TJDFT - 0770090-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA ALVES CAETANO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770090-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA MARIA ALVES CAETANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por FLAVIA MARIA ALVES CAETANO - CPF/CNPJ: *28.***.*57-89 em desfavor do em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento da parcela de auxílio financeiro, referente aos dias 19/08/2023 a 24/08/2023 e atinente à realização de curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no valor de R$1.020,52.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus ao recebimento do auxílio financeiro previsto na Lei nº 9.624/1998, referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023.
Sobre o tema do auxílio financeiro, o art. 14, da Lei nº 9.624/1998, assim aborda: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Já o edital de abertura nº 01, de 30/06/2020, destaca que o curso de formação se dará de forma presencial, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno.
Confira: 18.2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.2.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 18.2.2 O CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. 18.2.6 Durante o CFP, o candidato estará sujeito ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal (antiga Academia de Polícia Civil do Distrito Federal).
Com base na legislação acima mencionada, deve-se ter em mente que a previsão do auxílio tratado nos autos ocorreu justamente para que o candidato pudesse fazer frente às despesas com deslocamento e alimentação durante o curso de formação, a fim de que não tivesse que pagar para prosseguir no certame por conta da obrigatoriedade de comparecer à sede do órgão nos dias de aula.
Dessa forma, levando em consideração que o curso de formação é feito na modalidade presencial e que no período de 19/08/2023 a 24/08/2023 não houve frequência no referido curso, não há que se falar em pagamento do auxílio pleiteado.
Ainda, não cabe a alegação do autor referente à realização de curso online para respaldar o pagamento do auxílio, uma vez que, conforme já esclarecido, não houve a frequência auferida pela Escola Superior de Polícia.
Ademais, realizar o pagamento ao autor no período em que já não possuía mais aulas presenciais vai de encontro às regras estabelecidas no edital, bem como em desrespeito ao princípio da legalidade, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário adentrar no mérito de atos administrativos que se encontram em estrita conformidade com a lei.
Por fim, a contagem de tempo de serviço, consta da lei de regência que o período de curso de formação profissional será contado para todos os efeitos, dentre os quais o tempo de serviço para aposentadoria, não havendo no feito qualquer menção do ente público de que não cumpriria os dispositivos da lei 9.624/98.
Assim, deixando a parte autora de comprovar que houve violação do dispositivo, e de seu direito, não há razão para o acolhimento deste pedido.
Destarte, verifica-se que a atuação da Administração Pública ocorreu conforme determina a lei, não havendo espaço para intervenção judicial na questão.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024 15:32:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0770090-69.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Curso de Formação (10377) REQUERENTE: FLAVIA MARIA ALVES CAETANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2024 19:26:23.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:47
Outras decisões
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01/12/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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