TJDFT - 0704712-33.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO. 1.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 2.
Nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil – CPC, a multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo julgador.
Desse modo, se esta Turma não analisou a aplicação das hipóteses previstas no art. 80 do diploma processual é porque, assim como o juízo, não constatou inequívoca má-fé por parte do embargado. 3.
O vício de contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração versa tão somente sobre a análise interna da decisão.
Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram o acórdão: fundamentação, dispositivo e ementa.
A decisão fica carente de lógica intrínseca, de sorte a dificultar sua compreensão. 4.
Portanto, no julgamento dos embargos de declaração, não se admite a reforma do acórdão recorrido ante a suposta existência de contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento da parte. 5.
A obscuridade que implica o acolhimento dos embargos de declaração “é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza decorrente de vício de legibilidade ou de imprecisão quanto à motivação da decisão” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1192906 SP 2017/0259576-7, Relator: Ministro Raul Araújo, j. 05/09/2023, DJe 15/09/2023). 6.
Não se constata obscuridade na hipótese: o acórdão é claro quanto à ratio decidendi do órgão colegiado: “Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva do réu”. 7.
O erro de procedimento a que se refere o STJ é a determinação de citação do réu.
A falta de recolhimento das custas deve ser verificada, de plano, pelo juízo em seu primeiro contato com os autos, ou seja, antes da triangulação processual. 8.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 9.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 10.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
07/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:35
Outras decisões
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24/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704712-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor na petição inicial.
Reputo que há indícios de que a parte possui condições de pagar as custas processuais.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como o contrato objeto da lide e os valores apontados aos ids. 174226364 e 174226362.
Destaco que foi determinado o recolhimento das custas nas instâncias superiores, quando do processamento dos recursos interpostos.
Não obstante, verifico que a parte autora não acostou aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao autor.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Outras decisões
-
05/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/02/2024 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 11:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704712-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/01/2024 07:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/12/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 22:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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29/06/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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10/06/2022 20:07
Recebidos os autos
-
10/06/2022 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/06/2022 21:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 23:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 20:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:46
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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