TJDFT - 0705557-35.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IONELIA AMORIM TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705557-35.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: MERCADO SINAI LTDA - ME, IONELIA AMORIM TEIXEIRA, ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA em desfavor de MERCADO SINAI LTDA - ME e outros.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 13/04/2018 (ID. 15719683).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 13/04/2019.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente foi prorrogado para 03/09/2024.
Em razão da penhora parcial de ativos de propriedade do executado (ID. 194303980) e considerando o disposto no artigo 921, § 4º-A, do CPC, o curso prescricional permaneceu suspenso até a data da efetiva expedição do alvará de levantamento em favor da exequente (ID. 209987091), ou seja, por 228 (duzentos e vinte e oito) dias.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 19/04/2025, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 11:18
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705557-35.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: MERCADO SINAI LTDA - ME, IONELIA AMORIM TEIXEIRA, ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, c/c artigo 3º, da Lei n.º 14.010/2020, o prazo prescricional teria transcorrido integralmente em 27/01/2025.
Manifeste-se a parte exequente acerca do decurso do prazo de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da prescrição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:48
Outras decisões
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31/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 21:08
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:08
Outras decisões
-
12/03/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705557-35.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: MERCADO SINAI LTDA - ME, IONELIA AMORIM TEIXEIRA, ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido formulado no ID. 224430110, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique qual dos veículos pretende penhorar, haja vista que o deferimento da penhora de todos os veículos ultrapassará o valor do débito.
Ademais, deverá indicar a localização do veículo e qual forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:11
Outras decisões
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04/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 17:03
Deferido em parte o pedido de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2025 11:05
Processo Desarquivado
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17/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
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26/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705557-35.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: MERCADO SINAI LTDA - ME, IONELIA AMORIM TEIXEIRA, ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase executiva.
A parte autora requer consulta ao sistema SNIPER - disponibilizado pelo CNJ - visando obter medida útil à satisfação do seu crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desde já, ressalto que o referido sistema não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Assim, o sistema não localiza bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Segue o resultado em espelho anexo.
No mais, verifico que restaram frustradas as diligências constritivas propriamente ditas promovidas nestes autos, e que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e, tendo voltado à tramitação, foi determinado arquivamento provisório dos autos (artigo 921, § 2º, do CPC), conforme ID. 15719683.
Assim, considerando a ausência de indícios da modificação da situação financeira do devedor, e a frustração da presente diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Dê-se vista à parte exequente para ciência desta decisão e do resultado da consulta.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme acima determinado. - Prescrição intercorrente projetada para 27/01/2025.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2024 16:53
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 14:28
Processo Desarquivado
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25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/11/2024 19:05
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/11/2024 06:03
Processo Desarquivado
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04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:44
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 19:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2024 19:44
Indeferido o pedido de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705557-35.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: MERCADO SINAI LTDA - ME, IONELIA AMORIM TEIXEIRA, ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705557-35.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: MERCADO SINAI LTDA - ME, IONELIA AMORIM TEIXEIRA, ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 194303980 - R$ 5.570,19 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 11387658.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, considerando que o processo já foi suspenso na forma do artigo 921, III, do CPC (ID. 15719683), tendo transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, retornem os autos ao arquivo provisório, sendo que o desarquivamento deverá ser precedido da localização de bens penhoráveis. - Prescrição intercorrente projetada para 27/01/2025 (considerando suspenso o prazo prescricional entre o pedido de SISBAJUD e a presente data, e no período descrito no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:38
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 13:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/09/2024 13:38
Outras decisões
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19/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2024 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705557-35.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: MERCADO SINAI LTDA - ME, IONELIA AMORIM TEIXEIRA, ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0705964-70.2019.8.07.0009, a executada IONELIA AMORIM TEIXEIRA recebeu a carta de citação no endereço RUA CUSTODIO DE MATOS, N° 37, PAULO RAMOS - MA - CEP: 65716-000 (ID 45790640).
Ante o exposto, intime-se a executada, por via postal, no referido endereço, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação à penhora de ID 194303980.
Em relação aos demais executados, verifico que foram devidamente intimados e não apresentaram impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:15
Outras decisões
-
13/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:20
Outras decisões
-
05/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705557-35.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: MERCADO SINAI LTDA - ME, IONELIA AMORIM TEIXEIRA, ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA apresentou proposta de acordo no ID 184121949.
Ante o exposto, informe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na constrição de ID 187864717, ou comprove o acordo entabulado com a parte executada.
Não havendo manifestação da parte, serão desbloqueados os valores constritos.
Expirado o prazo concedido, retornem os autos conclusos para análise. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:03
Outras decisões
-
28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705557-35.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: MERCADO SINAI LTDA - ME, IONELIA AMORIM TEIXEIRA, ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA da proposta de acordo de ID 184121949.
Samambaia/DF, 23 de janeiro de 2024, 00:48:08.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
23/01/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:41
Outras decisões
-
29/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:49
Outras decisões
-
29/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:02
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:50
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 11:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:37
Deferido em parte o pedido de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
05/08/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:50
Expedição de Carta.
-
10/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:15
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 09:42
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/11/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 19:18
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
06/10/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:38
Expedição de Alvará.
-
30/09/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 07:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 20:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:53
Decorrido prazo de IONELIA AMORIM TEIXEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:53
Decorrido prazo de ROSI CLEIDE SILVA FREITAS TEIXEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2020 02:42
Publicado Edital em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 22:29
Expedição de Edital.
-
17/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:28
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 18:15
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 05:07
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:01
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 02:30
Publicado Decisão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 08:17
Recebidos os autos
-
27/05/2019 08:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 08:07
Recebidos os autos
-
30/04/2019 08:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 16:56
Recebidos os autos
-
13/04/2018 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 03:14
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 21:08
Recebidos os autos
-
02/04/2018 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2018 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2018 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2018 11:22
Publicado Edital em 22/01/2018.
-
17/01/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 16:18
Expedição de Edital.
-
15/01/2018 16:18
Juntada de edital
-
06/12/2017 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2017 12:54
Recebidos os autos
-
28/11/2017 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2017 05:55
Decorrido prazo de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA em 21/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 19:03
Conclusos para decisão para FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 02:13
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
09/11/2017 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 16:58
Recebidos os autos
-
07/11/2017 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2017 19:55
Conclusos para decisão para FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2017 07:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
30/10/2017 07:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 17:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
27/10/2017 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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