TJDFT - 0736085-71.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2025 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DIVANIR BERTI em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736085-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: DIVANIR BERTI DESPACHO Considerando que no acordo celebrado entre as partes não há disposição acerca do destino dos valores penhorados nos autos (ID.184938753), intimo a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o pedido da parte exequente de levantamento da referida quantia (ID.189328665).
Registro que o seu silêncio será interpretado como anuência ao mencionado pedido.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DIVANIR BERTI em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DIVANIR BERTI em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736085-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: DIVANIR BERTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente noticia a efetivação de acordo com a parte executada.
Nesse sentido, pugna pela homologação da avença e pela suspensão do feito até o seu integral cumprimento.
Entretanto, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 921, V, do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação.
Vejamos.
Com a homologação do acordo nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial.
Portanto, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. É importante salientar que a homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Nesse giro, esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se pretendem a suspensão da ação ou a homologação do acordo.
Ademais, devem informar, no mesmo prazo, se a quantia penhorada nos autos deve ser liberada em favor do exequente ou do executado, ante a ausência de disposição nesse sentido no instrumento de acordo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:15
Outras decisões
-
16/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736085-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: DIVANIR BERTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD e o INFOJUD DOI (ID nº 176765128).
Já foi apresentada planilha atualizada do débito.
INDEFIRO o pedido de pesquisa via INFOJUD DOI, eis que conforme constou da decisão de ID 99421913, a qual deferiu a consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, todos os resultados foram infrutíferos.
Assim, o pedido é desprovido de utilidade.
Noutro giro, conforme é consabido, os títulos e valores imobiliários são alcançados pela pesquisa via sistema SISBAJUD, a qual já fora realizada nestes autos, nos termos da decisão de ID 116865252.
Nesse sentido: “Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”. < https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ >
Por outro lado, por se tratar o SISBAJUD de ferramenta que somente pode ser utilizada pelo Poder Judiciário, verificando que já decorreu mais de 01(um) ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal, DEFIRO o pedido apresentado.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:23
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
10/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:10
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 18:27
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:10
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 11:26
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:22
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:54
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:01
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 08:59
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 21:32
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 21:32
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 14:51
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de DIVANIR BERTI em 07/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 15:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/06/2021 15:48
Processo Desarquivado
-
08/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/04/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/04/2021 14:24
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de DIVANIR BERTI em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:14
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2021 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DIVANIR BERTI em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:15
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2021 23:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
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16/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 08:49
Recebidos os autos
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14/12/2020 08:49
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de DIVANIR BERTI em 10/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/12/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 18:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 20:13
Recebidos os autos
-
03/11/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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