TJDFT - 0717193-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
20/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:29
Outras decisões
-
20/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717193-85.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: GABRIELE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida.
A parte embargante sustenta e existência de obscuridade consistente no indevido reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A parte requerida, intimada, apresentou contrarrazões (ID. 202488226). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a obscuridade exigida por lei é aquela que inviabiliza e intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo.
No caso, a parte alega que, em decorrência de ter completado a maior idade apenas em 05/11/2004, o prazo prescricional vintenário só seria atingido em 04/11/2024, de forma que não se encontraria fulminada a pretensão autoral apresentada.
Contudo, nada a prover, eis que, de fato, uma vez que a embargante atingiu a maior idade em 11/2004, este deve ser o termo inicial do prazo prescricional.
Entretanto, incide ao caso a regra de direito intertemporal estipulada na segunda parte do art. 2.028 do CC, ou seja, a regra de que os prazos em curso que ainda não tinham atingido a metade do prazo da lei antiga (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do atual Código.
Logo, aplica-se no caso em espécie a regra geral do art. 205 do CC, o prazo decenal, tendo como termo inicial a data de início da vigência do atual CC, qual seja, a data de 11/01/2003.
Deste modo, evidente a prescrição da pretensão autoral, atingida em 11/01/2013.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:07
Outras decisões
-
31/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:45
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717193-85.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: GABRIELE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Na mesma oportunidade, dou ciência à parte ré acerca da documentação juntada no ID. 191414297. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:46
Outras decisões
-
27/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717193-85.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: GABRIELE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do cálculo apresentado pela contadoria (ID. 189706452), bem como, se há interesse na realização de audiência de conciliação, conforme petição da parte autora (ID. 190126553).
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:35
Outras decisões
-
15/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717193-85.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: GABRIELE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente caso, foi requerida a produção de prova pericial pela parte autora, no ID. 185528157.
Em análise dos presentes autos, constato que a verificação contábil é pertinente para o deslinde do presente feito.
Nesse sentido, DEFIRO parcialmente o pedido da parte autora, tendo em vista que a apreciação dos cálculos dos presentes autos pode ser feita por meio da Contadoria do presente foro.
Assim, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria do foro.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de GABRIELE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *28.***.*32-86 (AUTOR)
-
09/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 11:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717193-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO as partes a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 23 de janeiro de 2024, 08:21:02.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral -
23/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GABRIELE RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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