TJDFT - 0003293-62.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
12/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003293-62.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: XAVIER E EVANGELISTA MERCADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos opostos pela parte exequente (ID 195232464), no qual alega, em síntese, que há contradição na sentença de ID 192831278, fl. 188, considerando que não há custas às partes no caso de extinção pela prescrição, no termos do art. 921, §5º do CPC.
Razão assiste ao embargante quanto ao vício apontado.
De fato, o art. 921, §5º, do CPC dispõe que o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Assim é o entendimento do E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS.
TERMO INICIAL.
DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA À SENTENÇA REALIZADA.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 921, §5º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo da prescrição intercorrente começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, "sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2020). 2.
Na hipótese, decorreu prazo superior a 3 (três) anos após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano por ausência de bens penhoráveis da parte devedora, operando-se a prescrição intercorrente (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), e o credor foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual transcurso do prazo de prescrição, restando cumprido o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 3.
Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 487, II, CPC), não cabe condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1867457, 00113704520168070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conheço e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS opostos pela exequente, para sanar a contradição contida na sentença de ID 192831278.
Deve o dispositivo da sentença de ID 192831278 ser substituído nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva dos títulos executivos.
Por consequência, extingo o processo de execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
08/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003293-62.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: XAVIER E EVANGELISTA MERCADO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de duplicatas em que não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, tendo os autos sido arquivados, conforme faculta o art. 921, III e § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo de um ano, a situação permaneceu.
Na decisão de ID 86328536, foi determinado que os autos fossem arquivados provisoriamente até 16/10/2023 (três anos), com espeque no art. 921, §2º, CPC.
O julgamento foi convertido em diligência.
Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 184818376).
Decorrido o prazo do exequente, manteve-se inerte.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, manifestou-se no ID 185446614.
Afirmou que, após o início da prescrição intercorrente, não foi solicitada ou realizada qualquer diligência apta a efetivar a citação da parte executada ou eventual constrição patrimonial.
Assim, entende que a extinção da ação executiva é medida que se impõe.
Decido Conforme determinado no §5º do art. 921 do CPC, poderá o juízo reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, após ouvidas as partes.
No caso, o feito foi suspenso com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, voltando ao seu curso normal no dia 17/10/2020.
A prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 206-A do Código Civil, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
In casu, o título executivo ao qual se pretendeu a execução é a duplicata, o qual tem prazo para prescrição de 3 anos, conforme o art. 18, I Lei nº 5.474/68.
Dessa forma, contados três anos do reinício, a prescrição intercorrente se operou em 17/10/2023.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva dos títulos executivos.
Por consequência, extingo o processo de execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas finais pela parte exequente.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003293-62.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: XAVIER E EVANGELISTA MERCADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:21
Deferido o pedido de XAVIER E EVANGELISTA MERCADO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
-
26/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 13:09
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 13:49
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/01/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 12:09
Processo Desarquivado
-
04/02/2020 19:13
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 05:22
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:00
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2019 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2019 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 03:42
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 03:42
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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