TJDFT - 0709169-38.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:24
Baixa Definitiva
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08/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TIM S A em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA.
FALTA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
BLOQUEIO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré OI S.A na obrigação de fazer de restabelecer o serviço de telefonia fixa vinculado ao número 61 3333 0009, com os mesmos serviços e valores anteriormente contratados e condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Em seu recurso, a ré TIM S.A defende a inexistência de violação aos direitos de personalidade.
Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
II.
Recurso próprio, tempestivo e o com preparo regular (ID 59447263 e 59447262).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
III.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, o art. 7º, parágrafo único e art. 25, do CDC estabelecem que tendo mais de um responsável pela ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos sofridos.
IV.
A Resolução n. 460/2007 da Anatel, que regulamenta a portabilidade de código de acesso (linhas telefônicas) pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, prevê, em seus artigos 46 e seguintes, tanto a responsabilidade da empresa receptora quanto da empresa doadora pelos procedimentos relativos à portabilidade, inclusive pela conferência dos dados do solicitante da portabilidade.
V.
Desse modo, não se há de excluir a responsabilidade da empresa recorrente em razão da falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
VI.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso.
Assim, as peculiaridades do caso em análise demonstram a necessidade de redução da indenização fixada para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo adequado para hipótese dos autos.
Neste sentido, confira-se precedente desta E.
Turma Recursal: (Acórdão 1767869, 07013135320238070009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da lei n.º 9.099/95. -
20/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:44
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0231-62 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/08/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:13
Processo Reativado
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06/06/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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06/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/05/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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