TJDFT - 0763991-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763991-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO BOARATO MENEGUIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:10:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:34
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763991-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO BOARATO MENEGUIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pretende que seja aplicado o limite de 20 salários mínimos para expedição de Requisição de pequeno valor, tendo como base acórdão proferido no RE 1.491.414 emanado pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, verifica-se que houve a renúncia expressa da parte autora ao que excedeu a 10 salários mínimos (id 193776894), tendo transcorrido o prazo para questionar a decisão que determinou o pagamento mediante RPV.
Assim, por tratar-se de ato jurídico perfeito, praticado sob a égide da orientação jurisprudencial vigente à época, não há falar-se em revogação.
Intime-se.
No mais, certifique o cartório se houve pagamento voluntário da RPV, em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Caso não tenha sido efetuado o pagamento pelo executado, desde já determino o sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via Sisbajud.
Havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Sem prejuízo, deve a parte exequente apresentar seus dados bancários a fim de receber a quantia devida por meio de procedimento eletrônico de transferência.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 21:47:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763991-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO BOARATO MENEGUIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 29 de abril de 2024 16:24:14.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
29/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 10:53
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO BOARATO MENEGUIN em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763991-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO BOARATO MENEGUIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCELO BOARATO MENEGUIN ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 31/03/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 177603476 - Pág. 4.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 8.560,59 (oito mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/01/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:05
Outras decisões
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09/11/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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