TJDFT - 0711872-12.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IZAIAS DA COSTA TAVARES em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, indefiro o pedido de id. 218001738 quanto ao início da fase executiva, pois os honorários foram fixados exclusivamente em favor dos advogados dos requeridos.
Nos termos do art. 526,§ 1º, do CPC, intime-se os advogados dos réus para que digam se o valor satisfaz o débito, ressaltando-se que o depósito foi realizado em 03/11/2024.
Caso entendam pela existência de saldo remanescente, ficam, desde já, intimados a iniciar, em termos o cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada discriminando o correlato valor e a indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Caso não haja indicação, tornem conclusos para extinção quanto à verba sucumbencial devida aos réus BANCO BMG S.A e BANCO ITAU CONSIGNADO. À Secretaria, para que exclua a decisão id. 223753631e a sentença id. 229063305.
Intimem-se. -
15/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:17
Outras decisões
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15/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de IZAIAS DA COSTA TAVARES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IZAIAS DA COSTA TAVARES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 19:30
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711872-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS DA COSTA TAVARES REU: BANCO BMG S.A REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora interpôs embargos de declaração (id. 205805130 em face da sentença id. 204253288.
Posteriormente, requereu a desistência do recurso, ao fundamento de equívoco na interpretação do dispositivo da sentença (id. 213107854).
Em sede de contrarrazões, os requeridos pugnaram pelo não acolhimento dos embargos.
Assim, recebo o pedido de desistência formulado.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:16
Outras decisões
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IZAIAS DA COSTA TAVARES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0711872-12.2022.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 204253288 (ID 205805130).
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Ainda nesta ocasião, fica o requerente intimado acerca do conteúdo de ID 207081410.
Taguatinga/DF, 20 de agosto de 2024.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 10:33
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: A) homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo em relação ao segundo requerido, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; B) julgo parcialmente procedentes os pedidos para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, declarar a inexistência do contrato n. 52255868.
Tendo em vista o princípio da causalidade e em face da sucumbência mínima do primeiro requerido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, sendo metade para cada um dos advogados dos requeridos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
18/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711872-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS DA COSTA TAVARES REU: BANCO BMG S.A REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do pedido em face do segundo requerido.
Intime-se a parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição ID 185689961.
Concernente ao pedido de inversão do ônus da prova requerida pelo autor ao id. 185992055, verifico que foi analisada e deferida na decisão id. 184622311.
Assim, restou consignado o ônus probatório da parte requerida em comprovar a autenticidade da assinatura do contrato ora questionado.
Não obstante, ciente do ônus de sua inércia e intimada a especificar provas (184622311), a requerida não pugnou pela produção de novas provas.
Após o transcurso do prazo concedido ao segundo réu, venham os autos conclusos para julgamento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:51
Outras decisões
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07/02/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711872-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS DA COSTA TAVARES REU: BANCO BMG S.A REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, partes qualificadas nos autos.
Sentença cassada ao id. 182271025, para que se realize instrução probatória Nada a prover quanto à petição id. 182883688.
Eventual alegação de litispendência, acaso apontada em sede de contestação, será analisada em momento oportuno, na fase de saneamento e organização do processo.
Por determinação de segunda instância, analiso a questão probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o autor é tido por consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Advirto que o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato, enquadra-se no TEMA 1.061/STJ, que estabeleceu que "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”.
Por tais razões, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial em desfavor do réu.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/01/2024 06:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 06:46
Outras decisões
-
08/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 19:04
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/03/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:06
Outras decisões
-
17/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/12/2022 19:36
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 10:03
Publicado Ata em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/11/2022 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 00:18
Recebidos os autos
-
16/11/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 03:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:36
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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