TJDFT - 0717086-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:50
Publicado Edital em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0717086-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-91 REQUERIDO: ROMILDO VICTOR PERES RUAS - CPF/CNPJ: *63.***.*05-09 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ROMILDO VICTOR PERES RUAS - CPF/CNPJ: *63.***.*05-09 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 12 de junho de 2025.
Eu, CATIA CAMARGOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/06/2025 13:20
Expedição de Edital.
-
12/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ROMILDO VICTOR PERES RUAS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717086-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: ROMILDO VICTOR PERES RUAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença de ID 209020284, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Sobre os honorários advocatícios convencionais não recai omissão, considerando-se que foram inseridos no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo autor junto à inicial.
Perceba-se que, ao deferir o montante do débito defendido pelo autor, restou computado o percentual referente aos honorários convencionais de 20% (vinte por cento), sendo insubsistente a arguição de omissão.
No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, também não se revela contradição, dado que fixada a data da última atualização constante dos autos (16/11/2022 - ID 142916702) para início dos juros de mora, correção monetária e multa.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença de ID 209020284. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 970,97 (novecentos e setenta reais e noventa e sete centavos), correspondentes às taxas condominiais inadimplidas referentes à sua unidade, nos meses de janeiro a agosto de 2023, com incidência de multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização constante dos autos (16/11/2022 - ID 142916702), além das parcelas vencidas no curso do feito, enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717086-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: ROMILDO VICTOR PERES RUAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:28
Outras decisões
-
01/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ROMILDO VICTOR PERES RUAS em 12/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:52
Publicado Edital em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0717086-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-91 REQUERIDO: ROMILDO VICTOR PERES RUAS - CPF/CNPJ: *63.***.*05-09 Objeto: Citação de ROMILDO VICTOR PERES RUAS (CPF: *63.***.*05-09); que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
15/02/2024 15:23
Expedição de Edital.
-
07/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717086-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: ROMILDO VICTOR PERES RUAS CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 29/01/2024 14:00.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
31/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/11/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:03
Outras decisões
-
16/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:51
Outras decisões
-
09/10/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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