TJDFT - 0744036-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0744036-14.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, SARAH ARAUJO LOPES, VITORIA ARAUJO LOPES Decisão Interlocutória O bloqueio SISBAJUD de ID 245716438 encontra-se com a data de repetição expirada.
Determino a juntada, com urgência, do relatório final SISBAJUD e, em seguida, a conclusão dos autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:01
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:02
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2025 09:00
Juntada de consulta sisbajud
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06/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH ARAUJO LOPES - CPF: *67.***.*64-83 (EXECUTADO).
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21/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 11:40
Juntada de consulta sisbajud
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09/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744036-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, SARAH ARAUJO LOPES, VITORIA ARAUJO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento do débito.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:44:30.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
30/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VITORIA ARAUJO LOPES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SARAH ARAUJO LOPES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SARAH ARAUJO LOPES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 02:55
Publicado Edital em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:34
Expedição de Edital.
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23/04/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744036-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, SARAH ARAUJO LOPES, VITORIA ARAUJO LOPES CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC),tudo conforme decisão (ID 229314882, item 2).
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição do edital de intimação de Vitória Araújo para cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:43:52.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
22/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 07:01
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744036-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA RÉUS: VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, SARAH ARAUJO LOPES; VITORIA ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A.
Defiro o pedido (ID 229097146 - Pág. 1-2).
Expeça-se mandado de verificação e, caso o imóvel objeto da lide esteja desocupado, promova-se a imissão da autora na posse, com ordem de arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Os bens encontrados no imóvel permanecerão sob a guarda da advogada do Autor, que assumirá o encargo de depositária.
B - DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. -
18/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:52
Outras decisões
-
16/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744036-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA REVEL: VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, SARAH ARAUJO LOPES REU: VITORIA ARAUJO LOPES CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 219912061 transitou em julgado em 21/02/2025.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, abro vista à parte AUTORA para que traga ao autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas alusivas ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária, sob pena de despejo, na forma determinada na referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:09:42.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
14/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de SARAH ARAUJO LOPES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
08/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:25
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SARAH ARAUJO LOPES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SARAH ARAUJO LOPES em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0744036-14.2023.8.07.0001 AUTOR: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA REU: VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, SARAH ARAUJO LOPES, VITORIA ARAUJO LOPES Decisão Interlocutória Diante da inércia das rés em apresentar contestação, não obstante regularmente citadas (ID 180329205 e ID 181067213), decreto a revelia de VS GREEN CONSTRUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA e SARAH ARAÚJO LOPES, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Façam os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:23
Outras decisões
-
08/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 04:46
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744036-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA REU: VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, SARAH ARAUJO LOPES, VITORIA ARAUJO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:53:48.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de VITORIA ARAUJO LOPES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VITORIA ARAUJO LOPES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:43
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0744036-14.2023.8.07.0001 AUTOR: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA REU: VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, SARAH ARAUJO LOPES, VITORIA ARAUJO LOPES Decisão Interlocutória Para fins de citação por edital da requerida, deverão ser apontados pelo autor, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereço, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 07:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0744036-14.2023.8.07.0001 AUTOR: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA REU: VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, SARAH ARAUJO LOPES, VITORIA ARAUJO LOPES Decisão Interlocutória Acolho a justificativa ID 186504576.
Promova a autora a citação da requerida VITORIA ARAUJO LOPES, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0744036-14.2023.8.07.0001 AUTOR: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA REU: VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, SARAH ARAUJO LOPES, VITORIA ARAUJO LOPES Decisão Interlocutória Esclareça o autor a ausência na audiência ID 185906577, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0744036-14.2023.8.07.0001 AUTOR: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA REU: VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA, SARAH ARAUJO LOPES, VITORIA ARAUJO LOPES Decisão Interlocutória Mantenho a audiência de conciliação ID 178555622, haja vista que os dois primeiros réus estão citados.
Em relação à terceira ré VITORIA ARAUJO LOPES, aguarde-se a manifestação do autor, para promover a citação, no prazo de 30 (trinta) dias, independente da audiência de conciliação.
Transcorrido o prazo sem que o autor promova o andamento do feito, intime-se o autor pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 485 do CPC.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:51
Deferido o pedido de VS GREEN CONSTRUCOES SUSTENTAVEIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-22 (REU).
-
25/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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