TJDFT - 0700221-97.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:57
Baixa Definitiva
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05/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0700221-97.2024.8.07.0011 APELANTE: ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Apelação contra a r. sentença Id. 68888549, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ao interpor a Apelação Id. 6888855, a Apelante deixou de recolher o preparo.
O despacho Id. 69289992 determinou à Apelante que comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, em dobro, porém, a parte deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora assegurado para cumprir a diligência (Id. 69847464). É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que a Apelação Id. 6888855 não deve ser conhecida, por falta de recolhimento do preparo recursal.
Como se sabe, o artigo 1.007, caput, do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
O recolhimento do preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua falta obsta o seu conhecimento.
Nesse contexto, conclui-se que o presente recurso está deserto, razão pela qual não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:28
Não conhecido o recurso de Apelação de ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*71-91 (APELANTE)
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19/03/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/02/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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