TJDFT - 0745230-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. -
06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DENIS JOSE PEREIRA BERNARDES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745230-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS JOSE PEREIRA BERNARDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por DENIS JOSE PEREIRA BERNARDES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narrou a parte autora que, em outubro de 2023, recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar as dívidas.
No entanto as dívidas estavam prescritas, uma vez que vencidas há mais de 5 anos.
Argumentou que, embora o SERASA LIMPA NOME não seja cadastro de negativação, o consumidor é levado a acreditar, erroneamente, que haverá restrição de seu crédito em caso de não pagamento.
Ocorrida a prescrição do débito, não seria possível ao credor induzir o consumidor ao pagamento de dívidas.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) a condenação da requerida às obrigações de fazer consistentes em remover as dívidas prescritas do autor da plataforma do SERASA, e abster-se de cobrar essas dívidas; ii) a declaração da prescrição das dívidas apontadas na plataforma do SERASA.
Em decisão de ID 177379043, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação.
Citado, o réu apresentou contestação de ID 179898292.
Alegou que: i) o autor mantinha conta junto ao Banco do Brasil S/A, e contraiu débitos que, posteriormente, foram objeto de cessão de crédito à requerida; ii) não houve a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, mas mera oferta de quitação de débito em aberto; iii) restou caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido; iv) há, na plataforma do SERASA Limpa Nome, ampla divulgação da distinção entre Dívidas Negativadas e Contas Atrasadas, e de que dívidas vencidas há mais de 5 anos não serão incluídas no cadastro de inadimplentes; v) não haveria razão para o requerimento da declaração de prescrição e da exclusão da oferta de renegociação de uma plataforma que apenas o consumidor acessa voluntariamente.
A parte autora deixo transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação, conforme certificado no ID 184789048. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
CDC e inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a ré atuou na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC), enquanto a parte autora, embora não tenha sido a destinatária final do produto, figurou como consumidora por equiparação, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita conformidade com o disposto nos artigos 2º e 17 do CDC.
Além do mais, o crédito, que veio a ser cedido, originou-se também de uma relação de consumo pretérita.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora o autor esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ele levantadas.
Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Preliminar de inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em que pese a alegação de que a inicial não contém elementos suficientes que permitam sua exata compreensão, observo que a narrativa e a fundamentação estão suficientemente apropriadas.
Nessa ótica, verifico que não há dificuldade em identificar que o pedido da autora está amparado na declaração de inexigibilidade de débito que estaria alcançado pela prescrição.
Tal circunstância permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa sem nenhum prejuízo à ré, conforme se infere de sua contestação.
Ademais, a documentação que acompanha a exordial é capaz de evidenciar os fundamentos da pretensão buscada nos autos.
Logo, considero a petição apta, de forma que rejeito a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora afirmou ter obtido informações de que a requerida mantém em seu banco de dados débito em aberto inscrito no seu CPF, originário de produtos e serviços por ele contratados e já alcançados pela prescrição.
Depreende-se dos documentos juntados à inicial que constam propostas de acordo inerentes às mesmas dívidas que o autor alega inexigíveis.
Logo, é induvidoso o vínculo jurídico entres as partes, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a parte requerente formalize, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o reconhecimento da prescrição das dívidas que pretende que não sejam mais cobradas, ainda que, na esfera administrativa, não tenha havido a comunicação do fato.
A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual rejeito a preliminar.
Atuação temerária do patrono, requerimento de intimação da parte.
Em sede prefacial, afirmou a ré que se faria indispensável a ratificação da propositura da ação pela parte autora.
Contudo, não merece prosperar o questionamento, que, à luz do disposto no artigo 337 do CPC, sequer se qualificaria, a rigor, como matéria preliminar.
A despeito das circunstâncias aventadas, que, segundo afirma a demandada, estariam a caracterizar uma demanda predatória, realizada por meio de captação irregular de clientes, não há, ante a inexistência de previsão legal, fundamento jurídico para que se imponha, como verdadeiro pressuposto de apreciação da causa, a ratificação, pela parte representada, dos termos da inicial.
Compete à OAB, provocada pela parte interessada (o que dispensa qualquer intervenção jurisdicional), em seu âmbito específico de atuação (ético-disciplinar), adotar as medidas que, eventualmente, se façam oponíveis ao advogado, na forma prevista pelo Estatuto da Advocacia.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 177379043, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A uma, porque a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza (ID 176985988) afirmando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A duas, porque ao impugnante cumpre demonstrar que o autor não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme precedente a seguir: Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1074221, 07127676720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de DENIS JOSE PEREIRA BERNARDES em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a DENIS JOSE PEREIRA BERNARDES - CPF: *87.***.*46-24 (AUTOR).
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07/11/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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