TJDFT - 0701405-38.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 14:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
06/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701405-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA BORGES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – VANIA BORGES DE CARVALHO interpôs embargos declaratórios (ID 221341174) contra a sentença de ID 220222220, que julgou extinto o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Alega que a sentença é omissa por não observar que o julgamento do IRDR 21 está pendente de trânsito em julgado, porquanto opostos embargos declaratórios contra o acórdão. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a sentença embargada é omissa em relação a ausência de preclusão do acórdão proferido no IRDR 21, não se vislumbra o vício apontado.
Eis o que restou consignado na sentença embargada quanto ao julgamento do IRDR 21: “O DISTRITO FEDERAL ressalta que a exequente trabalhava na Fundação Educacional do Distrito Federal, pessoa jurídica diversa do executado, razão pela qual não pode ser beneficiada pelo título judicial exequendo.
Tem razão o ente público.
O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393- 34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o v. acórdão n. 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em 19/08/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o v. acórdão n. 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
No caso, as fichas financeiras de ID 115860643 demonstram que a servidora era Professora Nível 1, lotada na Regional de Ensino de Santa Maria a época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e, atualmente, a carreira é representada pelo SINPRO/DF e não pelo SINDIRETA/DF.
Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa da exequente para o presente cumprimento individual de sentença motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.” Em razão da tese firmada no julgamento do IRDR 21, a permanência do presente feito sobrestado não se mostra mais cabível, tendo em vista a definição dos critérios para percebimento do auxílio alimentação.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:52:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701405-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA BORGES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – VANIA BORGES DE CARVALHO interpôs embargos declaratórios (ID 182553005) contra a decisão de ID 180538915, que negou provimento aos embargos e determinou o arquivamento dos autos.
Alega que a decisão é omissa porquanto não observou que a satisfação do crédito oriundo da execução coletiva ajuizada pelo SINPRO, nos autos do CST Nº 0163780-35.2009.8.07.0001, restou prejudicado em virtude do reconhecimento da ausência de litispendência pela 2ª Turma Cível e que a simples existência do PCT 0740908-57.2021.8.07.0000 não pode servir de impeditivo para o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente pela via dos aclaratórios.
A parte embargante busca na verdade a modificação da sentença por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando" III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Advirto que a interposição de novos embargos declaratórios com efeito protelatório ensejará a aplicação de multa, conforme previsto na norma processual.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:49:21.
Assinada e datada eletronicamente -
29/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/12/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 08:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de VANIA BORGES DE CARVALHO em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de VANIA BORGES DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2022 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2022 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:34
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2022 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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