TJDFT - 0708502-16.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 08:59
Arquivado Provisoramente
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30/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 17:28
Processo Desarquivado
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17/04/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708502-16.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIA ELIANA PESSOA GUERRA DECISÃO No caso em tela, a parte executada não foi localizada no endereço indicado pelo exequente.
Intimado reiteradas vezes (IDs. 181511157, 185043287 e 186688458), o exequente permaneceu inerte.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de cédula de crédito bancário, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 14/12/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 23:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708502-16.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIA ELIANA PESSOA GUERRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 23:15:37.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
29/01/2024 23:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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09/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 17:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 22:47
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:47
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:30
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 01:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANA PESSOA GUERRA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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16/01/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 22:10
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:05
Recebidos os autos
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25/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:05
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:32
Recebidos os autos
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19/09/2022 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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