TJDFT - 0700221-97.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:08
Determinado o arquivamento definitivo
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26/07/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REVEL: ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de BUSCA e APREENSÃO movida por ITAU UNIBANCO em face de ROSIANE FIGUEIRA.
Liminar deferida, ID 183922888.
A requerida compareceu aos autos em contestação, ID 184541708, mesmo sem o cumprimento da diligência de busca e apreensão, requisito necessário à apresentação de defesa nas ações de busca e apreensão.
Na oportunidade, a requerida anexou procuração (ID 184541712), através da qual outorgou poderes à BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121, seguida de substabelecimento COM RESERVA de poderes ao Dr.
Adriano Santos de Almeida, OAB/RJ 237.726.
Houve pedido de publicação exclusiva em nome do advogado substabelecido.
A decisão de ID 184848373, deixou de analisar a contestação, conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça - Tema 1040.
Conforme documento de ID 199157037, a requerida revogou procuração anterior e constituiu nova procuradora, Dra.
Renata Figueira.
OAB/DF 54.718.
Posteriormente, a requerida anexou procuração (ID 205020286) em favor de Dr.
Douglas Eduardo da Conceição e Dr.
Enaldo da Silva, ao mesmo tempo em que anexou substabelecimento (ID 205020287) COM RESERVAS, dos poderes conferidos à Dra.
Renata em favor dos advogados Douglas Eduardo da Conceição e Enaldo da Silva.
Não houve pedido de publicação exclusiva.
A petição de ID 205020260, foi recebida pelo Juízo como peça de defesa, ante a apreensão do veículo em 29/05/2024, ID 198534586, e teve sua intempestividade certificada na certidão de ID 209222808.
Decretou-se, portanto, a revelia da requerida na decisão de ID 209893311.
Sobreveio sentença de ID 218180693, em face da qual a requerida apresentou apelação (ID 223046785).
Conforme despacho de ID 234626674, a requerida pugnou pela gratuidade de justiça, contudo, a matéria já se encontrava preclusa, vez que objeto de agravo (ID 234626674).
Ainda assim, em aplicação do artigo artigo 1.007, § 4°, do CPC, conferiu-se à requerida o prazo de cinco dias para recolhimento das custas do apelo, sob pena de deserção.
Como não houve o recolhimento das custas pertinentes, o recurso de apelação não foi conhecido (ID 234626679), razão pela qual os autos retornaram ao Juízo de primeira instância para fins de arquivamento.
Na petição de ID 236646675, o Dr.
Douglas Eduardo alega que: 1) É o único representante da requerida nos autos desde que ela compareceu espontaneamente aos autos; 2) Nunca recebeu qualquer intimação relativa ao processo, nem em primeira e nem em segunda instâncias; Por fim, requer a decretação de nulidade de todos os atos processuais da demanda, a partir da certidão de ID 226328090. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, teço os seguintes esclarecimentos acerca do andamento processual dos presentes autos: 1) O Dr.
Douglas Eduardo jamais foi o único procurador da requerida, isso porque, conforme relatado acima" a requerida anexou procuração (ID 184541712), através da qual outorgou poderes à BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152.121, seguida de substabelecimento COM RESERVA de poderes ao Dr.
Adriano Santos de Almeida, OAB/RJ 237.726.
Logo após, " Conforme documento de ID 199157037, a requerida revogou procuração anterior e constituiu nova procuradora, Dra.
Renata Figueira.
OAB/DF 54.718.
Posteriormente, a requerida anexou procuração (ID 205020286) em favor de Dr.
Douglas Eduardo da Conceição e Dr.
Enaldo da Silva, ao mesmo tempo em que anexou substabelecimento (ID 205020287) COM RESERVAS, dos poderes conferidos à Dra.
Renata em favor dos advogados Douglas Eduardo da Conceição e Enaldo da Silva."; 2) Em virtude da aparente desordem de peticionamentos por parte dos representantes da requerida, sequer é possível elucidar se a parte ré revogou os poderes que conferiu à Dra.
Renata (conforme faz crer a procuração de ID 205020286) ou se a Dra.
Renata apenas substabeleceu, com reservas, os poderes outorgados em face do Dr.
Douglas e do Dr.
Enaldo (conforme faz crer o substabelecimento de ID 205020287); 3) Ainda que com a atividade prejudicada pelos peticionamentos confusos e, ressalta-se, extemporâneos, a diligente Secretaria deste Juízo fez publicar os atos processuais em nome do advogado que ora se insurge e requer nulidade por ausência de intimação. É o que se comprova a partir das telas abaixo: 4) Posto isso, é fácil concluir que o argumento de que "nunca foi intimado dos atos processuais" levantado pelo Dr.
Douglas, não se sustenta, uma vez que foi, de fato, intimado de todos os atos processuais pertinentes após seu surgimento no processo; ainda que turva, por equívoco próprio, sua condição de procurador único ou substabelecido; 5) Nos termos do artigo 278, do CPC: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Chama a atenção deste Juízo o fato de que o Dr.
Douglas compareceu "espontaneamente" aos autos, pugnando pela decretação de nulidade quase que integral de atos processuais que, coincidentemente ou não, "prejudicam" a sua cliente, apenas após o não conhecimento do seu apelo.
Ou seja, durante todo o curso processual, o peticionante estaria em situação de total desconhecimento quanto às publicações.
Mas, com o retorno dos autos à primeira instância, deles tomou conhecimento, tendo pugnado pela decretação de nulidade.
Feitos os esclarecimentos, decido.
Nos termos do artigo 80, incisos IV, V e VII do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, provoca incidente manifestamente infundado e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
Configurada a litigância de má-fé, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, a qual deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ressalte-se, ainda, a recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta juízes e tribunais à adotar medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Nos termos do art. 1º, §, da mencionada resolução, caracterizam a litigância de má-fé condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Por tudo que se relatou no corpo desta decisão, vislumbro que a atuação do advogado Douglas Eduardo da Conceição configura, de forma cristalina, litigância de má-fé.
Para elucidar que os fatos narrados na peça de ID 236646675, não condiziam com a realidade, exigiu-se desta serventia a paralisação da análise de outros autos, muitos deles urgentes, em detrimento de processo cujo único andamento possível era o que já havia sido realizado pela secretaria, qual seja, intimação para pagamento de custas finais e arquivamento.
Isso porque o advogado da parte ré insistiu veementemente que havia mácula processual insanável, oriunda de atividade equivocada do Juízo, capaz de anular, inclusive, a sentença já prolatada.
Contudo, como restou demonstrado, este Juízo atuou em estrita observância das normas processuais vigentes, devendo a parte que deu azo à conduta temerária e protelatória ser devidamente multado, com fulcro nos artigos 80 e 81, do CPC.
Posto isso, condeno a requerida ao pagamento de multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:29
Outras decisões
-
28/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 06:48
Recebidos os autos
-
20/11/2024 06:48
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700221-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REVEL: ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700221-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a contestação apresentada pela ré é intempestiva, conforme certidão de ID 209222808, decreto-lhe a revelia.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:32
Outras decisões
-
29/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:36
Outras decisões
-
30/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700221-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, ao exequente para que requeira o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700221-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, ao exequente para que requeira o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:57
Indeferido o pedido de ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*71-91 (REQUERIDO)
-
11/06/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:12
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700221-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ROSIANE FIGUEIRA RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme precendente qualificado do Superior Tribunal de Justiça - Tema 1040: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Razão pela qual deixo de analisar a contestação de ID 184541701.
Aguarde-se o cumprimento da liminar de ID 183922888.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:31
Outras decisões
-
24/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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