TJDFT - 0700240-85.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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30/06/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 06:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 17:45
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0700240-85.2024.8.07.0017 Classe Judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA Parte Ré: REU: GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA em desfavor de REU: GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu a determinação da decisão de ID 184716050 de individualizar as inconsistências contábeis eventualmente encontradas e praticadas pelo réu no exercício do cargo de síndico, no período de 05/2021 a 02/2022.
Apenas indicou o valor que entende seja o réu obrigado a esclarecer, sem, contudo, explicar como se chegou a essa monta.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Anoto a adequação do valor da causa para R$ 8.038,88.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:31
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700240-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTALEZA REU: GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A demanda apresentada é demasiadamente genérica, pois não indica quais valores eventualmente inconsistentes o réu deve se manifestar.
Como o condomínio possui acesso às respectivas contas e tem contato com os fornecedores de materiais e serviços, emende-se a inicial para individualizar as inconsistências contábeis eventualmente encontradas e praticadas pelo réu no exercício do cargo de síndico, no período de 05/2021 a 02/2022.
Por conseguinte, deverá adequar o valor da causa à totalidade da pretensão econômica, soma dessas eventuais inconsistências, bem como recolher as custas iniciais remanescentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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25/01/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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11/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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