TJDFT - 0727341-53.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:05
Outras decisões
-
07/09/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:01
Indeferido o pedido de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER - CPF: *35.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:16
Outras decisões
-
09/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:18
Outras decisões
-
09/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 23:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:26
Outras decisões
-
01/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 19:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 05:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:13
Outras decisões
-
18/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:33
Deferido o pedido de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER - CPF: *35.***.*74-00 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:11
Outras decisões
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:36
Outras decisões
-
30/09/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727341-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS DESPACHO Nos termos do art. 447, do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Claramente o referido artigo, ao mencionar "todas as pessoas" refere-se apenas às pessoas naturais.
Sendo assim, ao contrário do que pretende o exequente na petição de ID 210624773, não há que se falar em oitiva de pessoa jurídica, ainda que por intermédio de seu representante legal.
Dessa forma, a fim de possibilitar a análise do pedido de produção de prova testemunhas, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, adeque o rol de testemunhas indicado na petição de ID 210624773, arrolando apenas pessoas naturais e trazendo aos autos sua devida qualificação.
Eventual inércia será entendida como desistência do pedido.
I.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727341-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citadas, ID 202257830 e 202423907, GALERIA MAMY BABY LTDA, CNPJ/MF n.° 09.***.***/0001-31 e ELOÁ ZALEN ARAÚJO FARIAS, CPF n.° *68.***.*97-71, deixaram de oferecer contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:26
Outras decisões
-
19/08/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:59
Outras decisões
-
05/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727341-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à inicial não foi integralmente cumprida.
Nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:52
Outras decisões
-
16/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:10
Deferido o pedido de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER - CPF: *35.***.*74-00 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727341-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:12
Outras decisões
-
26/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727341-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 182710153.
Item a.
Indefiro os pedidos de expedição de ofício sem comprovação de potencial efetividade à CETIP e BOVESPA.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CNSEG.
PREVIC.
SUSEP.
BM&F BOVESPA.
CETIP.
BACEN.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A expedição de ofícios para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, a Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG, a BM&F BOVESPA, a CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados e o Banco Central do Brasil, requisitando informações sobre a existência de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro em favor dos executados, atende aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da inefetividade das tentativas de constrições anteriores.
A eventual penhora deve ser analisada pelo Juízo a quo, com a observância das regras da impenhorabilidade previstas no artigo 833, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1670340, 07394662220228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Item b.
Requer também a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) e à PREVIC (Superintendência Nacional da Previdência Complementar) com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP, à CNSEG e à PREVIC para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1431065, 07010499720228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito remanescente, abatido os valores já levantados, com a indicação expressa de bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do processo e/ou suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou E-RIDF, se for o caso), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Item d.
Indefiro o pedido, eis que tais informações constas do SISBAJUD, pesquisa que não será reiterada sem a comprovação de alteração patrimonial do executado.
Item e.
Indefiro o pedido de expedição ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, considerando a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciário, bem como a natureza do crédito perseguido, que não se enquadra na exceção prevista no art. 833, §2°, do CPC.
Item f.
Indefiro, por fim, o pedido de bloqueio de contas de terceiros, tendo em vista a evidente violação ao princípio da responsabilidade patrimonial do executado (art. 789, do CPC).
Intime-se o credor.
Em seguida, retornem conclusos para análise do pedido de item c.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 20:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:44
Indeferido o pedido de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER - CPF: *35.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:47
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:48
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 18:55
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:22
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:14
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:35
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/08/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:37
Declarada incompetência
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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