TJDFT - 0764747-29.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EDI SILVA PIRES em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDI SILVA PIRES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764747-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDI SILVA PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, e ainda ante ao contido na manifestação de id. 222703609, DEFIRO o pedido formulado no id. 219173871.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito com inclusão do valor devido a título de honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Caso os cálculos superem os 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, na ausência de oposição, cancele-se o Precatório expedido (id. 200125430) e comunique-se à COORPRE.
Cancelado o precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:57
Outras decisões
-
22/01/2025 14:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/11/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:31
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:24
Outras decisões
-
21/03/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764747-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDI SILVA PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de dez dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
24/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
27/12/2023 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:42
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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27/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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21/05/2023 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2023 23:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:19
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:19
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/02/2023 13:06
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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25/01/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:48
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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