TJDFT - 0727760-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 04:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 04:26
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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08/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0727760-05.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NEYRIVAN MOREIRA BARROS Polo passivo: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Retifique-se no sistema para subsituir, no polo passivo, a PMDF pelo DISTRITO FEDERAL, pois a PMDF é orgão público despersonalizado e não possui legitimidade ad causam no presente caso. 2.
Diante dos documentos juntados pela parte autora, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por NEYRIVAN MOREIRA BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando deferimento da medida liminar para fins de que seja determinada a posse imediata do Autor, ou, subsidiariamente, requereu a reserva da vaga do Autor.
Esclarece que prestou concurso para o cargo de CFO (Curso de Formação de Oficiais), sendo classificado na 36ª colocação (doc. 04, Edital de publicação da classificação), tendo sido convocado em fevereiro de 1995 para assumir a vaga existente na Policia Militar do Distrito Federal.
Ocorre, porém, que foi informado pelo Setor de Recursos Humanos do Requerido que estava selecionado para fazer os exames preliminares, logo após se fez o TAF (Teste de Aptidão Física) aprovado em ambos, posteriormente o autor fez exames médicos externos solicitados pela instituição com resultados no dia 27 de março de 1995, porém foi informado que estava considerado inapto por ter deficiência visual acima do permitido.
Ocorre que, indo ao HFA (Hospital das Forças Armadas) procurou fazer correção visual por cirurgia com resultado satisfatório, momento em que entrou com Recurso Administrativo solicitando a permanência, caso que fora indeferido sob a argumentação de ter realizado a cirurgia apenas no olho direito e que ainda se teria grau no olho esquerdo (doc. 05) e que poderia desenvolver doença futura em sua vista por incisões na córnea.
Intimada a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, para se manifestar acerca da prescrição, apresenteou a petição de ID 167433611, alegando Teoria da Actio Nata e o estabelecido no artigo 29 do Pacto São José da Costa Rica. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil).
A parte autora questiona a legalidade de atos administrativos emanados pela parte requerida, decorrentes do resultado de concurso público regido pelo Edital nº 03-DP-94-PMDF, praticados no longíguo ano de 1995.
Contudo, cumpre salientar que o prazo prescricional para que seja questionada a legalidade dos atos decorrentes de concursos públicos do Distrito Federal é de um ano, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.515/86, in verbis: Art. 1º O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final.
Ocorre que, em análise aos autos, o concurso em tela foi homologado há muito tempo.
Desse modo, em razão do prazo prescricional de 01 (um) ano, deveria a parte autora ter proposto a presente demanda até o ano de 1996.
Note-se, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada a se manifestar quanto à questão da prescrição, nos termos do disposto no art. 10 do CPC.
Enfim, dormientibus non succurrit jus (o Direito não socorre aos que dormem).
Além disso, não há que se falar em aplicação da teoria da actio nata no presente caso e muito menos incidem disposições genéricas do Pacto São José da Costa Rica, que sequer trata de prescrição de concursos públicos dos Estados-parte.
Em face ao exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, pertinente aos questionamentos acerca da anulação de atos administrativos decorrentes do resultado do certame lançado ao edital nº 03-DP-94-PMDF.
Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, a verba restará com exigibilidade suspensa, a teor da Lei 1.060/50 c/c artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 16:31:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
03/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:45
Declarada decadência ou prescrição
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03/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0727760-05.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NEYRIVAN MOREIRA BARROS Polo passivo: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Em razão da informação trazida, junte os comprovantes de despesas, os contracheques e ainda as faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo se manifeste acerca a eventual existência da prescrição tendo em vista que o concurso ocorreu em 1995.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:32:44.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/07/2023 10:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2023 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 12:15
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:15
Declarada incompetência
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04/07/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 20:30
Distribuído por sorteio
-
03/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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