TJDFT - 0701200-32.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:35
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:34
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TAMYRIS CARVALHO BARROS VERGARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SAULO VERGARA RAMOS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de REJANE VALENTE LIMA DANTAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO ROBINSON BARBOSA DANTAS BATISTA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:47
Não conhecido o recurso de Apelação de SAULO VERGARA RAMOS - CPF: *29.***.*85-40 (APELANTE)
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23/10/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TAMYRIS CARVALHO BARROS VERGARA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAULO VERGARA RAMOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701200-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAULO VERGARA RAMOS, TAMYRIS CARVALHO BARROS VERGARA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ANTONIO ROBINSON BARBOSA DANTAS BATISTA, REJANE VALENTE LIMA DANTAS D E C I S Ã O Vistos etc., Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (SAULO VERGARA RAMOS e TAMYRIS CARVALHO BARROS VERGARA), no qual os apelantes requerem, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual deixaram de recolher o devido preparo recursal.
A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinei que os recorrentes comprovassem, no prazo de 05 (cinco) dias, sua condição de hipossuficiência, facultando a apresentação legível das últimas Declarações de IRPF (completa), pró-labore, distribuição de lucros ou dividendos, já que se qualificaram como empresários.
Vide despacho de ID nº 63460250.
No ID nº 63880515, os recorrentes solicitaram a dilação de prazo alegando que “[o]s documentos exigidos para comprovação de hipossuficiência, incluindo declarações de Imposto de Renda, pró-labore e outros pertinentes, demandam tempo considerável para serem reunidos e organizados, sobretudo considerando-se a natureza empresarial dos apelantes, o que aumenta a complexidade das informações a serem providenciadas.
Além da complexidade dos documentos, os recorrentes enfrentam dificuldades para obter toda a documentação necessária em tempo hábil, em razão de procedimentos administrativos internos de suas empresas, o que justifica a necessidade de prazo adicional.”. (grifo nosso) No ID nº 63886732, deferi a dilação do prazo requerida.
Os apelantes, no petitório de ID nº 64014690 (e s.s.), juntaram, tão somente, a declarações de IRPF 2022 e 2023. É relato necessário.
DECIDO.
Pois bem! Como se sabe, o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares.
Ou seja, trata-se de presunção juris tantum, de modo que mesmo presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), pode o julgador denegar o referido benefício, quando diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse quadrante, incumbe ao Magistrado, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos juntados aos autos.
Dessa forma, com fulcro nas documentações colacionadas, entendo que os apelantes (SAULO VERGARA RAMOS e TAMYRIS CARVALHO BARROS VERGARA) não podem ser considerados economicamente hipossuficientes, conforme preconiza o art. 5º, LXXIV, da CRFB.
Isso porque, consoante se denota da declaração de imposto de renda (IRPF), exercício de 2022, ano-calendário 2021, o primeiro recorrente (SAULO VERGARA RAMOS ) declarou possuir bens e direitos, em 31/12/2020, no valor de R$ 161.500,00, apresentando evolução patrimonial, em 31/12/2021, já que os bens e direitos passaram para R$ 211.000,00 (ID nº 64014692 - pág. 8).
Situação que se manteve no exercício de 2023, ano-calendário 2022 (ID nº 64014697 - pág. 8).
Os apelantes informam que “[...] são sócios de empresa que se encontra em delicado estado financeiro e contábil, como se pode depreender diversas das ações em que a empresa é requerida, encontrando-se em débito com credores [...]” (ID nº 64014690).
Contudo, apesar do alegado, não colacionaram demonstrativo das “diversas ações” que a empresa, em que são sócios, é demanda na justiça; nem outro documento que comprove a suposta hipossuficiência financeira alegada.
Ademais, nunca é demais lembrar que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos ex tunc, mas, tão somente, ex nunc; eximindo a parte dos encargos processuais a partir da data em que foi agraciado com o benefício.
Isto é, in casu, mesmo que fosse concedido, não retroagiria para alcançar as despesas processuais pelas quais foram condenados.
Dessa forma, diante das provas colacionadas no caso concreto, forçoso concluir que os apelantes possuem condições de arcar com o valor do preparo legal sem por em risco sua subsistência e/ou de sua família, ainda mais porque as custas processuais no âmbito da Justiça do Distrito Federal são bastante módicas.
Ante o exposto, forte nas razões acima, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado nesta instância recursal; determinando, por consequência, nos termos do § 7º (última parte) do art. 99 do CPC, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024 Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
27/09/2024 07:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:31
Gratuidade da Justiça não concedida a TAMYRIS CARVALHO BARROS VERGARA - CPF: *18.***.*07-60 (APELANTE).
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13/09/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701200-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAULO VERGARA RAMOS, TAMYRIS CARVALHO BARROS VERGARA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ANTONIO ROBINSON BARBOSA DANTAS BATISTA, REJANE VALENTE LIMA DANTAS D E S P A C H O Diante do teor da petição retro, atento à justificativa apresentada e em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela parte apelante.
Esclareço que já foi deferido prazo anterior e apenas essa prorrogação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707138-22.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do executado.
Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento assinado e datado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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