TJDFT - 0700313-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:44
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 14:57
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:46
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 07:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700313-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WESLEY BARBOSA MARTINS AUTOR: LEILA CARVALHO REZENDE BARBOSA REU: FLAVIANE DA SILVA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reclassifique-se o feito para procedimento comum.
Anote-se.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) formular pedido expresso de decretação da rescisão contratual; b) considerando que a obrigação a cargo da parte ré (pagamento das parcelas) seria adimplida por meio da entrega de materiais de construção em favor dos cedentes, conforme dispõe o instrumento contratual em discussão, intimem-se os requerentes para informar se chegaram a comparecer nas lojas de material de construção indicadas no contrato, no intuito de receber os produtos, e se houve negativa da parte ré em entregar os os referidos materiais; c) informar se houve eventual pagamento parcial do valor a cargo da ré, além de esclarecer a data do inadimplemento imputado à referida parte; d) informar a data em que a parte ré tomou posse do imóvel objeto da lide; e) informar o valor total dos lucros cessantes (alugueis) devidos, sem prejuízo de serem incluídas na lide as parcelas vencidas no curso do feito.
Na oportunidade, deverão os requerentes apresentar planilha descritiva do débito com indicação expressa das parcelas do aluguel pleiteadas; f) apresentar documento apto a demonstrar que o valor pleiteado na inicial corresponde à média do aluguel de imóveis similares ao bem objeto da lide.
Nesse sentido, deverá ser apresentado laudo de avaliação e/ou anúncios de venda de imóveis similares; g) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder à soma dos pedidos (valor do contrato + valor da indenização pretendida a título de lucros cessantes), além de recolher as custas complementares, se o caso.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 17:26
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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