TJDFT - 0701200-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de REJANE VALENTE LIMA DANTAS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ROBINSON BARBOSA DANTAS BATISTA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701200-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO VERGARA RAMOS, TAMYRES CARVALHO BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ANTONIO ROBINSON BARBOSA DANTAS BATISTA, REJANE VALENTE LIMA DANTAS CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
16/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de REJANE VALENTE LIMA DANTAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROBINSON BARBOSA DANTAS BATISTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701200-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO VERGARA RAMOS, TAMYRES CARVALHO BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:15
Outras decisões
-
23/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701200-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO VERGARA RAMOS, TAMYRES CARVALHO BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 187060728).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:43
Outras decisões
-
23/02/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701200-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO VERGARA RAMOS, TAMYRES CARVALHO BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial ajuizada por SAULO VERGARA RAMOS e TAMYRIS CARVALHO BARROS VERGARA em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., na qual pretendem a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão do leilão previsto para ocorrer no dia 02 de fevereiro de 2024.
Para tanto, afirma ter firmado com a requerida contrato de financiamento de imóvel no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com pagamento em prestações mensais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme certidão de matrícula atualizada acostada no ID 185338848.
Afirma que, após o pagamento de 7 (sete) parcelas, não conseguiram mais honrar o restante do compromisso, tendo buscado a requerida para renegociação, sem sucesso.
Sustenta ter ficado no aguardo do contato do banco para negociação, negativação de nome ou qualquer medida que a empresa tomasse para que pudesse acionar suas contramedidas; porém, teria sido surpreendido com a notícia de que o banco teria se consolidado na propriedade do apartamento, além de ter recebido a informação de um terceiro, com documento apócrifo, de que nos próximos dias o imóvel seria destinado a leilão extrajudicial.
Contudo, a credora fiduciária não teria constituído os autores em mora, razão pela qual todo o procedimento extrajudicial realizado é nulo. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para adequada análise da questão posta em juízo, foi determinado que a parte autora acostasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da controvérsia, quando foi possível identificar que se trata do apartamento localizado na rua 8 Sul, lote 9, apartamento 1.604, vaga de garagem 96 e 97, Águas Claras - Brasília/DF, CEP 71938-180, matrícula nº 287.719 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Consta do R-16, datado de 6 de outubro de 2021, que foi financiado o montante de R$ 908.537,11 (novecentos e oito mil quinhentos e trinta e sete reais e onze centavos), a ser pago em 420 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 16 de outubro de 2021, primeira parcela no importe de R$ 7.584,62 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
A parte autora informa estar inadimplente desde o início do ano de 2022.
Verifico que o único fundamento para os pedidos formulados recai na suposta ausência de constituição em mora dos devedores, diligência esta que deve ser realizado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Assim, no caso dos autos, após uma análise das alegações de fato e das provas documentais que acompanham os autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora.
Primeiramente, há na petição inicial afirmação da própria parte autora no sentido de que deixou de adimplir o pagamento do financiamento assumido, sem qualquer renegociação do débito.
Soma-se a isso as informações constantes da AV.19 da certidão de matrícula juntada no ID 185338848, de onde se presume que a consolidação da propriedade do imóvel ocorreu em consonância com o disposto no art. 26, § 7º, da lei nº 9.514/97.
Nessas condições, não se mostra viável, em sede de tutela provisória, a pretendida suspensão dos leilões extrajudiciais designados.
Isso porque o alegado vício no procedimento demanda dilação probatória, o que não é possível neste juízo embrionário.
Nesse sentido, seria temerário suspender os consectários do procedimento extrajudicial que foi realizado com o aval de entidade que goza de fé pública, sem o prévio exercício do contraditório, sobretudo pela ausência de elementos probatórios suficientes nos autos que indiquem a ocorrência de vício no trâmite extrajudicial que levou à consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Emende-se a inicial para acostar aos autos a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento juntado aos autos, viabilizando a análise do regular recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701200-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SAULO VERGARA RAMOS, TAMYRES CARVALHO BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 184499671, a parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a apresentar alguns extratos bancários, insuficientes para comprovação da alegada hipossuficiência para fins jurídicos.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios e ao próprio negócio jurídico discutido nos autos, onde se discute a compra e venda de um imóvel de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações dos requerentes, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos a certidão de matrícula do imóvel ATUALIZADA, conforme já determinado, porquanto a constante do ID 185066061 data de setembro/2023.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:57
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a SAULO VERGARA RAMOS - CPF: *29.***.*85-40 (AUTOR) e TAMYRES CARVALHO BARROS - CPF: *18.***.*07-60 (AUTOR).
-
30/01/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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