TJDFT - 0704927-87.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:21
Expedição de Alvará.
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24/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 09:24
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704927-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Intime-se a exequente para se manifestar acerca dos calculos apresentados e da petição de ID 192382708.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
AMANDA RIZERIO AMORIM DE SOUZA Servidor Geral -
08/04/2024 21:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:18
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO - CPF: *98.***.*98-53 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704927-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO Polo Passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 181482585, que transitou em julgado (ID 189015283).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 190166216).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Cumpre-se destacar que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a incidência do artigo 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da parte executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB -, conforme julgamento de mérito da ADPF n.º 890.
Assim, se faz necessária a adoção dos procedimentos administrativos do regime de precatórios.
Atualize-se o valor do débito, sem aplicação da multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo de 5 dias, e se o caso, apresentarem impugnação, no prazo de 30 dias.
Após, não havendo requerimento das partes, procedam-se às medidas necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto na Portaria GC 23 de 28/1/2019 deste Tribunal.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o pagamento.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/03/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:18
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO - CPF: *98.***.*98-53 (REQUERENTE).
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18/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704927-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da sentença de ID 181482585.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
06/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:06
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704927-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO Polo Passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a Sentença de ID 181482585, por meio dos quais a embargante aponta, em síntese, omissão quanto ao abatimento de valores que já foram creditados em favor da parte embargada, relativos à cobrança indevida alvo da presente ação, a qual culminou no reconhecimento da obrigação de restituir o dobro do montante em excesso (ID 185111075).
Instada a se manifestar sobre a alegação, a embargada manteve-se inerte (ID 186720598).
Primeiro, verifica-se a tempestividade do recurso em tela.
Nos termos do artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95, "Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".
Dessa feita, conheço os embargos.
O artigo 48, da referida lei, prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
E, por consequência, o artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo à análise dos embargos opostos pela parte autora, os quais merecem acolhimento.
Explico.
A embargante apresentou ao ID 180493665, p. 1, documento comprobatório de que, previamente à prolação de sentença neste feito, já havia sido concedido crédito à parte embargada, no valor de R$ 74,08 (setenta e quatro reais e oito centavos), diante da situação envolvendo o cancelamento indevido de seu benefício de tarifa social.
Inclusive, a parte embargada não se opôs, mesmo intimada para manifestação quanto aos presentes embargos.
Nesse sentido, necessário o abatimento do referido montante na quantia arbitrada em sentença a título de repetição do indébito, qual seja, R$ 219,06 (duzentos e dezenove reais e seis centavos), readequando-se a condenação, nesse ponto, para o valor de R$ 144,98 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, fazendo constar da sentença as alterações destacadas em negrito: "Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, no mês de setembro de 2023, em razão de uma mudança abusiva e unilateral da titularidade de contas de água e esgoto efetivada pela ré, teve seu cadastro de beneficiária da tarifa social excluído.
Nisso, noticia que no referido mês, por conta da indevida exclusão citada, teve que adimplir com um montante de R$ 109,53 a mais do que seria o devido pelo pagamento das contas de água e esgoto.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) o restabelecimento da tarifa social à conta de água e esgoto; (ii) a repetição do indébito na quantia de R$ 219,06 (duzentos e dezenove reais e seis centavos); (iii) o pagamento de indenização por danos morais em, no mínimo, R$ 5.000,00.
A conciliação foi infrutífera (ID 180728105).
A parte requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a submissão do adimplemento de eventual condenação ao regime de precatórios/RPV; (ii) a perda do objeto em razão de ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumenta que inexiste dever de restituição em dobro, pela falta de má-fé.
Ainda, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pela fixação de uma condenação a este título em patamar menor que o pleiteado na exordial.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da submissão do adimplemento de eventual condenação ao regime de precatórios/RPV Nesse ponto, destaco que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a incidência do artigo 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da parte executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, conforme julgamento de mérito da ADPF n.º 890.
Logo, em eventual cumprimento de sentença, será necessária a adoção dos procedimentos administrativos do regime de precatórios/RPV.
Da perda do objeto em razão de ausência de pretensão resistida Em que pese a alegação de refaturamento alegada pela ré, fato é que a parte autora pretende a restituição em dobro dos valores despendidos com o pagamento das contas de água e esgoto referentes ao mês de setembro de 2023.
No mais, também pretende a demandante o pagamento de indenização de danos morais, pelo que descabe em se falar de perda do objeto quanto a esses pedidos.
Porém, quanto ao pleito de alteração da titularidade do imóvel, conforme se verifica da análise da réplica à contestação, deve em relação a ele o feito ser extinto sem julgamento de mérito, pois já houve o restabelecimento da tarifa social à conta de água e esgoto da autora.
Portanto, não havendo necessidade da presente ação para a obtenção do direito respectivo, em relação a esse pedido, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de condições da ação, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Tal conclusão se extrai, porque ficou evidenciada a alteração da titularidade da conta de água e esgoto da residência da requerente para o nome de uma terceira pessoa, sem o requerimento da postulante (ID 175227025, p. 6).
Nesse ponto, destaque-se que, apesar de a ré suscitar que a alteração se deu a partir do requerimento protocolado sob o n. 2023090130987546, a própria requerida esclareceu que não foi a autora quem o deu origem, pelo que não deveria ter sido a mudança efetivada.
Assim, considerando-se que a autora teve seu cadastro na tarifa social excluído por conta dessa indevida alteração, de modo que teve de arcar com o pagamento de R$ 109,53 a mais em relação ao que era devido no mês de setembro de 2023 (considerando-se os valores da tarifa social de água e esgoto referentes ao mês de agosto de 2023 e os valores cobrados no mês de setembro - ID 175227025, págs. 5 e 6), bem como se considerando a concessão de crédito pela parte ré no valor de R$ 74,08, deve ser acolhido o pleito de restituição em dobro, ou seja, no montante de 144,98 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), que é o correspondente ao dobro do que foi pago em excesso pela requerente, com espeque no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Afinal, não obstante a ré pretenda o reconhecimento de ausência de má-fé ou mesmo de engano justificável, que a eximiria da referida restituição, fato é que ela não conseguiu justificar o motivo de a alteração da titularidade do imóvel ter ocorrido sem o requerimento da autora.
Logo, a tese defensiva encontra-se rechaçada.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que, nas causas envolvendo direito dos consumidores, a repetição do indébito prescinde da análise do elemento volitivo ora pretendida pela parte ré.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Noutro giro, passo à análise do pleito de danos extrapatrimoniais.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes, para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social da vítima.
Nessa senda, sendo a parte requerente pessoa hipossuficiente economicamente, situação comprovada pelo fato de ela ser beneficiária do Programa Bolsa Família (pré-requisito que permitiu a ela ser beneficiária do programa de tarifa social referente à ré), tendo ela tido de arcar com o pagamento das contas de água e esgoto no mês de setembro de 2023 em um montante maior do que o dobro em relação ao que era devido, é nítido que esse cenário causou dificuldades econômicas à requerente, que se viu prejudicada em arcar com as despesas básicas e essenciais do cotidiano.
Logo, entendo demonstrado que o ato ilícito perpetrado pela requerida superou um mero dissabor, afetando os direitos da personalidade da demandante.
De igual modo, a condenação em danos extrapatrimoniais servirá como desestímulo à ré, no sentido de que ela não mais proceda a alterações indevidas nos cadastros de tarifa social, a fim de que não sejam mais prejudicadas pessoas hipossuficientes.
Portanto, com base em tais argumentos, entendo devida a condenação em R$ 1.000,00 (mil) reais a título de danos morais.
Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de reinclusão no cadastro da tarifa social, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir o montante de R$ 144,98 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), relativa ao dobro da cobrança em excesso, descontando-se valores já creditados anteriormente à autora, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar, respectivamente, da data do efetivo prejuízo (6 de outubro de 2023 - ID 175227025, p. 6) e da data da citação, com espeque no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, respectivamente, da data da sentença e da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:37
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704927-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO Polo Passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração pela parte requerida, intime-se a parte requerente para, em 5 dias, manifesta-se sobre o alegado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Com a manifestação ou transcorrido o referido prazo, façam-se conclusos para sentença.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704927-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DO PRADO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 185111075 e seus anexos, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/12/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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