TJDFT - 0724899-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724899-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição de ID 235626489, promova-se a baixa no cadastramento do perito anteriormente designado.
Em substituição, designo o perito NICKERSON DA SILVA LEMOS (CPF: *25.***.*78-97, E-mail: [email protected]).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
20/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:18
Outras decisões
-
14/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:16
Outras decisões
-
28/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724899-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram nomeados três peritos, os quais não aceitaram o encargo, que a ré substituiu o assistente técnico indicado (ID 228125462) e que o perito informou que desconhecia a indicação como assistente da ré (ID 224679475), ao autor para informar se concorda com a continuidade da prova a ser realizada pelo perito André Luís ou se pretende a nomeação de outro profissional.
Prazo de 5 dias, assumindo o ônus correspondente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:03
Outras decisões
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:20
Outras decisões
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724899-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Substituo o perito anteriormente designado pelo Dr.
ANDRÉ LUIS GIUSTI, CPF *86.***.*00-49, e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:55
Outras decisões
-
27/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:41
Outras decisões
-
11/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 211441371, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:31
Outras decisões
-
20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:07
Outras decisões
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724899-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o autor o fixou em R$ 434.764,80 (quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), que corresponde ao benefício pretendido caso seja acolhido o seu pedido principal, isto é, a indenização em virtude de invalidez total e permanente por acidente.
A análise acerca da correção ou não do valor pretendido é questão de mérito e, portanto, não guarda qualquer relação com o valor da causa, razão pela qual rejeito a impugnação.
Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, embora o autor narre que o quadro de dores se iniciou no ano de 2011, somente há relatório médico apontando a sua incapacidade para a atividade estática e militar, datado de 29/10/2021, data em que o autor indica como a que teria ocorrido o sinistro.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 06/07/2022, não há que se falar em decurso do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas que ainda demandam a produção de provas: I) se o autor possui incapacidade total e permanente em virtude de hérnias discais na coluna dorsal e lombar com radiculopatia lombar bilateral e cervicobraquialgia; II) se o sinistro se trata de doença ou acidente; III) se o quadro clínico do autor inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício de atividades laborais militares ou civis.
Por outro vértice, são questões de direito: I) se o sinistro é risco expressamente excluído de cobertura no contrato de seguro firmado entre as partes; II) se o seguro contratado pelo autor abrange indenização por acidente e por doença; III) qual o valor do capital segurado que deve ser utilizado para fins de cálculo da indenização; IV) se devem ser aplicados os percentuais fixados na tabela da SUSEP para fins de cálculo de eventual indenização.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível à ré, pois atua, justamente, com no fornecimento de seguros e respectivos pagamentos.
Desta forma, presente a hipótese prevista no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Assim, incumbe ao fornecedor o ônus probatório, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
DAS PROVAS DEFERIDAS Indefiro o pedido de expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército, uma vez que a própria ré, seguradora responsável pela formalização do contrato, pode obter as informações, sem intervenção do juízo.
Defiro a produção de prova pericial para comprovação dos fatos controvertidos.
Nomeio como perito o Sr.
NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO (CPF: *08.***.*31-01).
São quesitos judiciais: I) o autor possui incapacidade total e permanente em virtude de hérnias discais na coluna dorsal e lombar com radiculopatia lombar bilateral e cervicobraquialgia? II) o problema que acomete o autor é decorrente de doença ou acidente? III) o quadro clínico do autor inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício de atividades laborais militares ou civis? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a ré promover o depósito do valor arbitrado, sob pena de preclusão, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724899-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do recurso que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor (ID 200251540).
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:15
Outras decisões
-
14/06/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724899-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão anterior no que diz respeito à determinação de encaminhamento das informações, considerando que não foram requeridas pelo Desembargador Relator.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724899-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMERIUS FERNANDES DE LIMA MARTINS REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Encaminhem-se as informações.
Em face do deferimento de efeito suspensivo conferido, aguarde-se o julgamento do recurso.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:58
Outras decisões
-
28/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:22
Outras decisões
-
30/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:06
Outras decisões
-
20/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:13
Outras decisões
-
31/07/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2022 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2022 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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