TJDFT - 0708850-76.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GOMES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:31
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO ALVES GOMES - CPF: *01.***.*13-72 (APELANTE)
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16/05/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestações
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708850-76.2023.8.07.0017 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ALVES GOMES APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Antonio Alves Gomes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença para rejeitar os pedidos iniciais.
Ressaltou que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios e que o apelante não considerou o custo efetivo total.
Afirmou que as tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação de bem são válidas.
Acrescentou que os valores cobrados não apresentaram abusividade ou onerosidade excessiva.
Destacou que o seguro prestamista foi contratado livremente.
Condenou o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da causa (id 71186740).
O apelante alega a desproporcionalidade do contrato de adesão firmado com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em razão de cláusulas abusivas.
Sustenta a inconstitucionalidade da capitalização de juros prevista na Medida Provisória n. 2170-36/2001, por tratar-se de matéria reservada à lei complementar, conforme o art. 192 da Constituição Federal.
Afirma que a taxa média de mercado deve ser aplicada em vez da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal.
Defende a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Pede a reforma da sentença para que a capitalização dos juros com base na taxa média de mercado seja determinada (id 71186743).
A análise perfunctória revela que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença.
O apelante limitou-se defender a reforma da sentença para que a capitalização dos juros com base na taxa média de mercado seja determinada.
Intime-se o apelante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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10/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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