TJDFT - 0748202-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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15/02/2025 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748202-89.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO, MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA, EDSON DA SILVA MARQUES, WELLYNGTON GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/12/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 218162127, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
14/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/11/2024 17:18
Outras decisões
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19/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/11/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:08
Outras decisões
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28/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/10/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 20:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:24
Deferido o pedido de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO - CPF: *25.***.*55-06 (REQUERENTE).
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19/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748202-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Deverá, ainda, incluir o advogado do autor no polo ativo da demanda, pois há pretensão de recebimento dos honorários advocatícios.
Destaco à parte exequente que, doravante, as petições deverão ser apresentadas em LITISCONSÓRCIO ATIVO.
A emenda deverá ser apresentada em NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Edital em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748202-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 5 (cinco) dias Tendo o presente edital por finalidade a INTIMAÇÃO de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ 42.***.***/0001-64) e BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA (CPF *47.***.*27-40), para que paguem as custas finais do processo, no valor de R$ 36,01 (trinta e seis reias e um centavos), CADA UMA DAS PARTES, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, as partes deverão anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ficam ainda cientificados que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília/DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 30 de agosto de 2024.
Eu, ALINE FERREIRA MOURA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretora de Secretaria -
30/08/2024 12:08
Expedição de Edital.
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30/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748202-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a presente ação foi proposta em face de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA e da EMPRESA GLOBO CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA, empresa na qual o primeiro requerido é o sócio administrador (ID 197871176).
O citando de Bruno Lopes Jaques de Sousa confirmou o recebimento do Mandado de Citação (ID 191703261).
Houve ciência inequívoca do Sr.
Bruno para responder, tanto pessoalmente, quanto na qualidade de sócio-administrador da empresa Globo Capital Assessoria Financeira, às alegadas condutas que lhes são imputadas nesta ação.
Note-se que a empresa requerida possui como telefone de contato no cadastro na Receita Federal ID 197871176 o mesmo em que a intimação do Sr.
Bruno foi frutífera (ID 191703260).
Embora, posteriormente à citação do Sr.
Bruno, tenha sido expedido novo Mandado de ID 195366991, desta vez em nome da empresa Globo Capital Assessoria Financeira, para cumprimento no mesmo telefone, providência a qual foi frustrada, verifica-se ser desnecessária sua reiteração.
Deve-se considerar que a efetiva citação de ID 191703261 foi eficaz para o inequívoco conhecimento desta ação, tanto por parte do primeiro requerido, pessoalmente, quanto na qualidade de sócio administrador da segunda empresa requerida.
Esse é o mesmo entendimento que o TJDFT adotou para caso semelhante: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CORRESPONSÁVEIS.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA E SÓCIO-ADMINISTRADOR COM DOMICÍLIO NO MESMO ENDEREÇO.
ATO CITATÓRIO ULTIMADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CERTIDÃO.
CONSIGNAÇÃO DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL.
OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, QUE RECEBERA O MANDADO, OUVIRA SUA LEITURA E NELE APÔS CIÊNCIA.
MANDADO DESTINADO À CITAÇÃO DE TODOS OS CORRESPONSÁVEIS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXCUTIDO RECEBEDOR DO MANDADO.
CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
FINALIDADE DO ATO ATINGIDA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC, ART. 277).
PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PUBLICA NÃO CARACTERIZADA.
DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSTULAÇÃO.
DILIGÊNCIAS QUE LOGRARAM ÊXITO.
MONTANTE CONSTANTE DE CONTA DE TITULARIDADE DUMA CORRESPONSÁVEL.
CONSTRIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A citação, destinando-se a cientificar o réu do inteiro teor da ação manejada, das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 239). 2.
Em situação de litisconsórcio estabelecido no ambiente de executivo fiscal decorrente da corresponsabilidade tributária, expedido mandado endereçado à citação de todos os executados, o recebimento do mandado pelo corresponsável que também figura como representante legal da sociedade empresária executada, com a aposição de recebimento e ciência do conteúdo do instrumento, induz inexoravelmente que ficara cientificado de que também era destinatário do ato, suplantado essa certeza a omissão havida na confecção da certidão pelo serventuário que ultimara a diligência ao atestar a consumação do ato somente em relação à pessoa jurídica, porquanto soa faticamente inviável que, recebido o mandado por um citando, no qual figurava nessa posição, não ficara devidamente cientificado, devendo ser reputado por eficazmente citado, conforme, inclusive, orienta o princípio da instrumentalidade das formas que governa a logicidade dos atos processuais (CPC, art. 277). 3.
De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, efetivada a citação e não localizados o executado nem bens a ele pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40, §§1º e 2º). 4.
Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização do executado ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, devendo ser afirmado, após outiva do fisco, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (REsp nº 340.553/RS). 5.
A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo, donde deflui que deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido. 6.
Não havendo o fluxo do executivo fiscal sido suspenso por ausência de bens expropriáveis pertencentes aos obrigados tributários, porquanto houvera, inclusive, a constrição de patrimônio dum dos executados e o efetivo impulsionamento da marcha processual executiva antes do implemento do interregno prescricional aplicável à espécie, não há que se falar no implemento da prescrição da pretensão executória, porquanto afastada sua gênese, que é a inércia do titular do direito (Lei nº 6.830/80, art. 40, §§2º. 3º e 4º). 7.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. 07502286320238070000 - (0750228-63.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Relator: TEÓFILO CAETANO. 1ª Turma Cível.
Publicado no DJE : 06/05/2024.
Sendo assim, considerando que os requeridos foram validamente citados no ID 191703260, mas que não apresentaram contestação no prazo de 15 (quinze) dias daquele ato, decreto a revelia dos réus, na forma do artigo 344 do CPC.
Entretanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, o que faço nos termos do inciso IV daquele artigo, uma vez que o montante indicado pelo autor como o que lhe deveria ser restituído (no valor de R$ 236.573,57) não levou em conta sua própria alegação na petição inicial de que lhe foram feitos pagamentos até março de 2023, circunstância que também se extrai das conversas juntadas no ID 179188507.
Portanto, na forma do artigo 348 do CPC, determino ao autor que apresente relatório discriminado do valor que entende lhe deva ser restituído pelas requeridas, devendo indicar e realizar o abatimento das parcelas que lhe foram pagas pelo primeiro requerido até março de 2023, conforme foi relatado na petição inicial.
Prazo 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Após o cumprimento pelo autor do que foi determinado nesta decisão, e não comparecendo o réu aos autos, façam conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:17
Outras decisões
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25/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748202-89.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 201211613, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 01/2024. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748202-89.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para recolhimento das custas intermediárias.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para os endereços informados no ID 197897338 localizados no Distrito Federal ou em comarca contígua. -
26/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:41
Deferido o pedido de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO - CPF: *25.***.*55-06 (REQUERENTE).
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03/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/04/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748202-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado referente à citação da parte Requerida BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA retornou sem cumprimento.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 185058483 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
30/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:34
Deferido o pedido de SIMEAO FERNANDES DE SOUZA NETO - CPF: *25.***.*55-06 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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