 10:45
Outras decisões
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AIDA MARCIA MATOS em 02/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
07/06/2022 22:20
Recebidos os autos
-
07/06/2022 22:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
11/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2022 22:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:20
Declarada incompetência
-
27/04/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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