TJDFT - 0706798-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DIAS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706798-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE RODRIGUES DIAS REQUERIDO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1-Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELE RODRIGUES DIAS em desfavor de SIMPALA LANC E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial que, em 08/11/2022, firmou com a requerida contrato sob o nº de proposta 4058803, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) acreditando tratar-se de um financiamento.
Alega ter sido ludibriada por funcionária da empresa requerida, a qual teria afirmado diversas vezes que não seria um consórcio, tendo a vendedora chegado a informar que a autora seria contemplada na data de 25/11/2022, antes que efetuasse o pagamento da segunda parcela, chegando a perguntar se a autora já teria escolhido o modelo do carro.
Relata que após efetuar o pagamento da entrada do contrato, a vendedora deixou de responder as mensagens e ligações da autora, quando entrou em contato com outros funcionários da empresa e soube que a contratação se tratava realmente de um consórcio.
Tece argumentos de direito que entende embasarem seu pedido e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, para condenar a requerida a reembolsar à requerente o valor pago, de R$ 1.605,84 (um mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária e juros; (iii) condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; (vi) condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Após emenda, ao ID. 161890973 a inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça à autora.
Devidamente citado, o primeiro requerido apresentou contestação no ID. 174861557, ocasião em que, quanto ao mérito, alegou que a autora aderiu a grupo de consórcio administrado pelo requerido, recebeu o regulamento e as informações necessárias, e optou pelo pagamento inicial no plano de 75% da parcela.
Sustenta a legalidade do contrato, necessidade de dedução de valores em caso de desistência, conforme previsão contratual e inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora não se manifestou em réplica.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não foram suscitadas preliminares em contestação.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, cabe pontuar que a controvérsia posta nos autos deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, porquanto o autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto e a parte ré é fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Restou incontroverso nos autos o contrato firmado entre a autora e o requerido, o qual foi juntado ao ID. 174861573.
A questão posta em debate nos autos cinge-se em analisar a legalidade da cláusula que estabelece a devolução dos valores pagos ao consorciado desistente apenas depois de encerrado o grupo, bem como quanto à legalidade das cláusulas de retenção de valores em caso de desistência.
O STJ decidiu sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, pela legalidade da cláusula que estabelece a devolução de valores apenas depois de encerrado o grupo, para contratos posteriores à Lei n. 11.795/2008, cuja devolução deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em razão da falta de regulamentação específica.
Confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM ATÉ 30 DIAS APÓS O TÉRMINO GRUPO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) não infirmou o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há restituição imediata dos valores pagos em caso de desistência de consorciado.
A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente/excluído deve ocorrer em até trinta (30) dias após o encerramento do grupo. 2.
A cobrança de valores previstos contratualmente não é apta a configurar ofensa a qualquer direito da personalidade e não conduz à reparação por danos morais. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1722949, 07399477920228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.) Portanto, na hipótese em exame, deve a devolução dos valores pagos pelo desistente ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, nos moldes do que restou decidido em sede de recurso repetitivo pelo c.
STJ, sendo permitida a retenção da taxa de administração e taxa de adesão, caso previstas no contrato.
Quanto ao vício de vontade alegado pela autora, verifico que não restou devidamente comprovado nos autos.
A autora alega que teria sido ludibriada por funcionária da empresa, a qual teria informado que a autora seria contemplada na data de 25/11/2022, antes que efetuasse o pagamento da segunda parcela, chegando a perguntar se a autora já teria escolhido o modelo do carro (ID. 157612044, pág. 3).
Entretanto, suas alegações não restaram devidamente comprovadas nos autos.
A transcrição de áudios juntada ao ID. 157614506 foram realizadas de forma unilateral pela autora, não havendo nada nos autos que comprove que traduzem o diálogo entre a autora e a funcionária do requerido.
A autora alega na inicial acreditar estar contratando financiamento e não consórcio; entretanto, a primeira frase do contrato firmado é “Proposta de adesão e participação em grupo de consórcio” (ID. 174861573, pág. 1).
Ademais, não há no contrato de consórcio qualquer previsão quanto ao momento em que ocorrerá a contemplação dos consorciados, ao revés, à página 4 do ID. 174861568 consta em negrito que, nem mesmo em caso de antecipação de pagamento de parcelas, “o consorciado não contemplado, isto não lhe dará o direito de exigir contemplação”. É de se concluir, portanto, que os termos da avença foram dispostos de forma clara e adequada, nos termos do que determina o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo provas capazes de demonstrar vício de consentimento quando da assinatura do contrato, consistente em dolo, caracterizado por promessa de contemplação, tampouco constatada a falha no serviço prestado pela administradora do consórcio, sendo afastada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, em observância ao que determina o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 5 – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, para imediata devolução dos valores pagos ao grupo de consórcio.
A devolução em questão deverá ser feita em até 30 dias do encerramento do grupo, admitido o desconto das multas previstas no item 4.8 do regulamento.
Condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicada nesta data.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:01
Outras decisões
-
21/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/11/2023 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DIAS em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 22:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 22:23
Juntada de Certidão
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08/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:40
Outras decisões
-
30/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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10/05/2023 19:10
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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04/05/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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