TJDFT - 0721315-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:07
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA QUEIROZ em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721315-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA DE SOUSA QUEIROZ EXECUTADO: WANDERSON MESQUITA MONTEIRO, MARILUCIA ESTEVES LOPES, NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 234782561, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:51
Indeferido o pedido de LETICIA DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *23.***.*25-45 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA QUEIROZ em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:46
Deferido o pedido de LETICIA DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *23.***.*25-45 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARILUCIA ESTEVES LOPES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de WANDERSON MESQUITA MONTEIRO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:51
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:04
Outras decisões
-
15/10/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721315-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LETICIA DE SOUSA QUEIROZ REU: WANDERSON MESQUITA MONTEIRO, MARILUCIA ESTEVES LOPES, NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender à determinação de ID 209129718, juntando todos os documentos necessários bem como a petição relativa ao cumprimento de sentença na íntegra, inclusive com os valores atualizados, a fim de que se possa efetivar a cobrança pelo valor correto e evitar eventual alegação de nulidade ou cerceamento de defesa.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:42
Outras decisões
-
30/09/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721315-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LETICIA DE SOUSA QUEIROZ REU: WANDERSON MESQUITA MONTEIRO, MARILUCIA ESTEVES LOPES, NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para juntar os cálculos relativos a todos os débitos cobrados, posto que foram juntados somente os cálculos relativos aos valores dos alugueis. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:34
Outras decisões
-
14/09/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721315-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LETICIA DE SOUSA QUEIROZ REU: WANDERSON MESQUITA MONTEIRO, MARILUCIA ESTEVES LOPES, NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 208345966.
Intime-se a parte autora para atribuir o valor da causa à petição de cumprimento de sentença, juntar a planilha discriminativa do débito e recolher custas, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:52
Outras decisões
-
27/08/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 16:50
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de WANDERSON MESQUITA MONTEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARILUCIA ESTEVES LOPES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA QUEIROZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARILUCIA ESTEVES LOPES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA QUEIROZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WANDERSON MESQUITA MONTEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR RESOLVIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado na QNO 01, Conjunto “E”, Casa 34, Ceilândia Norte, CEP 72.250-105.
CONDENO os locatários e fiadores, solidariamente, ao pagamento dos valores dos aluguéis em aberto, vencidos entre julho e novembro/2023, data da desocupação do imóvel, bem como valores em aberto na Caesb e IPTU, vencidos até novembro/2023, quando o imóvel foi retomado pela autora.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos.
Os meses que não se completaram devem ser cobrados de forma proporcional à ocupação do imóvel pela parte ré.
Arcará a parte requerida, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade, porém, ficará suspensa, uma vez que lhes defiro a gratuidade de justiça.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
10/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:24
Outras decisões
-
28/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721315-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LETICIA DE SOUSA QUEIROZ REU: WANDERSON MESQUITA MONTEIRO, MARILUCIA ESTEVES LOPES, NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora acerca da petição e documentos juntados, inclusive para que se manifeste acerca da proposta de parcelamento do débito relativo ao aluguel. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:12
Outras decisões
-
02/05/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:24
Outras decisões
-
04/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARILUCIA ESTEVES LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de WANDERSON MESQUITA MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721315-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LETICIA DE SOUSA QUEIROZ REU: WANDERSON MESQUITA MONTEIRO, MARILUCIA ESTEVES LOPES, NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, intimem-se os réus para se manifestar sobre os novos documentos juntados na réplica (ID 188289316). Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:53
Outras decisões
-
11/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 07:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721315-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LETICIA DE SOUSA QUEIROZ REU: WANDERSON MESQUITA MONTEIRO, MARILUCIA ESTEVES LOPES, NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 184597743) e cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721315-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LETICIA DE SOUSA QUEIROZ REU: WANDERSON MESQUITA MONTEIRO, MARILUCIA ESTEVES LOPES, NEWTON DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA LUCICLEIDE MESQUITA MONTEIRO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
30/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 05:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *23.***.*25-45 (AUTOR).
-
24/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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