TJDFT - 0762921-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:14
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:23
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762921-31.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: MARIANA RODRIGUES DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em face de MARIANA RODRIGUES DIAS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 186563859).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024, às 11:54:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/02/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762921-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: MARIANA RODRIGUES DIAS Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: MARIANA RODRIGUES DIAS não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°185045523.
Diante da proximidade da audiência e da não citação da parte ré, FICA CANCELADA a audiência anteriormente designada para o dia 31/01/2024.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:03:20. -
30/01/2024 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707593-55.2023.8.07.0004
Brasilia Comercio e Representacoes de Be...
Antonio Armando Cavalcante Pereira 02690...
Advogado: Camila da Cunha Lustosa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:56
Processo nº 0713564-21.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Colibri
Iran Mendes Vieira
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 14:06
Processo nº 0718045-12.2023.8.07.0009
Urani Car Centro Automotivo LTDA - ME
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Hugo de Oliveira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 11:31
Processo nº 0701986-30.2024.8.07.0003
Almeida Comercial de Bebidas e Alimentos...
Luiz Carlos Moreira 83333940191
Advogado: Luan de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:04
Processo nº 0003746-33.2016.8.07.0004
Valdeci Alves da Silva
Nao Ha
Advogado: Joao Paulo Romano Troncoso Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 15:58